Resolução Normativa ANEEL Nº 1148 DE 27/01/2026


 Publicado no DOU em 20 fev 2026


Altera a Resolução Normativa ANEEL Nº 1000/2021 (regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica), os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa ANEEL Nº 956/2021 - Módulos 6 e 8 do PRODIST, a Resolução Normativa ANEEL Nº 1003/2022 - Submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET, e a Resolução Normativa ANEEL Nº 846/2019, dispondo sobre ações para aumentar a satisfação do consumidor e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica.


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A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o no que consta do Processo SEI nº 48500.900385/2022-14, resolve:

Art. 1º Estabelecer ações para aumentar a satisfação do consumidor e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, alterando a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021 - Módulos 6 e 8 do PRODIST, a Resolução Normativa nº 1.003, de 2022 - Submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET e a Resolução nº 846, de 11 de junho de 2019.

Art. 2º As disposições previstas nesta resolução aplicam-se a todas as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Art. 3º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".............................................................................

Art. 439. A qualidade do serviço comercial prestado pela distribuidora é avaliada, entre outros critérios, pela verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV. (NR)

Art. 439-A. Os indicadores relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais pela distribuidora estão estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST.

..............................................................................

Art. 448-A. O desempenho da distribuidora quanto ao atendimento das demandas recebidas no Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL - SGO/ANEEL será utilizado pela ANEEL como parâmetro para avaliar a qualidade do atendimento comercial da empresa.

Parágrafo único. A distribuidora deve responder de forma conclusiva aos questionamentos relacionados ao SGO/ANEEL, no prazo definido pela ANEEL em cada demanda, sendo que o descumprimento deste prazo poderá sujeitá-la às penalidades previstas em norma específica.

..............................................................................

Seção VII

Da Satisfação do Consumidor e demais Usuários

Art. 449-A. A ANEEL medirá a satisfação do consumidor residencial com os serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica por meio do Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC), que será calculado, anualmente, a partir de pesquisa amostral realizada entre os consumidores daquela classe de consumo em cada área de concessão.

Art. 449-B. A ANEEL poderá ainda utilizar outros indicadores para medir a satisfação do consumidor e demais usuários.

..........................................................................."

Art. 4º O Anexo VI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"............................................................................

j) Seção 6.10 - Das informações referentes à fatura de energia: define e detalha os fluxos de informação relacionados à fatura de energia, conforme definido no Módulo 11 do PRODIST e nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; (NR)

k) Seção 6.11 - Informações referentes ao atendimento, serviços e demais dados da prestação do serviço; e (NR)

l) Seção 6.12 - Informações referentes ao atendimento dos prazos comerciais, conforme definido no módulo 8 do PRODIST e nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

..........................................................................

Seção 6.12

Informações referentes ao atendimento dos prazos comerciais

Fluxo de informações da distribuidora para a ANEEL

51. A distribuidora deve encaminhar mensalmente à ANEEL até o último dia do mês subsequente ao mês de referência dos dados, as informações relacionadas ao atendimento dos prazos comerciais, conforme tabela a seguir:

Informação

Especificação

Unidade

Quantidade de serviços realizados

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Quantidade

Prazo médio dos serviços realizados

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Prazo em dias

Quantidade de serviços realizados com descumprimento do prazo

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Quantidade

Prazo médio dos serviços realizados com descumprimento do prazo

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Prazo em dias

Quantidade de serviços solicitados

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Quantidade

Quantidade de serviços ainda não realizados

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Quantidade

Quantidade de serviços suspensos

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Quantidade

Quantidade de serviços pendentes de atendimento e com descumprimento do prazo

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Quantidade

Prazo médio dos serviços pendentes de atendimento com descumprimento do prazo

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Prazo em dias

Valor total pago em compensações pelo descumprimento de prazos no atendimento ao serviços

Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL

Monetária


Art. 5º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" ..............................................................

b) Seção 8.2 - Qualidade técnica do serviço: define os conjuntos de unidades consumidoras, estabelece as definições, os limites e os procedimentos relativos aos indicadores de continuidade e de atendimento às ocorrências emergenciais, definindo padrões e responsabilidades; (NR)

c) Seção 8.3 - Qualidade comercial do serviço: define os procedimentos para a apuração dos indicadores de reclamações, de atendimento nos diversos canais e de cumprimentos dos prazos, e estabelece a metodologia para estabelecimento dos limites do indicador FER; (NR)

d) Seção 8.4 - Segurança do trabalho e instalações: estabelece as condições de acompanhamento da segurança do trabalho e das instalações; (NR)

e) Seção 8.5 - Satisfação do consumidor e demais usuários: define os indicadores e procedimentos para a apuração da satisfação do consumidor e demais usuários com os serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica; e

f) Anexos.

Objetivos

..................................................................

4. Definir fenômenos relacionados à qualidade técnica do serviço, aqui entendidos como aqueles relativos à continuidade do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo a metodologia para apuração dos indicadores de continuidade e de atendimento a ocorrências emergenciais, definindo padrões e responsabilidades. (NR)

5. Estabelecer os procedimentos relacionados à apuração da qualidade comercial do serviço, aqui entendida como sendo a qualidade do atendimento nos diversos canais, do tratamento das reclamações e outras demandas, e do cumprimento dos prazos comerciais;

..................................................................

Seção 8.2

Qualidade Técnica do Serviço (NR)

..................................................................

Seção 8.3

Qualidade Comercial do Serviço (NR)

..................................................................

268. A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração, o relatório da apuração do cumprimento dos prazos de prestação dos serviços e das suspensões indevidas, por município, conforme definido no Módulo 6 do PRODIST e em instruções da ANEEL e apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (NR)

..............................................................................

270-A. Os dados referentes ao cumprimento dos prazos comerciais devem ser mantidos pela distribuidora por um período mínimo de 10 anos.

Indicadores de cumprimento dos prazos comerciais

270-B. A ANEEL monitorará o cumprimento dos prazos comerciais por meio dos indicadores PSFP (percentual de serviços executados fora do prazo regulatório); ISFP (indicador de serviços executados fora do prazo regulatório), sem prejuízo da utilização de outros indicadores que se façam necessários para avaliar a qualidade do serviço prestado.

270-E. Caso a distribuidora possua menos de 10 categorias de serviços com PSFP diferente de zero, para fins de cálculo do indicador, serão incluídas as categorias com PSFP iguais a zero e com maior número de serviços executados, até se atingir o total de 10 categorias.

270-F. O ISFP comporá o incentivo econômico Fator Xq sendo utilizado como referência o indicador referente ao ano civil imediatamente anterior ao do processo tarifário.

270-G. Caso a distribuidora esteja em débito com o envio à ANEEL dos dados relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais, serão utilizados, para fins de cálculo do ISFP no fator X, os dados referentes ao último ano civil disponível na ANEEL, majorados em 50%.

...........................................................................

Seção 8.5

Satisfação do Consumidor e Demais Usuários

Diretrizes gerais

320. A ANEEL monitorará a satisfação do consumidor e demais usuários com os serviços prestados pela distribuidora de energia por meio dos seguintes indicadores:

a) Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor - IASC;

b) Índice de Contatos no Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL - ICA SGO; e

c) Índice de Satisfação na plataforma consumidor.gov.br - IS gov .

321. Os indicadores serão apurados anualmente e o desempenho das distribuidoras as sujeitará aos benefícios e penalidades econômicos previstos nos Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

Apuração dos indicadores

323. O índice IASC 70 é considerado o padrão regulatório mínimo desejável de desempenho de cada distribuidora.

324. O IASC será apurado, anualmente, a partir de pesquisa amostral probabilística realizada entre os consumidores da classe residencial de cada área de concessão, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL e amplamente divulgada em seu sítio na internet.

325. Nos anos em que, excepcionalmente, e por motivo devidamente justificável, a ANEEL não apurar o IASC, não haverá apuração da componente S do fator X.

326. O impacto do IASC na componente S do Fator X, após período sem apuração, levará em conta a variação entre o desempenho no ano corrente e a última apuração, sendo que o resultado será proporcionalizado anualmente.

Ranking da satisfação

330. A ANEEL publicará até o final do mês de março do ano civil subsequente ao ano de apuração, o ranking do desempenho das distribuidoras no IASC.

331. O ranking IASC consiste na classificação das distribuidoras, a partir da nota por elas obtidas no constructo Satisfação da pesquisa IASC.

332. Para a construção do ranking IASC, as distribuidoras podem ser agrupadas por região, de acordo com o porte, de forma a melhorar a comparação.

......................................................................................."

Art. 6º Os Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, passam a vigorar com as versões 5.0 e 4.0, respectivamente, conforme anexos desta Resolução.

Art. 7º O "Quadro I" do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigora com a seguinte redação:

MÓDULOS

Anexo

Versão

VIGÊNCIA

Módulo 1 - INTRODUÇÃO

Submódulo 1.1 - Objetivos Gerais e Composição dos Módulos

Submódulo 1.2 - Fundamentos da Regulação

Submódulo 1.3 - Glossário e Termos Técnicos

Módulo 2 - REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO

Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais

XI

2.4

Desde 03/06/2024

Submódulo 2.1A - Procedimentos Gerais

XII

2.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 2.2 - Custos Operacionais

XIII

4.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória

XV

2.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 2.4 - Custo de Capital

XVI

4.1 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 2.5 - Fator X

XVII

5.0

Desde 1º/01/2027

Submódulo 2.5A - Fator X

XIVIII

4.0

Desde 1º/01/2027

Submódulo 2.6 - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis

XIX

2.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 2.6 A - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis

XIV

1.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 2.7 - Outras Receitas

XX

2.4

Desde 27/01/2026

Submódulo 2.7 A - Outras Receitas

XXI

1.3

Desde 27/01/2026

Submódulo 2.8 - Geração Própria

XXII

1.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 2.9 - Rito de Revisão Extraordinária das Concessionárias de Distribuição

XXIII

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 2.10 - Rito de Revisão Extraordinária das Concessionárias de Distribuição (pleitos decorrentes da pandemia do Coronavírus)

LXXVII

1.0C

Desde 1º/03/2022

Módulo 3 - REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO

Submódulo 3.1 - Procedimentos Gerais

XXIV

1.5

Desde 03/06/2024

Submódulo 3.1 A - Procedimentos Gerais - Aditivo contratual 2016

XXV

1.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 3.2 - Custos de Aquisição de Energia

XXVI

1.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 3.2 A - Custos de Aquisição de Energia - Aditivo contratual 2016

XXVII

1.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 3.3 - Custos de Transmissão

XXVIII

1.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 3.3A - Custos de Transmissão

XXIX

1.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 3.4 - Encargos Setoriais

XXX

1.1

Desde 05/12/2022

Submódulo 3.4A - Encargos Setoriais

XXXI

1.1

Desde 05/12/2022

Módulo 4 - COMPONENTES FINANCEIROS DAS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO

Submódulo 4.1 - Conceitos Gerais

XXXII

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 4.2 -Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A"

XXXIII

1.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 4.2 A -Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A" - Aditivo contratual 2016

Incorporado pelo Submódulo 4.2

Submódulo 4.3 -Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo

XXXV

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 4.4 - Demais Componentes Financeiros

XXXVI

1.8

Desde 03/06/2024

Submódulo 4.4A - Demais Componentes Financeiros

XXXVII

1.5

Desde 03/06/2024

Módulo 5 - ENCARGOS SETORIAIS

Submódulo 5.1 - Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC

XXXVIII

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 5.2 - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE

XXXIX

1.4

Desde 01/10/2024

Submódulo 5.3 - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - PROINFA

XL

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 5.4 - Encargo de Serviço de Sistema - ESS, Encargo de Energia de Reserva - EER e Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP

XLI

2.0

Desde 1º/10/2024

Submódulo 5.5 - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE

XLII

1.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 5.6 - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, Eficiência Energética - EE

XLIII

1.3 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 5.7 - Reserva Global de Reversão - RGR

Submódulo 5.8 - Contribuição dos Associados - ONS

Submódulo 5.9 - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH

XLIV

1.1 C

Desde 1º/03/2022

Módulo 6 - DEMAIS PROCEDIMENTOS

Submódulo 6.1 - Limites de Repasse dos Custos de Compra de Energia

XLV

1.1 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 6.2 - ITAIPU

XLVI

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 6.3 - Encargo de Conexão Regulado

XLVII

2.0

Desde 03/06/2024

Submódulo 6.5 - Serviços Cobráveis

Submódulo 6.6 -Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) e Tarifa Atualizada de Referência (TAR)

XLVIII

2.1 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 6.7 - Centrais de Geração Angra 1 e 2

XLIX

3.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 6.8 - Bandeiras Tarifárias

L

1.10 C

Desde 1º/04/2024

Módulo 7 - ESTRUTURA TARIFÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO

Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais

LI

2.8

Desde 10/02/2023

Submódulo 7.2 -Tarifas de Referências

LII

2.5

Desde 10/02/2023

Submódulo 7.3 -Tarifas de Aplicação

LIII

2.7

Desde 31/07/2024

Submódulo 7.4 - Tarifas para Centrais Geradoras

LVI

2.2

Desde 03/06/2024

Módulo 8 - PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO

Submódulo 8.1 - Revisão Tarifária Periódica

LV

2.2

Desde 01/03/2023

Submódulo 8.2 - Reajuste Tarifário Anual

LVI

2.1

Desde 01/03/2023

Submódulo 8.3 - Estrutura Tarifária

LVII

2.2

Desde 01/03/2023

Submódulo 8.4 - Reajuste e Revisão Tarifária Periódica

LVIII

1.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 8.5 - Subvenção Cooperativas com Reduzida Densidade de Carga

LIX

1.1

Desde 01/03/2023

MÓDULOS: Submódulo 8.6 - Componentes Financeiros;

LIX-A

1.0

Desde 01/08/2022

Módulo 9 - CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO

Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão

LX

4.2

Desde 03/06/2024

Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão Licitadas

LXI

4.4

Desde 03/06/2024

Submódulo 9.3 - Reajuste Anual das Receitas das Concessionárias de Transmissão

LXII

1.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 9.4 - Cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Transporte de Itaipu.

LXIII

1.0

Desde 30/06/2022

Submódulo 9.5 - Cálculo da TUST para Geradores Participantes de Leilões de Energia Nova

cancelado

Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e Conexão

cancelado

Submódulo 9.7 - Implementação de melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de Concessionárias

LXIII

2.1

Desde 05/02/2024

Submódulo 9.8 - Metodologia de Cálculo de Preço Teto da Receita Anual Permitida (RAP) dos Leilões de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica

LXIV

1.2 C

Desde 1º/03/2022

Módulo 10 - ORDEM E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS TARIFÁRIOS E REQUISITOS DE INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS

Submódulo 10.1 - Ritos dos processos de Revisões Tarifárias de Distribuidoras

LXV

2.0

Desde 03/06/2024

Submódulo 10.2 - Ritos dos processos de Reajustes Tarifárias de Distribuidoras

LXVI

2.0

Desde 03/06/2024

Submódulo 10.3 - Revisões Tarifárias de Permissionárias

LXVII

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 10.4 - Ritos dos processos de Reajustes das Receitas das Transmissoras

LXVIII

1.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 10.5 - Informações Periódicas para Cálculo da TUST e Encargos

LXIX

1.0

Desde 30/06/2022

Submódulo 10.6 - Informações Periódicas da Distribuição

LXIX

1.2

Desde 03/06/2024

Módulo 11 - COMERCIALIZAÇÃO

Submódulo 11.1 - Distribuidoras com Mercado Próprio inferior a 700 GWh/Ano

LXX

1.5 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 11.2 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na Lei nº 12.783/2013

LXXI

1.0 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 11.2 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na Lei nº 12.783/2013

LIXXI

1.1 C

Desde 1º/8/2022

Módulo 12 - CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO

Submódulo 12.1 - Revisão Periódica das receitas de geradoras

LXXII

2.3

Desde 03/06/2024

Submódulo 12.2 - Reajuste da Receita Anual de Geração das Usinas Hidrelétricas Cotistas

LXXIII

2.2

Desde 1º/03/2022

Submódulo 12.3 - Custo de Capital da Geração

LXXIV

2.1 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 12.4 - Autorização de Ampliações e Melhorias em instalações de geração

LXXV

2.1

Desde 03/06/2024

Submódulo 12.6 - Cotas-partes de Angra 1 e 2 e Itaipu

LXXVI

1.1 C

Desde 1º/03/2022

Submódulo 12.6 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na Lei nº 12.783, de 2013.

LIXXI

1.2 C

Desde 1º/8/2022


Art. 8º A Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............................................................

I- ..........................................................................

XXIII - deixar de responder ou responder de forma não conclusiva as demandas relacionadas ao Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL-SGO/ANEEL, ou outro que vier a substituí-lo, no prazo específico definido pela ANEEL.

.............................................................................

Art. 9º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR até o ano de 2032.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA