Publicado no DOU em 20 fev 2026
Altera a Resolução Normativa ANEEL Nº 1000/2021 (regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica), os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa ANEEL Nº 956/2021 - Módulos 6 e 8 do PRODIST, a Resolução Normativa ANEEL Nº 1003/2022 - Submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET, e a Resolução Normativa ANEEL Nº 846/2019, dispondo sobre ações para aumentar a satisfação do consumidor e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160, de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o no que consta do Processo SEI nº 48500.900385/2022-14, resolve:
Art. 1º Estabelecer ações para aumentar a satisfação do consumidor e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, alterando a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021 - Módulos 6 e 8 do PRODIST, a Resolução Normativa nº 1.003, de 2022 - Submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET e a Resolução nº 846, de 11 de junho de 2019.
Art. 2º As disposições previstas nesta resolução aplicam-se a todas as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 3º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".............................................................................
Art. 439. A qualidade do serviço comercial prestado pela distribuidora é avaliada, entre outros critérios, pela verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV. (NR)
Art. 439-A. Os indicadores relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais pela distribuidora estão estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST.
..............................................................................
Art. 448-A. O desempenho da distribuidora quanto ao atendimento das demandas recebidas no Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL - SGO/ANEEL será utilizado pela ANEEL como parâmetro para avaliar a qualidade do atendimento comercial da empresa.
Parágrafo único. A distribuidora deve responder de forma conclusiva aos questionamentos relacionados ao SGO/ANEEL, no prazo definido pela ANEEL em cada demanda, sendo que o descumprimento deste prazo poderá sujeitá-la às penalidades previstas em norma específica.
..............................................................................
Da Satisfação do Consumidor e demais Usuários
Art. 449-A. A ANEEL medirá a satisfação do consumidor residencial com os serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica por meio do Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC), que será calculado, anualmente, a partir de pesquisa amostral realizada entre os consumidores daquela classe de consumo em cada área de concessão.
Art. 449-B. A ANEEL poderá ainda utilizar outros indicadores para medir a satisfação do consumidor e demais usuários.
..........................................................................."
Art. 4º O Anexo VI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"............................................................................
j) Seção 6.10 - Das informações referentes à fatura de energia: define e detalha os fluxos de informação relacionados à fatura de energia, conforme definido no Módulo 11 do PRODIST e nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; (NR)
k) Seção 6.11 - Informações referentes ao atendimento, serviços e demais dados da prestação do serviço; e (NR)
l) Seção 6.12 - Informações referentes ao atendimento dos prazos comerciais, conforme definido no módulo 8 do PRODIST e nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
..........................................................................
Informações referentes ao atendimento dos prazos comerciais
Fluxo de informações da distribuidora para a ANEEL
51. A distribuidora deve encaminhar mensalmente à ANEEL até o último dia do mês subsequente ao mês de referência dos dados, as informações relacionadas ao atendimento dos prazos comerciais, conforme tabela a seguir:
|
Informação |
Especificação |
Unidade |
|
Quantidade de serviços realizados |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Quantidade |
|
Prazo médio dos serviços realizados |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Prazo em dias |
|
Quantidade de serviços realizados com descumprimento do prazo |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Quantidade |
|
Prazo médio dos serviços realizados com descumprimento do prazo |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Prazo em dias |
|
Quantidade de serviços solicitados |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Quantidade |
|
Quantidade de serviços ainda não realizados |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Quantidade |
|
Quantidade de serviços suspensos |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Quantidade |
|
Quantidade de serviços pendentes de atendimento e com descumprimento do prazo |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Quantidade |
|
Prazo médio dos serviços pendentes de atendimento com descumprimento do prazo |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Prazo em dias |
|
Valor total pago em compensações pelo descumprimento de prazos no atendimento ao serviços |
Conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, Módulos do PRODIST e Manuais da ANEEL |
Monetária |
Art. 5º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" ..............................................................
b) Seção 8.2 - Qualidade técnica do serviço: define os conjuntos de unidades consumidoras, estabelece as definições, os limites e os procedimentos relativos aos indicadores de continuidade e de atendimento às ocorrências emergenciais, definindo padrões e responsabilidades; (NR)
c) Seção 8.3 - Qualidade comercial do serviço: define os procedimentos para a apuração dos indicadores de reclamações, de atendimento nos diversos canais e de cumprimentos dos prazos, e estabelece a metodologia para estabelecimento dos limites do indicador FER; (NR)
d) Seção 8.4 - Segurança do trabalho e instalações: estabelece as condições de acompanhamento da segurança do trabalho e das instalações; (NR)
e) Seção 8.5 - Satisfação do consumidor e demais usuários: define os indicadores e procedimentos para a apuração da satisfação do consumidor e demais usuários com os serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica; e
f) Anexos.
Objetivos
..................................................................
4. Definir fenômenos relacionados à qualidade técnica do serviço, aqui entendidos como aqueles relativos à continuidade do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo a metodologia para apuração dos indicadores de continuidade e de atendimento a ocorrências emergenciais, definindo padrões e responsabilidades. (NR)
5. Estabelecer os procedimentos relacionados à apuração da qualidade comercial do serviço, aqui entendida como sendo a qualidade do atendimento nos diversos canais, do tratamento das reclamações e outras demandas, e do cumprimento dos prazos comerciais;
..................................................................
Qualidade Técnica do Serviço (NR)
..................................................................
Qualidade Comercial do Serviço (NR)
..................................................................
268. A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração, o relatório da apuração do cumprimento dos prazos de prestação dos serviços e das suspensões indevidas, por município, conforme definido no Módulo 6 do PRODIST e em instruções da ANEEL e apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (NR)
..............................................................................
270-A. Os dados referentes ao cumprimento dos prazos comerciais devem ser mantidos pela distribuidora por um período mínimo de 10 anos.
Indicadores de cumprimento dos prazos comerciais
270-B. A ANEEL monitorará o cumprimento dos prazos comerciais por meio dos indicadores PSFP (percentual de serviços executados fora do prazo regulatório); ISFP (indicador de serviços executados fora do prazo regulatório), sem prejuízo da utilização de outros indicadores que se façam necessários para avaliar a qualidade do serviço prestado.

270-E. Caso a distribuidora possua menos de 10 categorias de serviços com PSFP diferente de zero, para fins de cálculo do indicador, serão incluídas as categorias com PSFP iguais a zero e com maior número de serviços executados, até se atingir o total de 10 categorias.
270-F. O ISFP comporá o incentivo econômico Fator Xq sendo utilizado como referência o indicador referente ao ano civil imediatamente anterior ao do processo tarifário.
270-G. Caso a distribuidora esteja em débito com o envio à ANEEL dos dados relacionados ao cumprimento dos prazos comerciais, serão utilizados, para fins de cálculo do ISFP no fator X, os dados referentes ao último ano civil disponível na ANEEL, majorados em 50%.
...........................................................................
Satisfação do Consumidor e Demais Usuários
Diretrizes gerais
320. A ANEEL monitorará a satisfação do consumidor e demais usuários com os serviços prestados pela distribuidora de energia por meio dos seguintes indicadores:
a) Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor - IASC;
b) Índice de Contatos no Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL - ICA SGO; e
c) Índice de Satisfação na plataforma consumidor.gov.br - IS gov .
321. Os indicadores serão apurados anualmente e o desempenho das distribuidoras as sujeitará aos benefícios e penalidades econômicos previstos nos Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Apuração dos indicadores

323. O índice IASC 70 é considerado o padrão regulatório mínimo desejável de desempenho de cada distribuidora.
324. O IASC será apurado, anualmente, a partir de pesquisa amostral probabilística realizada entre os consumidores da classe residencial de cada área de concessão, conforme metodologia estabelecida pela ANEEL e amplamente divulgada em seu sítio na internet.
325. Nos anos em que, excepcionalmente, e por motivo devidamente justificável, a ANEEL não apurar o IASC, não haverá apuração da componente S do fator X.
326. O impacto do IASC na componente S do Fator X, após período sem apuração, levará em conta a variação entre o desempenho no ano corrente e a última apuração, sendo que o resultado será proporcionalizado anualmente.

Ranking da satisfação
330. A ANEEL publicará até o final do mês de março do ano civil subsequente ao ano de apuração, o ranking do desempenho das distribuidoras no IASC.
331. O ranking IASC consiste na classificação das distribuidoras, a partir da nota por elas obtidas no constructo Satisfação da pesquisa IASC.
332. Para a construção do ranking IASC, as distribuidoras podem ser agrupadas por região, de acordo com o porte, de forma a melhorar a comparação.
......................................................................................."
Art. 6º Os Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, passam a vigorar com as versões 5.0 e 4.0, respectivamente, conforme anexos desta Resolução.
Art. 7º O "Quadro I" do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigora com a seguinte redação:
|
MÓDULOS |
Anexo |
Versão |
VIGÊNCIA |
|
Módulo 1 - INTRODUÇÃO |
|||
|
Submódulo 1.1 - Objetivos Gerais e Composição dos Módulos |
|||
|
Submódulo 1.2 - Fundamentos da Regulação |
|||
|
Submódulo 1.3 - Glossário e Termos Técnicos |
|||
|
Módulo 2 - REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO |
|||
|
Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais |
XI |
2.4 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 2.1A - Procedimentos Gerais |
XII |
2.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 2.2 - Custos Operacionais |
XIII |
4.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 2.3 - Base de Remuneração Regulatória |
XV |
2.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 2.4 - Custo de Capital |
XVI |
4.1 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 2.5 - Fator X |
XVII |
5.0 |
Desde 1º/01/2027 |
|
Submódulo 2.5A - Fator X |
XIVIII |
4.0 |
Desde 1º/01/2027 |
|
Submódulo 2.6 - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis |
XIX |
2.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 2.6 A - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis |
XIV |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 2.7 - Outras Receitas |
XX |
2.4 |
Desde 27/01/2026 |
|
Submódulo 2.7 A - Outras Receitas |
XXI |
1.3 |
Desde 27/01/2026 |
|
Submódulo 2.8 - Geração Própria |
XXII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 2.9 - Rito de Revisão Extraordinária das Concessionárias de Distribuição |
XXIII |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 2.10 - Rito de Revisão Extraordinária das Concessionárias de Distribuição (pleitos decorrentes da pandemia do Coronavírus) |
LXXVII |
1.0C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Módulo 3 - REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO |
|||
|
Submódulo 3.1 - Procedimentos Gerais |
XXIV |
1.5 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 3.1 A - Procedimentos Gerais - Aditivo contratual 2016 |
XXV |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 3.2 - Custos de Aquisição de Energia |
XXVI |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 3.2 A - Custos de Aquisição de Energia - Aditivo contratual 2016 |
XXVII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 3.3 - Custos de Transmissão |
XXVIII |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 3.3A - Custos de Transmissão |
XXIX |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 3.4 - Encargos Setoriais |
XXX |
1.1 |
Desde 05/12/2022 |
|
Submódulo 3.4A - Encargos Setoriais |
XXXI |
1.1 |
Desde 05/12/2022 |
|
Módulo 4 - COMPONENTES FINANCEIROS DAS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO |
|||
|
Submódulo 4.1 - Conceitos Gerais |
XXXII |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 4.2 -Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A" |
XXXIII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 4.2 A -Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A" - Aditivo contratual 2016 |
Incorporado pelo Submódulo 4.2 |
||
|
Submódulo 4.3 -Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo |
XXXV |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 4.4 - Demais Componentes Financeiros |
XXXVI |
1.8 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 4.4A - Demais Componentes Financeiros |
XXXVII |
1.5 |
Desde 03/06/2024 |
|
Módulo 5 - ENCARGOS SETORIAIS |
|||
|
Submódulo 5.1 - Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC |
XXXVIII |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 5.2 - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE |
XXXIX |
1.4 |
Desde 01/10/2024 |
|
Submódulo 5.3 - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - PROINFA |
XL |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 5.4 - Encargo de Serviço de Sistema - ESS, Encargo de Energia de Reserva - EER e Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP |
XLI |
2.0 |
Desde 1º/10/2024 |
|
Submódulo 5.5 - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE |
XLII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 5.6 - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, Eficiência Energética - EE |
XLIII |
1.3 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 5.7 - Reserva Global de Reversão - RGR |
|||
|
Submódulo 5.8 - Contribuição dos Associados - ONS |
|||
|
Submódulo 5.9 - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH |
XLIV |
1.1 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Módulo 6 - DEMAIS PROCEDIMENTOS |
|||
|
Submódulo 6.1 - Limites de Repasse dos Custos de Compra de Energia |
XLV |
1.1 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 6.2 - ITAIPU |
XLVI |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 6.3 - Encargo de Conexão Regulado |
XLVII |
2.0 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 6.5 - Serviços Cobráveis |
|||
|
Submódulo 6.6 -Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) e Tarifa Atualizada de Referência (TAR) |
XLVIII |
2.1 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 6.7 - Centrais de Geração Angra 1 e 2 |
XLIX |
3.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 6.8 - Bandeiras Tarifárias |
L |
1.10 C |
Desde 1º/04/2024 |
|
Módulo 7 - ESTRUTURA TARIFÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO |
|||
|
Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais |
LI |
2.8 |
Desde 10/02/2023 |
|
Submódulo 7.2 -Tarifas de Referências |
LII |
2.5 |
Desde 10/02/2023 |
|
Submódulo 7.3 -Tarifas de Aplicação |
LIII |
2.7 |
Desde 31/07/2024 |
|
Submódulo 7.4 - Tarifas para Centrais Geradoras |
LVI |
2.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Módulo 8 - PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO |
|||
|
Submódulo 8.1 - Revisão Tarifária Periódica |
LV |
2.2 |
Desde 01/03/2023 |
|
Submódulo 8.2 - Reajuste Tarifário Anual |
LVI |
2.1 |
Desde 01/03/2023 |
|
Submódulo 8.3 - Estrutura Tarifária |
LVII |
2.2 |
Desde 01/03/2023 |
|
Submódulo 8.4 - Reajuste e Revisão Tarifária Periódica |
LVIII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 8.5 - Subvenção Cooperativas com Reduzida Densidade de Carga |
LIX |
1.1 |
Desde 01/03/2023 |
|
MÓDULOS: Submódulo 8.6 - Componentes Financeiros; |
LIX-A |
1.0 |
Desde 01/08/2022 |
|
Módulo 9 - CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO |
|||
|
Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão |
LX |
4.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão Licitadas |
LXI |
4.4 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 9.3 - Reajuste Anual das Receitas das Concessionárias de Transmissão |
LXII |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 9.4 - Cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Transporte de Itaipu. |
LXIII |
1.0 |
Desde 30/06/2022 |
|
Submódulo 9.5 - Cálculo da TUST para Geradores Participantes de Leilões de Energia Nova |
cancelado |
||
|
Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e Conexão |
cancelado |
||
|
Submódulo 9.7 - Implementação de melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de Concessionárias |
LXIII |
2.1 |
Desde 05/02/2024 |
|
Submódulo 9.8 - Metodologia de Cálculo de Preço Teto da Receita Anual Permitida (RAP) dos Leilões de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica |
LXIV |
1.2 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Módulo 10 - ORDEM E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS TARIFÁRIOS E REQUISITOS DE INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS |
|||
|
Submódulo 10.1 - Ritos dos processos de Revisões Tarifárias de Distribuidoras |
LXV |
2.0 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 10.2 - Ritos dos processos de Reajustes Tarifárias de Distribuidoras |
LXVI |
2.0 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 10.3 - Revisões Tarifárias de Permissionárias |
LXVII |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 10.4 - Ritos dos processos de Reajustes das Receitas das Transmissoras |
LXVIII |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 10.5 - Informações Periódicas para Cálculo da TUST e Encargos |
LXIX |
1.0 |
Desde 30/06/2022 |
|
Submódulo 10.6 - Informações Periódicas da Distribuição |
LXIX |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
|
Módulo 11 - COMERCIALIZAÇÃO |
|||
|
Submódulo 11.1 - Distribuidoras com Mercado Próprio inferior a 700 GWh/Ano |
LXX |
1.5 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 11.2 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na Lei nº 12.783/2013 |
LXXI |
1.0 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 11.2 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na Lei nº 12.783/2013 |
LIXXI |
1.1 C |
Desde 1º/8/2022 |
|
Módulo 12 - CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO |
|||
|
Submódulo 12.1 - Revisão Periódica das receitas de geradoras |
LXXII |
2.3 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 12.2 - Reajuste da Receita Anual de Geração das Usinas Hidrelétricas Cotistas |
LXXIII |
2.2 |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 12.3 - Custo de Capital da Geração |
LXXIV |
2.1 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 12.4 - Autorização de Ampliações e Melhorias em instalações de geração |
LXXV |
2.1 |
Desde 03/06/2024 |
|
Submódulo 12.6 - Cotas-partes de Angra 1 e 2 e Itaipu |
LXXVI |
1.1 C |
Desde 1º/03/2022 |
|
Submódulo 12.6 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na Lei nº 12.783, de 2013. |
LIXXI |
1.2 C |
Desde 1º/8/2022 |
Art. 8º A Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............................................................
I- ..........................................................................
XXIII - deixar de responder ou responder de forma não conclusiva as demandas relacionadas ao Sistema de Gestão de Ouvidoria da ANEEL-SGO/ANEEL, ou outro que vier a substituí-lo, no prazo específico definido pela ANEEL.
.............................................................................
Art. 9º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR até o ano de 2032.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
