Decreto Nº 37110 DE 03/02/2026


 Publicado no DOE - CE em 4 fev 2026


Dispõe sobre procedimentos relativos à obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de que trata o art. 15 da Lei Nº 18665/2023, referente ao cumprimento das normas relativas ao menor aprendiz, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 29 de dezembro de 2023, que condiciona a fruição de isenção, incentivo ou outros benefícios fiscais, cuja concessão dependa da celebração de Regime Especial de Tributação – RET, à apresentação anual de declaração acerca do cumprimento das normas relativas ao Menor Aprendiz;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade referida naquele dispositivo aplica-se exclusivamente às empresas que se enquadram nas disposições da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, no tocante às regras de Aprendizagem Profissional;

CONSIDERANDO que a legislação trabalhista estabelece hipóteses em que não é possível a contratação de aprendizes, especialmente quando as atividades desenvolvidas pela empresa envolvem risco ou se enquadram nas piores formas de trabalho infantil previstas no Decreto Federal n.º 6.481/2008, que regulamenta a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT;

CONSIDERANDO que a exigência de obrigação acessória deve observar critérios de adequação, razoabilidade e compatibilidade com o regime jurídico que disciplina a atividade desenvolvida pelo contribuinte;

CONSIDERANDO que a suspensão ou restrição de efeitos decorrentes de Regime Especial de Tributação deve limitar-se às hipóteses de efetivo descumprimento de obrigação acessória aplicável ao contribuinte, vedada a imposição de exigência formal que não lhe seja juridicamente compatível, DECRETA:

Art. 1.º A apresentação da declaração anual prevista no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 29 de dezembro de 2023, pelas empresas que celebrem Regime Especial de Tributação que sejam gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, será exigida somente das empresas que, nos termos da legislação trabalhista vigente, estejam obrigadas à contratação de aprendizes.

Parágrafo único. A empresa que não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade de contratação de aprendizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 10.097, de 2000 e pelo Decreto Federal n.º 9.579, de 2018 deve apresentar a declaração relativa a não obrigatoriedade quando do pedido da concessão do RET, ficando dispensada da apresentação anual da declaração prevista no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 2023.

Art. 2.º A ausência de apresentação da declaração anual de que trata o art. 15 da Lei n.º 18.665, de 2023 não ensejará a suspensão, o cancelamento ou a perda de benefícios vinculados ao Regime Especial de Tributação – RET gerenciado pelo SICRET, quando comprovada a inexistência de obrigação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.

Art. 3.º Constatado que a empresa teve os efeitos do RET suspensos exclusivamente pela não apresentação da declaração prevista no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 2023, e posteriormente verificado que não se encontra obrigada à contratação de aprendizes, os efeitos do regime deverão ser restabelecidos, de forma retroativa, ao período de suspensão indevida.

Art. 4.º No que se refere aos Regimes Especiais de Tributação gerenciados pelo Sicret, vigentes, as empresas que já apresentaram a declaração de não obrigatoriedade de contratação de aprendizes pela Lei Federal n.º 10.097, de 2000 e pelo Decreto Federal n.º 9.579, de 2018, não estão mais obrigadas a apresentação da declaração, devendo-se observar o disposto neste Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não importa em restituição de créditos tributários pagos pelo contribuinte, relativamente a descumprimento de deveres instrumentais anteriores a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA