Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 04/02/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 6 fev 2026


Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 137 e 138 da Lei Complementar nº 344, de 2021, Código Tributário Municipal, e nos arts. 97 e 222 do Regulamento do Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.824, de 2025, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos instrumentos de controle, fiscalização e arrecadação do ISSQN;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.

Art. 2º O regime especial de que trata esta Instrução Normativa poderá abranger a forma, o momento e os meios de emissão dos documentos fiscais, desde que assegurada à administração tributária a plena identificação, a rastreabilidade e a fiscalização da receita tributável.

Art. 3º O regime especial constitui instrumento de adequação operacional e de gestão tributária, não se confundindo com benefício fiscal, isenção, remissão, anistia ou dispensa do pagamento do imposto.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REGIME ESPECIAL

Art. 4º O regime especial poderá ser concedido quando a emissão individualizada de documentos fiscais por operação se mostrar operacionalmente inviável ou excessivamente onerosa, especialmente em razão de um ou mais dos seguintes fatores:

I. elevado volume de operações;

II. baixo valor unitário das transações;

III. multiplicidade de tomadores dos serviços;

IV. prestação automatizada, contínua ou massificada dos serviços;

V. utilização de plataformas digitais, aplicativos ou sistemas informatizados;

VI. necessidade de integração sistêmica com o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.

Art. 5º O enquadramento no regime especial independe da atividade econômica específica exercida pelo contribuinte, desde que atendidos os critérios objetivos previstos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - DA REGRA GERAL DE EMISSÃO E DA EQUIVALÊNCIA FISCAL DOS CONTROLES

Art. 6º A emissão de documento fiscal por operação constitui a regra geral para a comprovação da prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 7º A dispensa da emissão individualizada de documentos fiscais somente será admitida em caráter excepcional, mediante concessão expressa de regime especial, observadas as condições e os limites fixados nesta Instrução Normativa e no despacho concessivo.

Art. 8º Para fins de fiscalização, poderão ser admitidos como instrumentos fiscais auxiliares, desde que previstos no regime especial concedido:

I. registros operacionais eletrônicos do prestador do serviço;

II. relatórios gerenciais ou sistêmicos extraídos de plataformas digitais;

III. extratos e registros financeiros vinculados à receita dos serviços;

IV. bases de dados, logs de sistemas, bilhetagens eletrônicas ou registros equivalentes;

V. outros documentos ou registros capazes de demonstrar, de forma idônea, a ocorrência do fato gerador, a receita auferida e o imposto devido.

Art. 9º Os instrumentos fiscais auxiliares substituem a nota fiscal por operação exclusivamente para fins de controle e fiscalização, não afastando:

I. a obrigação de emissão de documento fiscal consolidado, quando prevista;

II. a emissão individualizada quando solicitada pelo tomador do serviço;

III. o dever de prestar informações ao Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS;

IV. a incidência e a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 10. A recusa de apresentação, a inexistência, a inconsistência ou a inidoneidade dos instrumentos fiscais auxiliares autoriza a administração tributária a desconsiderar os controles apresentados, arbitrar a base de cálculo do imposto, aplicar as penalidades cabíveis e suspender ou cassar o regime especial concedido.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO

Art. 11. O regime especial poderá autorizar, conforme o caso:

I. emissão consolidada diária ou mensal de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

II. emissão de documentos fiscais em lote;

III. emissão diferida da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

IV. utilização de registros eletrônicos como forma principal de controle fiscal;

V. outras modalidades compatíveis com o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS e com o interesse da administração tributária.

Art. 12. A emissão individualizada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica permanecerá obrigatória sempre que solicitada pelo tomador do serviço ou exigida por disposição legal específica.

CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ISS, DA EMISSÃO EM LOTE E DOS PADRÕES TÉCNICOS

Art. 13. Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais deverão ser compatíveis com o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.

Art. 14. O regime especial poderá autorizar integração sistêmica entre os sistemas do contribuinte e o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, inclusive para fins de emissão de documentos fiscais em lote, transmissão automatizada de dados fiscais, geração de documentos consolidados e fiscalização eletrônica.

Art. 15. A emissão em lote consistirá na geração simultânea de múltiplos documentos fiscais ou documentos equivalentes, a partir de arquivos eletrônicos ou integrações automatizadas, observados os padrões técnicos definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 16. Os arquivos eletrônicos e transmissões em lote deverão observar estrutura de dados padronizada, identificação do prestador, identificação temporal das operações, consistência entre valores operacionais, financeiros e fiscais e validações automáticas do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.

Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá definir, por ato complementar ou documentação técnica específica, layouts de arquivos, padrões de comunicação eletrônica, regras de validação, procedimentos de contingência e cronogramas de implantação.

Art. 18. Na hipótese de indisponibilidade temporária do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, poderão ser admitidos registros eletrônicos provisórios, que deverão ser convertidos em documentos fiscais definitivos no prazo estabelecido, sob pena de equiparação à falta de emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

Art. 19. O pedido de regime especial será formalizado por meio eletrônico, na forma definida pela Secretaria Municipal da Fazenda, e deverá conter, no mínimo:

I. descrição do modelo operacional do serviço;

II. justificativa técnica para o regime especial;

III. descrição dos controles operacionais, financeiros e fiscais adotados;

IV. demonstração de compatibilidade com o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.

Art. 20. O regime especial será concedido por despacho fundamentado da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária (DIRLFM), precedido de análise técnica a ser realizada pela Gerência de Notas Fiscais e Declarações Eletrônicas (GERFNDE), quanto à adequação operacional, à confiabilidade dos controles apresentados e à compatibilidade com o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS.

CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

Art. 21. O regime especial poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, no interesse da administração tributária.

Art. 22. A apresentação de informações inexatas, falsas ou omissas, bem como o descumprimento das condições do regime especial, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da perda do regime.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Outras situações relativas ao cumprimento das obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não previstas expressamente nesta Instrução Normativa, poderão ser objeto de regime especial, a critério da administração tributária, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, observada a legislação tributária vigente.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de fevereiro de 2026.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda de Goiânia