Portaria GP/DETRAN-MT Nº 79 DE 20/02/2026


 Publicado no DOE - MT em 23 fev 2026


Altera a Portaria GP/DETRAN-MT Nº 803/2019, que estabelece procedimentos para o envio eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, autorização de cancelamento de gravame e requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de implantação de gravame e envio de contratos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT).


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no exercício de suas atribuições legais, considerando as disposições dos incisos III e X do Art. 22° e do Art. 129°- B da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB),

Considerando a Lei Federal n° 14.133/2021 sobre licitações e contratos administrativos; e a necessidade de padronizar procedimentos operacionais e fiscalizar atividades especializadas;

Considerando a Resolução CONTRAN n° 807/2020, referente à normatização da inclusão de gravames relacionados a registros de contratos e garantias reais;

Considerando a necessidade de promover alterações na Portaria nº 803/2019/GP/DETRAN-MT, Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 803/2019/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial 27626, em 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Estabelece o processo de cadastramento e recadastramento das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras para o serviço de inclusão e baixa/cancelamento de gravames vinculados a registros de contratos de garantias reais, como alienações fiduciárias, consórcios, arrendamentos mercantis, reservas de domínio e penhor.

..........................................................................”(NR)

“Art. 4º ..........................................................................

......................................................................................

§ 2º Para a efetivação do registro de contrato, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão contratar Empresas Registradoras Credenciadas junto ao DETRAN por meio da Portaria nº 080/2026/GP/DETRAN-MT e suas alterações que vierem a ocorrer.

” (NR)

“Art. 5º Os dados referentes ao envio de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser encaminhados pelas registradoras de contratos devidamente credenciadas pelo DETRAN/MT. Após o envio, deverá ser realizado o respectivo registro do gravame no Certificado de Registro de Veículo eletrônico (CRV-e), em conformidade com a finalidade prevista na segunda parte do § 1º do art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. O registro do gravame a que se refere o caput deste artigo é o apontamento, no campo de observações do CRV-e, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. ” (NR)

“Art. 6º (Revogado) ”

“Art. 7º O acesso e o repasse das informações para as inserções e as liberações de apontamento serão feitos eletronicamente, por meio do Sistema do DetranNet e sob integral responsabilidade de cada Instituição Financeira ou Entidade Credora, vedada a alegação em caso de mau uso ou fraude no sistema utilizado, conforme o disposto na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.

§ 1º O envio do contrato de financiamento somente poderá ser realizado após a anotação do respectivo gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, a qual deverá ser efetuada pela Empresa Registradora de Contrato responsável.

.......................................................................... (NR)

“Art. 9º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente pelas Empresas Registradoras de Contrato. ” (NR)

“Art. 9º-A. Para fins de operacionalização do registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, observar-se-á o seguinte fluxo de responsabilidades:

I - A Instituição Financeira ou Entidade Credora é a titular do crédito decorrente do contrato celebrado com o devedor;

II - A Instituição Financeira ou Entidade Credora fica obrigada a contratar Empresa Registradora de Contrato devidamente credenciada junto ao DETRAN/MT para a realização dos procedimentos de registro de contrato;

Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela execução do registro e pela transmissão eletrônica das informações compete à Empresa Registradora de Contrato, sem prejuízo da responsabilidade da Instituição Financeira ou Entidade Credora quanto ao conteúdo e à veracidade dos dados fornecidos. ”

“Art. 13. As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras credenciadas deverão emitir, por meio do Sistema DetranNet, o relatório geral dos contratos enviados no penúltimo mês, devendo validar ou apresentar questionamentos quanto às informações nele constantes até o 5º (quinto) dia útil.

§ 1º A consolidação do relatório para pagamento estabelecida no Caput terá por referência o penúltimo mês de registro para preservar a autonomia das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras em cancelar o gravame no prazo de 30 (trinta) dias, contados da implantação, nos termos da Resolução 807/2020 do CONTRAN.

§ 2º As taxas serão agrupadas em um único documento de arrecadação com periodicidade mensal, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao encaminhamento dos dados do contrato para registro.

§ 3º A emissão do Documento de Arrecadação (DAR) das taxas de Registro de Contrato estará disponível no sistema DetranNet, e, para isso, as Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão acessar o sistema disponibilizado mediante fornecimento de usuário e senha de login e emitir o DAR.

§4º O não cumprimento dos prazos indicados nesta Portaria implicará o bloqueio automático das Instituições para operação de implantação de gravame e envio de contrato. ” (NR)

“Art. 13-A. As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras responderão pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente a emissão de um novo CRV-e, nos casos de informações errôneas ou incompletas enviadas.

Art. 13-B. Caberá às Instituições Financeiras ou Entidades Credoras, contratar empresas registradoras de contratos especializadas, devidamente credenciadas e disponíveis no site do DETRAN-MT (www.detran.mt.gov.br), por meio das quais realizarão o registro de seus contratos junto ao DETRAN-MT.

Art. 13-C. As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras deverão encaminhar ao DETRAN-MT, por meio de empresa registradora de contratos especializada, por ela contratada e devidamente credenciada, o arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes. O envio deverá ser realizado por integração via sistema DetranNet, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.

Parágrafo único. É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável.

Art. 13-D. As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras serão responsáveis pelo pagamento da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Parágrafo único. As Instituições Financeiras ou Entidades Credoras serão responsáveis por remunerar a Empresa Registradora de Contrato especializada, por elas contratada e devidamente redenciada, pelos serviços prestados, no valor correspondente a 1,00 (uma) UPF/MT por registro. A forma de repasse da remuneração será livremente ajustada entre a Empresa Registradora e a Instituição Financeira ou Entidade Credora, observado o disposto nos arts. 13 e 24 da Resolução CONTRAN nº 807/2020. ”

“Art. 16. O credenciamento das Instituições Financeiras e Entidades Credoras regularmente constituídas é obrigatório para a obtenção do código necessário para realização das transações de inclusão e/ou baixa/cancelamento de gravames no Sistema Nacional de Gravames e renovação anual de credenciamento e manutenção deste código.

Parágrafo único. O cadastro se dará pelo atendimento das regras e procedimentos do DETRAN/MT e pelo fiel cumprimento da legislação vigente. ” (NR)

“Art. 17. A execução dos serviços de registro de contratos de financiamento de veículo será realizada por meio de Empresas Registradoras de Contrato, sendo destas a responsabilidade e a obrigatoriedade pela efetivação do respectivo registro.

§ 1º O credenciamento da Instituição Financeira ou Entidade Credora terá validade anual, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas em lei e nesta Portaria. ”(NR)

“Art. 20. O DETRAN-MT, após análise da documentação apresentada pelas Instituições Financeiras ou Entidades Credoras de que trata esta Portaria, procederá com a homologação da documentação apresentada.

........................................................................................(NR)

“Art. 24. As instituições devidamente cadastradas conforme esta Portaria, podem solicitar a habilitação de até dez operadores no sistema DETRANNET, sob as condições do Anexo II (Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DetranNet). Esse acesso é destinado à emissão de guias do documento de arrecadação (DAR), relatórios financeiros, renovação de credenciamento, solicitação de desbloqueio de gravame e geração da respectiva taxa.

§ 1° Para cada operador vinculado (CPF) será cobrada a taxa mensal correspondente ao Código 4050 - Assinatura Mensal para Credenciados com acesso ao sistema informatizado.

§ 2° A taxa de acesso ao sistema deverá ser paga até o último dia do mês corrente, para utilização no mês subsequente.

§ 3° O DETRAN-MT não se responsabiliza, em hipótese alguma, pela má utilização dos acessos concedidos aos operadores. A Instituição Credora assumirá toda responsabilidade pelas atividades exercidas por seus operadores. ” (NR)

“Art. 25. Após inclusão ou alteração de gravame pelas Instituições Credoras, o proprietário do veículo deve dirigir-se imediatamente ao DETRAN-MT para realização do processo e emissão do CRLV-e (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico), contendo a averbação do gravame e cumprindo todas as exigências do processo, conforme Resolução n° 807/2020/CONTRAN.

§ 1° O não cumprimento do disposto no caput impedirá a atualização do licenciamento do veículo e a baixa do gravame pela Instituição Financeira ou Entidade Credora.

§ 2º Caso o prazo de 30 dias para o apontamento do gravame expire e seja necessário realizar o seu cancelamento, este somente poderá ser efetuado pela Instituição Financeira ou Entidade Credora, mediante autorização do DETRAN-MT.” (NR)

“Art. 26 As Instituições Credoras devem solicitar eletronicamente, por meio do sistema DETRANNET, a autorização de desbloqueio para cancelamento de gravame financeiro. O operador habilitado deverá selecionar a justificativa correspondente para o cancelamento.

Parágrafo único. O DETRAN-MT fornecerá às Instituições Credoras um documento de arrecadação no sistema DETRANNET para o pagamento da taxa de cancelamento de gravame, sob o Código 2026.

” (NR)

“Art. 27..........................................................................

. ..........................................................................

§ 1° Quando solicitados pelo DETRAN-MT, os documentos necessários para a comprovação das hipóteses previstas nos incisos I a XIX do caput deste artigo, deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2° O procedimento administrativo para o cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRLV-e será instaurado sempre que houver divergência entre as informações fornecidas e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, conforme disposto no § 2º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 807, de 2020.

§ 3° As Instituições Financeiras e Entidades Credoras cadastradas no DETRAN/MT para operacionalizar o sistema DETRANNET poderão solicitar o desbloqueio para cancelamento de apontamento ou reserva de domínio do gravame, seguindo os moldes previstos no §1. No entanto, será aceito envio físico da documentação em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria. Após esse período, somente requisições eletrônicas realizada via sistema DETRANNET serão aceitas.

§ 4° O DETRAN/MT poderá solicitar o cancelamento ou baixa do Gravame financeiro ou do contrato referente a este, nos casos de solicitação de inclusão, alteração, cancelamento ou baixa de Gravame, quando for verificada alguma irregularidade/fraude em processo administrativo específico ou nos casos de cumprimento de mandado judicial ou leilão de veículo apreendido realizado por órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nesses casos, a solicitação será feita por ofício da Gerência do Sistema Nacional de Gravame, à Instituição Credora ou a empresa responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Gravame.”(NR)

“Art. 28. São obrigações das Instituições Financeiras ou Entidades Credoras:

I - Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para Empresa Registradora de Contrato, após a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravame - SNG.

II - Encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN-MT, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

III - Dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

IV - Assumir integral responsabilidade pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas à Empresa Registradora de Contrato e por ela encaminhadas por meio eletrônico ao sistema, respondendo, inclusive, por eventuais inconsistências, erros ou omissões nos dados transmitidos, bem como assegurando a segurança das informações sob sua responsabilidade, ainda que ocorram desativação temporária de acesso, falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção ou à baixa do registro;

V - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

.......................................................................” (NR)

Art. 2º As instituições financeiras ou entidades credoras obrigadas ao registro de contratos que contenham cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou particular, deverão contratar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, empresas registradoras de contratos devidamente credenciadas junto ao DETRAN/ MT para prestação do serviço de registro de contrato.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2026.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

(Original assinado)