Publicado no DOU em 12 nov 2013
Estabelece os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da situação operacional e definição de potência instalada e líquida de empreendimento de geração de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 2º, 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, e o que consta dos Processos nº 48500.005662/2012-11 e nº 48500.003907/2012-68, decide:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos e as condições para obtenção e manutenção da situação operacional de empreendimento de geração de energia elétrica, bem como a sistemática de determinação da potência instalada e da potência líquida, para fins de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica.
CAPÍTULO I - DAS TERMINOLOGIAS E DOS CONCEITOS
Art. 2° Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as terminologias e os conceitos a seguir definidos:
I - apta à operação comercial: situação operacional em que a unidade geradora encontra-se apta a produzir energia para atender aos compromissos mercantis ou para seu uso exclusivo, contudo está impedida de disponibilizar sua potência instalada para o sistema em razão de atraso ou restrição no sistema de transmissão ou distribuição;
II - central geradora: instalação específica com a finalidade da produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está eventualmente conectada;
III - indisponibilidade prolongada: toda indisponibilidade classificada como programada ocorrida em unidade geradora em período estimado superior a 90 (noventa) dias ou, no caso de indisponibilidade não programada, em período estimado superior a 10 (dez) dias;
IV - ocorrência grave: todo evento ocorrido em instalação de geração de energia elétrica relacionado à sua operação ou manutenção envolvendo acidente em estrutura civil ou em equipamentos eletromecânicos, óbito ou lesão de pessoas, bem como qualquer outro que comprometa a segurança da central ou traga prejuízo ambiental ou social à coletividade;
V - operação comercial: situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente ou para o seu uso exclusivo;
VI - operação em teste: situação operacional que se configura após a conclusão das obras associadas à geração de energia, visando atender às próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico e atendimento de consumo próprio;
VII - potência elétrica ativa nominal: máxima potência elétrica ativa possível de ser obtida nos terminais do gerador elétrico, respeitados os limites nominais do fator de potência, e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho;
VIII - potência instalada: capacidade bruta (kW) que determina o porte da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras principais da central;
IX - potência líquida: potência elétrica ativa (kW) máxima disponibilizada pela central geradora, definida em termos líquidos no seu ponto de conexão, ou seja, descontando da potência bruta gerada o consumo em serviços auxiliares e as perdas no sistema de conexão da central geradora e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho;
X - unidade geradora: conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia;
XI - unidade geradora de contingência: unidade sobressalente, destinada à operação exclusiva em substituição à unidade principal, ou unidade destinada à operação exclusiva no atendimento das cargas essenciais da própria central geradora em caso de falha das unidades geradoras principais ou do suprimento externo;
a) as unidades geradoras de contingência devem ser declaradas nesta finalidade;
b) a operação não eventual de unidade geradora de contingência descaracteriza a sua finalidade, salvo nos casos onde comprovadamente a unidade se destine única e exclusivamente ao suprimento das cargas essenciais da própria central geradora, como fonte primária do serviço auxiliar;
c) a potência efetivamente possível de ser gerada pelas unidades geradoras de contingência não poderá ser utilizada como referência para fins de contratação do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, na comercialização de energia e no despacho da geração.
XII - unidade geradora principal: toda a unidade que integra a central geradora, com exceção da(s) de contingência.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE, COMERCIAL E APTA À OPERAÇÃO COMERCIAL
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE, COMERCIAL E APTA À OPERAÇÃO COMERCIAL
Art. 3° Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de geração deverão solicitar à ANEEL a liberação para o início da operação em teste, comercial ou apta à operação comercial.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada para cada unidade geradora nova ou que venha a ter alteração do combustível principal, no caso de centrais geradoras termelétricas.
§ 2º A solicitação também deverá ser realizada para centrais geradoras que já se encontram liberadas para operação comercial e que venham iniciar a contabilização da sua energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou a comercialização direta com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
§ 3º Os agentes detentores de registro que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação em teste e comercial.
§ 4º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação para operação em teste.
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE
Art. 4° Para a liberação do início da operação em teste, conforme a pertinência de cada caso, deverão ser considerados ou apresentados os seguintes documentos:
I - o atendimento aos documentos constantes dos processos da ANEEL e às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão relativos ao empreendimento;
II - declaração emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS atestando o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede para operação em teste ou informando a inexistência de relacionamento; e
III - declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado, atestando o atendimento aos requisitos para operação em teste ou informando a inexistência de relacionamento. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 07/12/2021).
SEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO COMERCIAL
Art. 5° A liberação para o início da operação comercial deverá ser efetuada após a conclusão da operação em teste, observado o disposto no art. 3º, § 4º, e, conforme a pertinência de cada caso, estará condicionada à consideração ou apresentação dos seguintes documentos:
I - o atendimento aos documentos constantes dos processos da ANEEL e às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão relativos ao empreendimento, assim como informações com relação ao histórico acumulado de geração durante o período de testes;
II - declaração emitida pelo ONS atestando o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede para operação comercial, o atendimento do requisito estabelecido no § 3º e a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento;
III - declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado, atestando o atendimento aos requisitos para operação comercial e a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 07/12/2021).
IV - licença de operação, emitida pelo órgão ambiental competente;
V - declaração emitida pela CCEE atestando o equacionamento, por parte do agente detentor de registro, autorização ou concessão de geração, de quaisquer obrigações perante a Câmara, bem como de eventuais débitos junto ao agente de distribuição signatário de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR em virtude da exposição financeira decorrente de suspensão de registro de contrato, nos termos da regulamentação específica;
VI - comprovação de garantia de suprimento do combustível principal, no caso de usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado, conforme condições estabelecidas no art. 6º.
VI – comprovação de garantia de suprimento do combustível principal, no caso de usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado. (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 1º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de apresentar os documentos previstos nos incisos II, III, V e VI.
§ 2º Poderá ser concedida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, por prazo não inferior a 1 (um) ano, liberação para operação comercial por tempo determinado, nos casos em que seja encaminhada declaração de atendimento provisório ou conste prazo para perda de eficácia do requisito estabelecido no inciso VI.
§ 3º No caso de unidades geradoras despachadas centralizadamente, para o histórico de que trata o inciso I, no mínimo deverá ser considerado a geração por um período de 96 (noventa e seis) horas ininterruptas, admitindo-se variações de no máximo 5% (cinco por cento) da geração de energia possível à plena carga, ainda ressalvadas aquelas situações comprovadas em que a geração à plena carga não é possível em razão de restrição de temperatura ambiente, queda líquida, indisponibilidade de fonte primária de usinas hidrelétricas ou eolioelétricas, e falhas pontuais nos sistemas de transmissão ou distribuição.
§ 4º Conforme análise da pertinência pela SFG, poderá ser concedida liberação para operação comercial da unidade geradora com limitação de potência, nos casos em que haja restrições de equipamentos associados à geração de energia elétrica que impeça sua operação à plena carga.
§ 5º Na ocorrência do disposto no § 4º, a garantia física correspondente à unidade geradora deverá ser proporcional à potência liberada com relação à sua potência total, conforme regras e procedimentos de comercialização.
Art. 6° Para as usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado, as regras e procedimentos de comercialização deverão prever a imposição de multa pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível. (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 1º A multa referida no caput será calculada mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
I – para as usinas termelétricas movidas a combustíveis líquidos: (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
VSm = 0 se 0 < indm < 10%
= 10% x CVU x ENSm se indm ≥ 10%
VSm = 0 se 0 < indm < 10%
= (0,75 x indm – 0,075) x CVU x ENSm se 10% ≤ indm < 50%
= 30% x CVU x ENSm se indm ≥ 50%
Onde:
VSm = Valor da Sanção, no mês m, expressa em R$.
