Publicado no DOE - RJ em 11 fev 2026
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, para dispor sobre o cancelamento de inscrição estadual por prática de ato ilícito de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.169/21 e na Resolução Conjunta SEPOL/SEFAZ nº 139/25 e o disposto no Processo nº SEI-040006/020977/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o inciso IV do art. 13 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
(...)
IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII e XIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
(...)”
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 60. (...)
(...)
XIII - prática de ato ilícito de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
(...)
SUBSEÇÃO XIII - DO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS
Art. 82-B. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta ilícita de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, nos termos da Lei nº 9.169/21, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;
II - relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;
III - notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;
IV - propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;
V - documentos e/ou outros meios de prova;
Parágrafo único. Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada roubada, furtada ou receptada.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda