Emenda Constitucional Nº 174 DE 17/06/2025


 Publicado no DOE - RO em 17 jun 2025


Acrescenta os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 61 da Constituição do Estado de Rondônia.


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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte

Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 61 da Constituição do Estado de Rondônia com a seguinte redação:

“Art. 61.......................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................

§ 2°-A. O Governador manterá o exercício pleno de suas funções, mesmo nas ausências autorizadas na forma do § 1° deste artigo, mediante utilização de meios digitais e tecnológicos disponíveis para a prática de todos os atos administrativos e governamentais necessários ao regular funcionamento da Administração Pública Estadual.

§ 2°-B. A substituição do cargo ao Vice-Governador, nas hipóteses do § 1° deste artigo, somente ocorrerá mediante comunicação expressa do Governador acerca dessa intenção à Assembleia Legislativa ou nos casos de impedimento legal previstos no artigo 58 desta Constituição.

.........................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de junho de 2025.

Deputado ALE REDANO

Presidente - ALE/RO

Deputado LAERTE GOMES

1° Vice-Presidente - ALE/RO

Deputada ROSÂNGELA DONADON

2° Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado ALAN QUEIROZ

1° Secretário - ALE/RO

Deputado CÁSSIO GOIS

2° Secretário - ALE/RO

Deputado EDEVALDO NEVES

3° Secretário - ALE/RO

Deputado MARCELO CRUZ

4° Secretário - ALE/RO