Publicado no DOE - TO em 20 fev 2026
Dispõe sobre o estabelecimento do Programa Estadual de Prevenção e Controle do Bicudo do Algodoeiro (Anthonomus grandis) no Estado do Tocantins, definindo diretrizes e medidas fitossanitárias obrigatórias para a prevenção, detecção, contenção, supressão e controle da praga e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC/TO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 6.384, de 4º de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO a relevância socioeconômica da cadeia produtiva do algodão para o Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA nº 44, de 29 de julho de 2008, que institui Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PNCB;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-Algodoeiro (PNCBA) e a necessidade de alinhar as diretrizes estaduais às normas federais vigentes;
CONSIDERANDO o alto potencial biótico e destrutivo da praga Anthonomus grandis, capaz de inviabilizar a cotonicultura caso não sejam adotadas medidas de supressão populacional, especialmente durante o Vazio Sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar as tecnologias de controle disponíveis e assegurar a sustentabilidade da cotonicultura estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante das medidas de profilaxia e controle fitossanitário;
CONSIDERANDO que a Defesa Sanitária Vegetal é competência da ADAPEC/TO como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - Calendário de Plantio: período fixado oficialmente em que a semeadura do algodoeiro é permitida;
II - Hospedeiro: qualquer espécie vegetal capaz de abrigar, alimentar ou permitir a reprodução do bicudo-do-algodoeiro;
III - Medida Fitossanitária: procedimento oficial ou exigido pela autoridade sanitária visando o controle, erradicação ou prevenção da praga;
IV - Planta com Risco Fitossanitário: planta de algodoeiro encontrada vegetando durante o período do Vazio Sanitário, que se enquadre nas seguintes condições:
a) Planta voluntária (tiguera) com desenvolvimento acima do estádio fenológico V3 (três folhas verdadeiras);
b) Planta rebrotada (soqueira) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou que apresente estruturas reprodutivas (botões florais, flores ou maçãs).
V - Semente Genética: material de reprodução vegetal produzido sob controle de melhorista, mantendo suas características de pureza varietal;
VI - Tiguera: planta de algodão germinada voluntariamente em áreas de lavoura, carreadores, estradas ou instalações, proveniente de sementes perdidas na colheita ou transporte;
VII - Vazio Sanitário: período contínuo em que é proibida a existência de plantas vivas de algodoeiro com risco fitossanitário na área, visando a quebra do ciclo evolutivo da praga;
VIII - Primeira Safra: cultivos semeados entre 11 de dezembro de um ano a 15 de janeiro do ano subsequente;
IX - Segunda Safra: cultivos semeados a partir de 16 de janeiro;
X - Unidade de Beneficiamento: estabelecimento destinado ao recebimento, pré-limpeza, descaroçamento, enfardamento e armazenamento de algodão.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE PROPRIEDADES PRODUTORAS DE ALGODÃO
Art. 2º É obrigatório o cadastramento anual de todas as propriedades produtoras de algodão junto à ADAPEC/TO, respeitando-se os seguintes prazos:
I - Primeira Safra: até 15 de janeiro do ano corrente;
II - Segunda Safra: até 30 de março do ano corrente.
§1º O cadastro deverá ser realizado conforme modelo do Anexo I, contendo obrigatoriamente as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da sede da propriedade e dos talhões destinados a produção de algodão.
§2º Para o cultivo de Segunda Safra, o produtor assume a responsabilidade técnica de utilizar variedades/cultivares com ciclo compatível, garantindo que a colheita e a destruição dos restos culturais ocorram integralmente antes do início do Vazio Sanitário.
§3º A alteração nas janelas de semeadura é medida excepcional, dependendo de autorização expressa da ADAPEC/TO após análise de risco fitossanitário.
Art. 3º O produtor deverá fornecer obrigatoriamente e integralmente os dados solicitados no cadastro, podendo a ADAPEC exigir, em caráter complementar, o croqui das lavouras em formato impresso ou em arquivos digitais de geolocalização. Estes arquivos deverão ser tecnicamente válidos e compatíveis com os padrões tecnológicos de mercado ou seguir as especificações técnicas definidas pela Agência, sempre que julgar necessário para a precisa localização das áreas.
CAPÍTULO III - DO VAZIO SANITÁRIO
Art. 4º Fica instituído o Vazio Sanitário do algodoeiro no Estado do Tocantins, compreendido entre 20 de setembro e 10 de dezembro de cada ano.
Art. 5º Durante o período do Vazio Sanitário, é proibida a existência de plantas vivas de algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer área do território estadual, incluindo:
I - Propriedades rurais (áreas de cultivo, reserva, pastagem ou estradas internas);
II - Faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
III - Carreadores, portos, aeroportos e pátios de triagem;
IV - Áreas no entorno de algodoeiras, confinamentos e indústrias de esmagamento.
Art. 6º As concessionárias, órgãos públicos ou empresas administradoras de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos respondem pela eliminação de plantas de algodão nas áreas sob sua circunscrição durante todo o Vazio Sanitário.
Art. 7º A manutenção de plantas vivas durante o Vazio Sanitário é permitida exclusivamente para fins de pesquisa científica ou produção de sementes genéticas, mediante autorização prévia da ADAPEC/TO e assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexos I, II, III e IV).
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Art. 8º Detectada a presença de Anthonomus grandis em qualquer fase da cultura, é obrigatória a realização imediata de controle químico com produtos registrados, visando a supressão populacional da praga, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O controle químico não isenta o produtor da obrigatoriedade de eliminar mecânica ou quimicamente as plantas de algodão com risco fitossanitário.
CAPÍTULO V - DA DESTRUIÇÃO DE RESTOS CULTURAIS
Art. 9º O processo de destruição dos restos culturais do algodoeiro (soqueiras ou tigueras) deve ocorrer simultaneamente às operações de colheita, com eficiência tal que garanta a inexistência de plantas vivas ao início do vazio sanitário.
§1º O método de destruição (mecânico, químico ou cultural) deve garantir a morte completa da planta e impedir a rebrota.
§2º Constitui infração fitossanitária a presença de plantas vivas de algodoeiro, em qualquer estádio fenológico, após os prazos estabelecidos, sujeitando o infrator às sanções legais.
CAPÍTULO VI - DO PLANTIO EXCEPCIONAL
Art. 10. A ADAPEC/TO poderá autorizar, em caráter excepcional e sob rígido controle oficial, o plantio fora do calendário estabelecido para:
I - Pesquisa científica (Melhoramento Genético): área máxima de 5 hectares;
II - Avanço de gerações de linhagens: área máxima de 50 hectares;
III - Produção de sementes genéticas: área restrita à necessidade técnica comprovada.
§1º O plantio excepcional exige acompanhamento integral por Responsável Técnico habilitado e fiscalização periódica da ADAPEC/TO.
§2º O descumprimento das normas de biossegurança acarretará o cancelamento da autorização e a destruição sumária da área experimental.
CAPÍTULO VII - DO TRANSPORTE E DA COBERTURA DE CARGAS
Art. 11. O transporte de algodão em caroço, caroço de algodão, capulhos, pluma enfardada, subprodutos e resíduos de valor econômico deve ser realizado com cobertura específica que garanta a total vedação da carga, a fim de evitar derramamentos durante todo o trajeto, observadas as seguintes condições:
I - Utilização de tela de sombreamento de malha de polietileno trançado, com gramatura compatível para impedir o desprendimento de resíduos, ou de lona impermeável íntegra, facultando-se ao transportador o uso isolado ou combinado destes materiais, desde que assegurada a vedação total contra o escape de resíduos para o ambiente externo.
§1º A cobertura deve promover o envelopamento total da carga (faces superior, laterais, frontal e traseira), sendo terminantemente proibido o trânsito com:
a) Cobertura parcial, mal dimensionada ou que não abranja a totalidade do volume transportado;
b) Materiais (telas ou lonas) que apresentem rasgos, furos ou desgaste excessivo;
c) Fixação frouxa que permita escape de resíduos pela ação do vento.
§2º Antes da liberação do veículo, o embarcador ou estabelecimento de origem e o transportador devem realizar vistoria conjunta para assegurar a vedação adequada da carga, respondendo ambos, solidariamente, por eventuais irregularidades.
§3º A constatação de carga em desconformidade — implicará a imediata retenção do veículo para regularização da cobertura, condicionando-se o prosseguimento da viagem ao atendimento das exigências desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
Art. 12. Estão sujeitas à fiscalização da ADAPEC/TO todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, beneficiem, armazenem, transportem ou comercializem algodão e seus subprodutos.
Art. 13. As áreas de uso comum, faixas de domínio e entornos de unidades industriais devem permanecer livres de plantas de algodão com risco fitossanitário durante os 12 (doze) meses do ano, não se limitando apenas ao período do Vazio Sanitário.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores, de forma cumulativa ou isolada, às penalidades previstas na legislação de defesa sanitária vegetal estadual vigente, tais como:
III - Interdição de propriedade, estabelecimento ou veículo;
IV - Destruição compulsória de lavouras ou restos culturais, às expensas do infrator.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2026.
RODRIGO ROCHAEL GUERRA
Presidente