Publicado no DOE - RO em 17 jun 2025
Acrescenta os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 61 da Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 61 da Constituição do Estado de Rondônia com a seguinte redação:
“Art. 61.......................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 2°-A. O Governador manterá o exercício pleno de suas funções, mesmo nas ausências autorizadas na forma do § 1° deste artigo, mediante utilização de meios digitais e tecnológicos disponíveis para a prática de todos os atos administrativos e governamentais necessários ao regular funcionamento da Administração Pública Estadual.
§ 2°-B. A substituição do cargo ao Vice-Governador, nas hipóteses do § 1° deste artigo, somente ocorrerá mediante comunicação expressa do Governador acerca dessa intenção à Assembleia Legislativa ou nos casos de impedimento legal previstos no artigo 58 desta Constituição.
.........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de junho de 2025.
Deputado ALE REDANO
Presidente - ALE/RO
Deputado LAERTE GOMES
1° Vice-Presidente - ALE/RO
Deputada ROSÂNGELA DONADON
2° Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado ALAN QUEIROZ
1° Secretário - ALE/RO
Deputado CÁSSIO GOIS
2° Secretário - ALE/RO
Deputado EDEVALDO NEVES
3° Secretário - ALE/RO
Deputado MARCELO CRUZ
4° Secretário - ALE/RO