Emenda Constitucional Nº 176 DE 12/09/2025


 Publicado no DOE - RO em 12 set 2025


Altera o § 7º e acrescenta o § 10, incisos I, II, III, IV e V e os §§ 11, 12 e 13, todos ao artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia e acrescenta o artigo 51 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia.


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Nota Legisweb: Ver Retificação, que alterou o número desta Portaria.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica alterado o § 7º do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137-A ..................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................

§ 7º Ao saldo financeiro decorrente dos repasses duodecimais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, aplica-se o previsto no caput e no § 4º deste artigo.

...........................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os § 10 e seus incisos I, II, III, IV e V e os §§ 11, 12 e 13, todos ao artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia e acrescenta o artigo 51 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia com a seguinte redação:

“Art. 137-A. ..................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................

§ 10. Para os fins deste artigo, consideram-se receitas próprias, inclusive as provenientes de aplicações financeiras de recursos orçamentários ou extraorçamentários, aquelas realizadas diretamente pelos Poderes e Órgãos Autônomos referidos no § 7º, estejam ou não previstas na Lei Orçamentária Anual, compreendendo, entre outras:

I - rendimentos de aplicações financeiras;

II - receitas de alienações;

III - indenizações, restituições e ressarcimentos;

IV - taxas e outros ingressos decorrentes de sua atuação institucional específica; e

V - demais receitas de natureza não orçamentária ou vinculadas a atividades finalísticas próprias.

§ 11. As receitas próprias de que trata o § 10, realizadas no decorrer do exercício pelos órgãos referidos no § 7º, poderão ser incorporadas ao orçamento do respectivo Poder ou Órgão Autônomo mediante abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável.

§ 12. As receitas próprias de que trata o § 10 não integram a base de cálculo dos percentuais previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 13. Os saldos excedentes de aportes já repassados ao Regime Próprio de Previdência Social, realizados pelos Poderes e Órgãos autônomos, poderão ser utilizados para compensar as parcelas vincendas do plano de amortização do déficit atuarial, caso o valor do excedente de repasse duodecimal e o saldo financeiro sejam suficientes para cobertura da parcela anual.

.....................................................................................................................................................................

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

....................................................................................................................................................................

Art. 51. As receitas próprias de que trata o § 10 do art. 137-A, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, integrantes de superávit financeiro, independentemente da fonte de recurso em que tenham sido classificadas, e cujos valores ainda não tenham sido destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, poderão ser incorporadas ao orçamento vigente mediante abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ALEX REDANO

Presidente – ALE/RO

Deputado LAERTE GOMES

1º Vice-Presidente – ALE/RO

Deputada ROSÂNGELA DONADON

2º Vice-Presidente – ALE/RO

Deputado ALAN QUEIROZ

1º Secretário – ALE/RO

Deputado CÁSSIO GOIS

2º Secretário – ALE/RO

Deputado EDEVALDO NEVES

3º Secretário – ALE/RO

Deputado MARCELO CRUZ

4º Secretário – ALE/RO