indm = Soma das indisponibilidades totais ou parciais da usina termelétrica, em decorrência da falha no suprimento de combustível, conforme apuração do ONS, no mês m, expressa em %. (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
CVU = Custo Variável Unitário da usina termelétrica, no mês m, expresso em R$/MWh, constante no CCEAR – Contrato de Compra de Energia em Ambiente Regulado ou, inexistindo CCEAR, conforme valor aprovado pela ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
ENSm = Energia Não Suprida, em decorrência da falha no suprimento de combustível, conforme apuração do ONS, no mês m, expressa em MWh. (Redação dada pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 2º Caso a falha de suprimento de combustível transcorra dentro de dois ou mais meses, todo o período relativo a essa falha deve ser considerado no cálculo do VSm do mês de término da interrupção do fornecimento de combustível. (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 3º A usina termelétrica deverá declarar ao ONS falha no fornecimento de combustível mesmo que haja aproveitamento da ausência de combustível para realização de manutenções na usina. (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 4º Caso seja apurado pelo ONS falha de suprimento de combustível no mesmo período de uma manutenção programada na usina, a ENSm deve ser valorada considerando a potência instalada indisponível. (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 5º A CCEE deverá aplicar a multa referida no caput a usinas com ou sem contrato de suprimento de combustível firmado, exceto nas seguintes condições: (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
I - usinas movidas a carvão mineral beneficiárias da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
II - usinas com contratos de suprimento de combustível firmado antes de 2006, não aditado e vigente na data de publicação desta resolução; e (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
III - usinas com manutenção programada deferida pelo ONS e em andamento, durante o período em que o seu CVU for superior ao Custo Marginal da Operação (CMO) ou durante o período em que a usina não esteja elegível para o despacho fora da ordem de mérito, conforme decisão previamente estabelecida pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE). (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 6º As usinas que se enquadram no critério descrito no inciso II do § 5º devem encaminhar à ANEEL, para fins de registro, em até 30 dias após a publicação desta resolução, o seu contrato de suprimento de combustível. (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 7º O índice indm deve ser apurado mensalmente pelo ONS independentemente do enquadramento de usinas no critério descrito no inciso III do § 5º. (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 8º A multa deverá ter o seu valor revertido pela CCEE em favor da modicidade tarifária, por meio de desconto no Encargo de Serviço de Sistema. (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
§ 9º Caberá ao gerador negociar a cláusula de penalidade por falha no suprimento de combustível diretamente com o(s) seu(s) fornecedor(es). (Acrescentado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018)
Seção IV - Da liberação como apta à operação comercial
Art. 7° No caso de atraso ou restrição no sistema de transmissão ou distribuição identificado nas declarações de que tratam os incisos II e III do art. 5º e que impeça a liberação para operação comercial de unidade geradora, a SFG poderá emitir despacho declarando a unidade geradora como apta à operação comercial, observado o art. 21.
§ 1º Caso a restrição ou atraso no sistema de transmissão ou distribuição permita o escoamento parcial da potência de uma unidade geradora em conjunto com as demais unidades da central geradora, a SFG deverá liberar para operação comercial a potência instalada total daquela unidade.
§ 2º O despacho de que trata o caput está condicionado à apresentação ou à consideração dos requisitos estabelecidos no art. 4º e nos incisos I e V do art. 5º ou ao atendimento dos requisitos específicos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 3º O despacho de que trata o caput servirá exclusivamente como instrumento para tornar eficazes as condições contratuais previstas e relacionadas ao atraso ou à restrição nas instalações de transmissão ou distribuição necessárias para o escoamento da energia produzida pela unidade geradora.
§ 4º No caso de indisponibilidade de alguma unidade geradora em operação comercial, o ONS poderá solicitar que a unidade geradora apta à operação comercial opere, de forma transitória como unidade geradora de contingência, em substituição à unidade indisponível.
§ 5º Findo o impedimento de que trata o caput, consubstanciado com a devida comunicação pela ANEEL, o agente de geração deverá obter a liberação para operação comercial em até 30 (trinta) dias, a partir de quando será revogada a situação operacional de apta à operação comercial.
§ 6º Caso concedida a liberação para operação em teste durante o período de que trata o § 5º, deverão ser mantidos os efeitos da situação operacional de apta à operação comercial até o final do prazo estabelecido no § 5º ou até a liberação para operação comercial, nos termos do art. 5º, o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA GRAVE E INDISPONIBILIDADE PROLONGADA, BEM COMO PARA EVENTUAL SUSPENSÃO DA SITUAÇÃO OPERACIONAL DE EMPREENDIMENTO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA GRAVE E INDISPONIBILIDADE PROLONGADA
Art. 8° Os detentores de registro, autorização ou concessão de geração de energia elétrica deverão comunicar toda ocorrência grave e indisponibilidade prolongada, em conformidade com os prazos e condições a seguir descritos:
I - a ocorrência grave deverá ser comunicada à SFG da ANEEL e à Agência Estadual conveniada, quando couber, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas ao sucedido.
II - a indisponibilidade prolongada deverá ser comunicada à SFG e à Agência Estadual conveniada, quando couber, em prazo não superior a 3 (três) dias após o início do período de indisponibilidade.
§ 1º Os formatos e procedimentos para a comunicação de que trata o caput estão disponibilizados no sitio eletrônico da ANEEL.
§ 2º A indisponibilidade prolongada deverá ser comunicada somente pelos agentes detentores de autorização ou concessão de geração de energia elétrica que possuam usinas conectadas ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
§ 3º Fica isenta da obrigatoriedade de comunicação qualquer indisponibilidade prolongada classificada como programada ocorrida no período de entressafra.
Art. 9° O ONS deverá comunicar à SFG toda indisponibilidade prolongada ocorrida em usina de geração de energia elétrica despachada centralizadamente, por meio da emissão de relatório específico, que também deverá ficar disponível no sítio eletrônico do ONS.
§ 1º A comunicação deverá ser realizada por unidade geradora ou grupo de unidades geradoras quando for permitido o agrupamento para fins de apuração de indisponibilidades e contabilização de energia.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita em até quatro dias úteis ao sucedido.
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA SITUAÇÃO OPERACIONAL DE UNIDADE GERADORA
Art. 10. Nos casos em que a ocorrência grave ou a indisponibilidade prolongada afete a situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica, nos termos dos incisos V e VI do art. 2º, a SFG comunicará ao agente de geração a possibilidade de suspensão dessa situação.
§ 1º A suspensão da situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica deverá ser aplicada quando algum dos requisitos exigidos para a obtenção dessa situação estiver prejudicado ou nos casos em que o motivo da indisponibilidade não esteja enquadrado naqueles passíveis de previsão nos índices de referência utilizados para o cálculo da garantia física.
§ 2º Para garantia do contraditório e da ampla defesa, o agente terá até 10 (dez) dias para manifestar-se após o recebimento da comunicação de que trata o caput.
§ 3º A SFG analisará a manifestação do agente e poderá, por meio de despacho de seu titular, suspender a situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica e informar os requisitos que deverão ser atendidos pelo agente de geração para o término da suspensão.
§ 4º Nos casos em que o montante de garantia física não esteja discriminado para cada unidade geradora da central, a redução da garantia física em decorrência da suspensão da situação operacional de cada unidade geradora seguirá os critérios definidos nas regras e nos procedimentos de comercialização.
Art. 11. O agente de geração poderá solicitar à ANEEL a suspensão da situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica.
Parágrafo único. A solicitação da suspensão de que trata o caput será avaliada pela SFG, de acordo com os requisitos e motivos definidos no § 1º do art. 10, e seguirá o disposto no § 3º do art. 10.
Art. 12. Sem prejuízo à aplicação das penalidades cabíveis, caso identificado que, por descumprimento pelo agente de geração do estabelecido nesta Resolução, a situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica deveria ter sido suspensa, os montantes de energia e as taxas de indisponibilidade serão recontabilizados a partir da data da ocorrência.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o titular da SFG comunicará previamente o agente de geração sobre a possibilidade de recontabilização.
§ 2º Para garantia do contraditório e da ampla defesa, o agente terá até 10 (dez) dias para manifestar-se após o recebimento da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º A SFG analisará a manifestação do agente e adotará as providências necessárias para a recontabilização de que trata o caput.
Art. 13. O período de suspensão da situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica será desconsiderado, de acordo com as normas vigentes, na apuração de:
I - taxas de indisponibilidades de usinas despachadas centralizadamente;
II - geração média para fins de cálculo dos montantes de garantia física e de participação do Mecanismo de Realocação de Energia − MRE;
III - fator de disponibilidade de geração de usina eolioelétrica e termelétrica inflexível com Custo Variável Unitário − CVU nulo, conectada ao SIN, cuja garantia física tenha sido estabelecida em legislação específica; e
IV - índice de indisponibilidade total verificada e de desempenho relativo à geração de energia para aferição do padrão da qualidade do serviço de geração de energia elétrica para usina objeto de prorrogação de concessão de que tratam a Lei nº 12.783, de 11 janeiro de 2013, e o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
Art. 14. O retorno da situação operacional da unidade geradora ou da central geradora de energia elétrica dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos pela SFG quando da suspensão da situação operacional, e ocorrerá por meio de Despacho dessa Superintendência.
CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DE DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA E DA POTÊNCIA LÍQUIDA DE EMPREENDIMENTO DE GERAÇÃO, PARA FINS DE OUTORGA, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DA SISTEMÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA E POTÊNCIA LÍQUIDA
Art. 15. O processo de outorga de central geradora observará o registro da potência instalada e da potência líquida da central geradora, conforme valores declarados pelo agente outorgado, devendo as mesmas ser confirmadas pelo agente de geração após a entrada em operação comercial da usina, ou para posterior revisão nos termos desta Resolução, ressalvadas as suas exceções.
§ 1º Para as tecnologias de geração que utilizam fonte eólica ou solar, serão adotadas as informações de projeto, prescindindo-se do ensaio de desempenho ou dos dados de geração, a critério da ANEEL;
§ 2º São dispensadas da determinação da potência líquida as centrais geradoras com potência instalada de até 1.000 kW (mil quilowatts) para fonte hidráulica e de até 5.000 kW (cinco mil quilowatts) para outras fontes, sendo que, nesses casos, a potência instalada será definida com base no menor valor entre a potência nominal do equipamento motriz (kW) e a do gerador elétrico (kW), esta definida pelo produto da potência elétrica aparente (kVA) pelo fator de potência nominal (f.p.), ambos tomados diretamente da placa aprovada pelo fabricante para operação em regime contínuo.
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE GERAÇÃO
Art. 16. O agente de geração obriga-se a encaminhar, para validação e registro na ANEEL da potência instalada e da potência líquida, relatório técnico com os resultados do ensaio de desempenho, ressalvadas as suas exceções, em até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em operação comercial da central geradora.
§ 1º A entrada em operação da central geradora caracteriza-se pela entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da central.
§ 2º O ensaio de desempenho, com critérios e procedimentos específicos conforme Anexo I desta Resolução, caracteriza-se essencialmente pelo ensaio realizado para verificação da potência instalada e da potência líquida da central geradora.
Art. 17. Alternativamente ao ensaio de desempenho, a comprovação da potência instalada e da potência líquida poderá ser realizada por meio de relatório técnico utilizando-se de dados de geração obtidos diretamente do Sistema de Medição de Faturamento – SMF, ou ainda diretamente do Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD nos sistemas isolados, no qual deverá ser comprovada a operação da central geradora em base semanal à plena carga.
§ 1º O valor da potência instalada e da potência líquida será o valor integralizado da geração ativa verificada no período de 7 (sete) dias e em base horária, respeitadas as orientações específicas contidas no procedimento para determinação da potência instalada e potência líquida de empreendimentos de geração de energia elétrica.
§ 2º O relatório técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado conforme os procedimentos para a determinação da potência instalada e potência líquida de empreendimentos de geração de energia elétrica.
§ 3º Os dados de geração para confirmação da potência instalada e potência líquida deverão ser devidamente homologados pela CCEE e obtidos diretamente do SMF ou ainda do SCD nos sistemas isolados;
§ 4º Nos casos onde não é necessária a instalação da medição bruta, conforme critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede e nos Procedimentos de Comercialização, poderão ser utilizados os dados de geração do sistema de supervisão e controle da central geradora para confirmação da potência instalada.
Art. 18. A documentação técnica, em todas as suas partes, deverá estar assinada pelo engenheiro responsável pelas informações, incluindo a comprovação de sua inscrição e certificado de regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 19. Qualquer alteração da potência instalada ou potência líquida da central geradora deverá ser regularizada junto à ANEEL.
Art. 20. O agente se obriga a manter nas instalações da central geradora, a disposição dos técnicos da ANEEL, cópia do relatório técnico para comprovação de potência instalada e potência líquida, bem como, afixado em local de fácil acesso, placa de identificação do fabricante de cada equipamento motriz e gerador elétrico.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para centrais geradoras outorgadas até a publicação desta Resolução, que estejam vinculadas a Contrato no ambiente regulado que contenha cláusula assegurando o recebimento da receita de venda no caso de atraso ou restrição no sistema de transmissão ou distribuição, poderá ser concedida a liberação para operação comercial desde que a referida restrição seja parcial, devendo, neste caso, a operação comercial alcançar os contratos do ACR e do ACL.
Parágrafo único. Para a liberação para operação comercial de que trata o caput o agente deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5°.
Art. 22. A liberação do início da operação em teste e comercial será formalizada por meio de Despacho da SFG, até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido.
Parágrafo único. A declaração de apta à operação comercial também será formalizada por meio de despacho da SFG, até 45 (quarenta e cinco) dias após a protocolização do pedido, neste caso, podendo contemplar data retroativa ao despacho, desde que não anterior à data de protocolização do pedido que comprovou o atendimento pleno dos requisitos estabelecido no art. 7º.
Art. 22-A No caso de ampliação de central geradora existente ou de inclusão de nova central geradora beneficiária da sistemática de reembolso dos custos de geração, pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, o agente de geração deverá adotar o SCD previamente à operação em teste da central, conforme o seguinte procedimento: (Acrescentado pela REN ANEEL 801 de 19.12.2017)
I - o agente deverá cadastrar a central geradora no SCD ou outro sistema definido pela CCEE, conforme o disposto nos Procedimentos de Contas Setoriais; (Acrescentado pela REN ANEEL 801 de 19.12.2017)
II - A CCEE deverá informar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG a validação da central geradora no SCD ou outro sistema definido pela CCEE; e (Acrescentado pela REN ANEEL 801 de 19.12.2017)
III - A SFG emitirá o ato autorizativo para a operação comercial da central geradora. (Acrescentado pela REN ANEEL 801 de 19.12.2017)
Parágrafo único. Com a operação comercial da central geradora e a validação do cadastro no SCD ou outro sistema definido pela CCEE, haverá a operacionalização dos reembolsos da CCC, conforme a regulação da ANEEL. (Acrescentado pela REN ANEEL 801 de 19.12.2017)
Art. 23. O ONS e o agente de distribuição devem emitir as declarações previstas nos artigos 4º e 5º ou formalizar a impossibilidade de sua emissão em até 10 (dez) dias após a solicitação do agente de geração.
Parágrafo único. A formalização quanto à impossibilidade de emissão das declarações deverá conter detalhamento dos motivos, podendo o agente de geração solicitar análise da ANEEL quanto aos motivos indicados pelo ONS ou agente de distribuição para indeferir o pedido da emissão de determinada declaração.
Art. 24. Para usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, dentro do prazo de até 12 (doze) meses após a data da entrada em operação comercial, o agente de geração deverá enviar à SFG relatório conclusivo sobre o ensaio de índice da turbina e rendimento do gerador elétrico, concluindo pelo valor do rendimento nominal da unidade geradora.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para aquelas unidades geradoras que venham a ser liberadas para operação comercial após a data de publicação desta Resolução.
(Revogado pela REN ANEEL 827 de 21.08.2018):
Art. 25. As regras e procedimentos de comercialização deverão prever a imposição de penalidade pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível.
Parágrafo único. O cálculo da penalidade deverá considerar critério equivalente àquele estabelecido no art. 6º, devendo o seu valor ser revertido em favor da modicidade tarifária.
Art. 26. O ONS e a CCEE deverão adequar os Procedimentos de Rede e as Regras e Procedimentos de Comercialização para refletir o disposto nesta Resolução.
I - a Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003;
II - a Resolução Normativa nº 190, de 12 de dezembro de 2005;
III - a Resolução Normativa nº 222, de 6 de junho de 2006;
IV - a Resolução Normativa nº 420, de 30 de novembro de 2010;
V - o art. 7º da Resolução Normativa nº 437, de 24 de maio de 2011;
VI - a Resolução Normativa nº 487, de 15 de maio de 2012; e
VII – o art. 6º da Resolução Normativa nº 566, de 16 de julho de 2013.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO