Instrução Normativa SEI/CAT/SEFAZ Nº 2 DE 13/02/2026


 Publicado no DOE - RN em 14 fev 2026


Altera a Instrução Normativa SEI Nº 1/2026, que esclarece os procedimentos a serem adotados para fins de implementação da Substituição Tributária referente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) de que trata a Seção XIX do Anexo 07 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022.


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O COORDENADOR DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 35.309 de 12 de fevereiro de 2026,RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa SEI nº 001/2026-CAT/SEFAZ, de 26 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial ou importador inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, os quais deverão realizar a retenção e recolhimento do adicional de dois pontos percentuais previsto no art. 30-A do Decreto nº 31.825, de 2022, que disciplina a legislação do ICMS, relativo às operações subsequentes destinadas a consumidor final, por ocasião das saídas promovidas a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Art. 2º O recolhimento do valor correspondente ao adicional do FECOP a que se refere o art. 1º, devido por ocasião da implementação da substituição tributária em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 2022, po-derá ser efetivado em no máximo 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 25 de março de 2026.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesse artigo, observar-se-á o seguinte:

I – os contribuintes com regime de apuração normal do imposto deverão lançar o valor correspondente a cada parcela mensalmente na EFD, por meio do código de ajuste específico “RN055185”, a partir do mês de competência referente a janeiro de 2026;

II - os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deverão gerar a guia de recolhimento, conforme a quantidade de parcelas que optar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, opção: PAGAMENTO FECOP/SIMPLES NACIONAL (Código de receita: 5415).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.

Natal, 13 de fevereiro de 2026.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Assessoria Tributária