Decreto Nº 5187 DE 03/02/2026


 Publicado no DOE - PA em 4 fev 2026


Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, com relação à hipótese de diferimento do ICMS.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 715-A. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com caroço de açaí, inclusive as prestações de serviço de transporte vinculadas às referidas operações.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento, prevista no caput deste artigo, nas seguintes operações:

I - na saída interna com destino a consumidor ou usuário final;

II - na saída interna do produto resultante do processo de industrialização do caroço de açaí ou de sua transformação em biomassa energética;

III - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º Nas operações ou prestações realizadas com diferimento de que trata o caput deste artigo, serão observados os arts. 40, 666, 667, 668 e 669 deste Regulamento.

..............................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de fevereiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado