Publicado no DOE - PI em 16 jul 2025
Institui o Programa de Regularização de Débitos junto à Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA).
Nota Legisweb: Ver Resolução AGESPISA Nº 9 DE 29/07/2025, que institui e regulamenta esta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Águas e Esgotos do Piauí S.A. autorizada a instituir Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado a promover a regularização de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de órgãos da administração direta e indireta de qualquer ente federativo, junto à Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, vencidos até 31 de março de 2025.
Art. 2º Os consumidores que aderirem ao Programa de que trata esta Lei farão jus a:
I - desconto de até 100% (cem por cento) dos juros de mora, multas de atraso e correção monetária incidentes sobre o débito;
II - parcelamento do saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III - desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal do débito, caso o pagamento seja efetuado à vista ou por meio de cartão de débito ou crédito, ficando os encargos da operação financeira a cargo do devedor, ou em percentual menor, a ser estabelecido por edital, quando a adesão ocorrer com opção de pagamento parcelado do débito.
§1º Sendo o devedor pessoa jurídica de direito público, o desconto adicional previsto no inciso III poderá chegar até 80% (oitenta por cento) sobre o valor principal do débito, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos de edital do programa.
§2º Os percentuais de desconto e o prazo de parcelamento do programa serão definidos em edital, podendo ser oferecidos diferentes percentuais de descontos, considerando o ano de referência do débito, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Nota Legisweb: Ver Resolução AGESPISA Nº 4 DE 09/02/2026, que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, por mais 15 dias contados do término do prazo originalmente fixado.
Art. 3º O prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos deverá ser de 30 (trinta) dias, contados a partir da instituição do programa a ser definido no edital, podendo ser prorrogado.
Art. 4º A adesão ao Programa implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, bem como a desistência de eventuais recursos ou ações judiciais relativas
aos créditos objeto da regularização.
Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento integral dos encargos originais do débito.
Art. 6º No caso de o devedor ser órgão da administração direta ou indireta de qualquer ente federativo, o ente federativo inadimplente com a AGESPISA não poderá receber transferências voluntárias estaduais:
I - por meio de convênios, contratos de repasse, ou outros instrumentos congêneres;
II - por meio de transferências fundo a fundo;
III - transferências previstas no art. 179-C, I, da Constituição Estadual do Estado do Piauí.
Art. 7º No caso de pessoa física ou jurídica que goze de benefício fiscal estadual, serão aplicadas as seguintes restrições enquanto não regularizado o débito junto à AGESPISA:
I - suspensão do benefício fiscal estadual concedido;
II - vedação de acesso a programas de fomento financeiro do Estado, inclusive os administrados pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Piauí - BADESPI;
III - vedação de participação em novos programas de incentivo fiscal, econômico e financeiro promovidos pelo Estado.
Art. 8º A pessoa física inadimplente com a AGESPISA não poderá:
I - receber incentivos, bolsas ou auxílios advindos de recursos estaduais;
II - participar de programas estaduais de incentivo à cultura, ao turismo ou ao esporte.
Art. 9º As restrições previstas nos arts. 6º, 7º e 8º também se aplicarão ao devedor que, tendo aderido ao Programa de Regularização de Débitos de forma parcelada, atrasar o
pagamento de mais de 1 (uma) parcela, consecutiva ou alternada.
Art. 10 A AGESPISA disciplinará, mediante ato próprio, as condições operacionais necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo