Portaria GM/MS Nº 10192 DE 05/02/2026


 Publicado no DOU em 6 fev 2026


Altera as Portarias de Consolidação GM/MS Nº 5/2017 e Nº 6/2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente.


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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, Federal, resolve:

Art.1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.579..................................................................................................................

§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas." (NR)

"Art.585..................................................................................................................

§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD serão por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps." (NR)

Art.2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps.

§ 1º Para o registro e envio das informações dos procedimentos ao Siaps serão considerados os softwares que instrumentalizam a coleta dos dados do Sistema e-SUS APS:

I - Prontuário Eletrônico e-SUS APS; e

II - Coleta de Dados Simplificada - CDS

§ 2º Para o registro e envio das informações dos procedimentos no Sistema e-SUS APS, deve ser priorizada a utilização do Prontuário Eletrônico do e-SUS APS, visando garantir a integralidade e a maior granularidade das informações enviadas ao Siaps e à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, admitindo-se o uso da Coleta de Dados Simplificada - CDS apenas em caráter transitório.

§ 3º Poderão ser utilizados outros sistemas desde que integrem via Layout e-SUS APS de Dados e Interface (LEDI APS) com o Prontuário Eletrônico e-SUS APS, garantindo a integração e o envio regular das informações necessárias ao monitoramento da produção para o Siaps.

§ 4º Nos casos em que seja adotado outro sistema diferente do Sistema e-SUS APS, este deverá possuir interoperabilidade com o Siaps, garantindo a integração entre os sistemas, bem como o envio periódico das informações relevantes para o monitoramento de produção, conforme calendário de envio do Siaps.

§ 5º A escolha e implantação do sistema considerará os diferentes cenários de informatização dos entes federativos." (NR)

"Art. 209-A O Siaps passa a ser o sistema de informação oficial vigente para fins de monitoramento, análise e consolidação das informações enviadas pelos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior que ofertam curso de graduação em Odontologia e tiverem suas clínicas cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e conveniadas com o SUS, devem ser orientadas para que enviem suas produções por meio do Sistema e-SUS APS." (NR)

"Art. 209-B Ao adotar o Sistema e-SUS APS, passa a ser dispensado o preenchimento e envio das informações dos procedimentos através do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA para o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA." (NR)

"Art. 209-C Fica estabelecido um período de transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e SIAPS, observadas as seguintes condições:

§ 1º Durante o período de transição, fica vedada o envio das informações dos procedimentos duplicado entre o SIA/SUS e o SIAPS para a mesma finalidade.

§ 2º O prazo para a transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e Siaps será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Findo o prazo de transição, referido no § 2º, as informações dos procedimentos enviadas via BPA não serão mais consideradas para fins de monitoramento, avaliação ou financiamento dos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal no âmbito do SUS.

§ 4º Os dados dos procedimentos realizados nos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal serão analisados a partir das informações enviadas ao Siaps." (NR)

"Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Siaps, para os procedimentos previstos no Anexo XL desta Portaria, fica definido da forma prevista abaixo:

I - quando da apresentação dos procedimentos no Siaps, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do profissional que os realizou;

IV - caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, para a geração de crédito, deverá ser registrado no Siaps." (NR)

Art. 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde prestará apoio técnico aos Estados e municípios para implementação do Sistema e-SUS APS nos estabelecimentos de saúde que ofertam atenção especializada ambulatorial em saúde bucal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEO

(Anexo XL à Portaria de Consolidação GM/MS nº6, de 28 de setembro de 2017)

"I - O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEO, verificada por meio do Siaps, conforme segue:

....................................................................................................................." (NR)