Publicado no DOE - SC em 29 jan 2026
Regulamenta o uso de assinaturas físicas e eletrônicas, bem como a forma de apresentação de comprovantes de residência, procurações e demais documentos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), estabelecendo critérios de autenticidade, segurança e responsabilidade dos credenciados e usuários.
O departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º REGULAMENTAR o uso de assinaturas físicas e eletrônicas no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito;
§ 1º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os tipos de assinaturas e os níveis de autenticação eletrônica apropriados para os atos previstos nesta portaria.
II - autenticação eletrônica: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica.
III - Tipos de assinaturas eletrônicas: simples; avançada e qualificada. Esses três tipos de assinaturas, respectivamente, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.
IV - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
V - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
VI - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma autoridade certificadora (ac) credenciada na infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
VIII - assinatura eletrônica avançada da conta GoV.Br: apresenta três diferentes níveis de autenticação eletrônica como recurso de segurança da informação para qualificação das contas, sendo eles: nível comprovado (ouro); nível Verificado (prata) e nível Básico (bronze).
CAPÍTULO I - DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS QUALIFICADAS
Art. 2º A assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital ICP-Brasil, pode ser utilizada em todos os documentos endereçados a este órgão de trânsito, dentre eles:
I - autorização eletrônica de Transferência de propriedade do Veículo - ATPV-E
II - procuração eletrônica de venda de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de venda.
III - procuração eletrônica de compra de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de compra.
IV - procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, devendo ser especificado nome, cpF, registro do condutor e serviços a serem realizados.
V - procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (lei nº 8.906/1994 - Estatuto da oaB).
VI - defesas de autuação e recursos contra a imposição de penalidade, indicação de condutor infrator ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito.
VIII - declarações de residência.
§ 1º Os documentos com assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) devem, em todos os casos, estar acompanhados do Manifesto de assinaturas com link de consulta pública para verificação de conformidade do documento eletrônico original.
§ 2º O rol de documentos eletrônicos especificados neste artigo, podem ser apresentados em suas versões impressas junto à agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC, desde que observado o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Os despachantes, os centros de Formação de condutores (CFCS) e supervisores de agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC deverão realizar a conferência eletrônica de todas as assinaturas digitais nos documentos, sob pena de responderem civil e administrativamente por eventuais omissões ou danos causados.
§ 4º A conferência eletrônica das assinaturas referidas no parágrafo anterior deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/.
§ 5º Os despachantes, os centros de Formação de condutores (CFCS) e supervisores de agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC deverão incluir no sistema dETrannET, ao realizarem a auditoria do processo, o Manifesto de assinaturas do ICP-Brasil relativo ao documento assinado digitalmente.
CAPÍTULO II - DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS
Art. 3º A assinatura eletrônica avançada da conta GoV.Br pode ser utilizada no documento de autorização Eletrônica de Transferência de propriedade do Veículo (ATPV-E), cumprindo os seguintes requisitos de autenticação eletrônica:
I - a assinatura eletrônica avançada da conta GoV.Br deve ser realizada por ambos, proprietário vendedor e comprador, exclusivamente através do aplicativo da Carteira Digital de Trânsito - CDT, com comunicação direta junto a SENATRAN.
II - as partes signatárias, vendedor e comprador, devem, necessariamente, dispor da conta GoV.Br com autenticação nível comprovado (ouro).
§ 1º Caso as partes, vendedor e comprador, não possuam a conta GoV.Br com autenticação nível comprovado (ouro), a venda digital não estará autorizada pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito - CDT no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º A plataforma utilizada para assinaturas eletrônicas avançadas da conta GoV.Br com autenticação nível comprovado (ouro), restringe-se ao aplicativo CDT, que possui comunicação direta junto a SENATRAN.
§ 3º A integração do aplicativo CDT, da SENATRAN, com este órgão executivo de trânsito deve, necessariamente, oferecer condições aos servidores e credenciados de realizarem a conferência sobre a veracidade das assinaturas constantes na ATPV-E, possibilitando que a transferência do veículo possa ser concluída no sistema estadual catarinense dETrannET pelas agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC e despachantes, sem prejuízo dasatividades desempenhadas e delegadas pelo órgão.
§ 4º Em cumprimento ao que estabelece a lei Federal nº 14.063/2020, no caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas, com certificado digital ICP-Brasil.
Art. 3º-A. No âmbito dos processos de veículos, a assinatura eletrônica avançada da conta GoV.Br poderá ser utilizada nos seguintes documentos:
ii – outorga de procuração para protocolo de entrada e retirada de processos e documentos;
iii – autodeclaração ou declaração de residência.
§ 1º A conferência eletrônica das assinaturas referidas no caput deste artigo deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/.
§ 2º Para as finalidades previstas no caput poderão ser aceitas assinaturas eletrônicas avançadas de outras plataformas de assinatura eletrônica, desde que seja possível a validação por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/, ou desde que acompanhada de elementos que permitam sua validação junto à plataforma responsável por sua emissão.
Art. 3º-B. A assinatura eletrônica avançada da conta GoV.Br pode ser utilizada para apresentação de indicação de condutor, defesas, recursos e outorga de procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito e processos administrativos punitivos.
§ 1º A conferência eletrônica das assinaturas referidas no caput deste artigo deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/.
§ 2º Para as finalidades previstas no caput poderão ser aceitas assinaturas eletrônicas avançadas de outras plataformas de assinatura eletrônica, desde que seja possível a validação por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/, ou desde que acompanhada de elementos que permitam sua validação junto à plataforma responsável por sua emissão.
Art. 3º-C. No âmbito dos processos de habilitação, a assinatura eletrônica avançada da conta GoV.Br poderá ser utilizada nos seguintes documentos:
i – abertura de requerimento rEnacH;
ii – apresentação de recursos perante a Junta Médica ou a Junta psicológica;
iii – outorga de procuração para retirada da carteira nacional de Habilitação – cnH;
IV - autodeclaração ou declaração de residência.
§ 1º A conferência eletrônica das assinaturas referidas no caput deste artigo deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/.
§ 2º Para as finalidades previstas no caput poderão ser aceitas assinaturas eletrônicas avançadas de outras plataformas de assinatura eletrônica, desde que seja possível a validação por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/, ou desde que acompanhada de elementos que permitam sua validação junto à plataforma responsável por sua emissão.
Art. 4º A assinatura eletrônica avançada da plataforma E-notariado pode ser utilizada nos documentos endereçados a este órgão executivo estadual de trânsito, cumprindo-se os seguintes requisitos:
I - os despachantes e supervisores de agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC deverão, ao realizarem a auditoria do processo, incluir no sistema dETrannET, o Manifesto de assinaturas com link de consulta pública para verificação de conformidade do documento eletrônico original.
II - os despachantes e supervisores de agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC deverão realizar a conferência eletrônica de todas as assinaturas digitais nos documentos, sob pena de responderem civil e administrativamente por eventuais omissões ou danos causados.
III - a conferência eletrônica das assinaturas referidas no parágrafo anterior deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de conformidade do portal do instituto nacional de Tecnologia da informação (ITI), via acesso ao linkhttps://verificador.iti.gov.br/
Art. 5º A assinatura eletrônica realizada no âmbito do sistema Eletrônico de informações (sEi) pode ser utilizada para os processos eletrônicos no âmbito da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios.
CAPÍTULO III - DAS ASSINATURAS FÍSICAS
Art. 6º O formulário constante no verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV (em papel moeda) denominado autorização para Transferência de propriedade de Veículo - aTpV, deverá ter as assinaturas com reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 7º A autorização eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV-E, quando em sua versão impressa em papel e com assinaturas físicas, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 8º A procuração de compra de veículos, quando em sua versão física e com assinatura física, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de compra.
Art. 9º A procuração de Venda de veículos, quando em sua versão física, deverá ser pública, com fins especiais e expressos, nos termos do art. 661, § 1º do código civil.
Parágrafo único. A exigência havida no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de procuração eletrônica, com assinatura eletrônica qualificada que dispõe de consulta pública junto ao instituto de Tecnologia da Informação - ITI, devendo-se, nesse caso, atender aos requisitos do art. 2º, § 1º, do presente instrumento.
Art. 10. A procuração apresentada para a prática de serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, quando em sua versão física, deverá conter a especificação do nome completo, CPF, número de registro do condutor e os serviços a serem realizados, devendo a assinatura do outorgante ter firma reconhecida, preferencialmente por autenticidade, para fins de validade perante o DETRAN/SC.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reconhecimento por autenticidade, poderá ser admitido o reconhecimento de firma por semelhança, a critério da autoridade de trânsito, desde que não haja dúvida quanto à legitimidade do documento apresentado.
Art. 11. A procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, quando em sua versão física, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).
Art. 12. As declarações de residência, quando em sua versão física e com assinatura física, deverão ter reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade.
CAPÍTULO IV - DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 13 - Para fins de comprovação de endereço de pessoa física junto ao departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, serão aceitos:
i – autodeclaração de residência, conforme modelo disponibilizado pelo DETRAN/SC, preenchida e assinada de forma física ou digital;
ii – comprovantes de endereço, desde que emitidos ou com período de referência dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data de protocolização do requerimento junto ao órgão executivo de trânsito.
a) contas de água;
b) contas de luz;
c) contas de gás canalizado;
d) contas de telefone;
e) Boletos de condomínio;
f) contas de internet fixa, móvel ou TV a cabo;
g) Boletos de cobrança de plano de saúde;
h) contratos de locação devidamente assinado pelo locador e locatário.
i) correspondências, faturas e boletos de instituição bancária física ou digital.
j) carteira de Trabalho e previdência social (CTPS) devidamente registrada ou declaração do empregador, acompanhada, em qualquer dos casos, com cópia de folha de pagamento emitida nos últimos 90 (noventa) dias;
k) nota Fiscal de produtor rural emitida nos últimos 90 (noventa) dias”.
l) nos casos em que o comprovante de residência estiver em nome de empresa de titularidade do condutor, poderá o mesmo apresentar um dos documentos previstos no caput do artigo 5o desta portaria, juntamente com o contrato social ou cadastro do CNPJ para comprovação de que a empresa está em seu nome.
§ 1º. A firma da parte interessada na autodeclaração de residência mencionada no inciso i deverá ser reconhecida:
a) mediante atesto de servidor do DETRAN/SC, devidamente identificado, com a expressão “ASSINOU EM MINHA PRESENÇA”; ou
b) mediante reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade em cartório, quando se tratar de processos protocolados por credenciados do DETRAN/SC ou representados por procuradores;
II - no caso de assinatura eletrônica avançada, na forma do art. 3º-a e 3º-c.
§ 2º Procuradores somente poderão assinar a autodeclaração de residência mencionada no inciso i quando munidos de procuração com poderes específicos para essa finalidade.
§ 3º Os comprovantes de endereço descritos no inciso ii serão aceitos em 1ª ou 2ª vias originais ou digitais sendo de responsabilidade da parte interessada a emissão do referido comprovante quando for digital.
§ 4º Os comprovantes de endereço mencionados no inciso ii serão aceitos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, sogro/sogra, genro/nora, cônjuge ou companheiro em união estável da parte interessada desde que com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identificação reconhecido por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável.
Art. 14. A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores, sujeitará o responsável às sanções previstas no artigo 242, da Lei 9503/97 e nos artigos 299 e 304, do Código Penal.
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Art. 15. São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, em todos os atos e procedimentos realizados pelo DETRAN, quaisquer documentos válidos emitidos por entidade pública.
§ 1º O documento apresentado deverá conter a foto/imagem, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data de nascimento.
§ 2º Havendo alteração de dados pessoais posteriormente à emissão do documento apresentado, o portador deverá regularizar referido documento previamente à sua utilização perante o DETRAN/SC.
§ 3º O documento de identificação apresentado que possuir prazo de validade deverá estar vigente para ser utilizado, salvo no caso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 4º Nos atos e procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito serão exigidas apenas cópias simples dos documentos, devendo o servidor do DETRAN/SC verificar a autenticidade mediante comparação com a via original do documento, exibida pelo interessado no instante do atendimento.
§ 5º Os servidores responderão nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.
Art. 16. O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danos na plastificação, podendo ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação da pessoa, mesmo que estando o documento dentro da validade.
Art. 17. Serão aceitos, para fins de identificação pessoal, os documentos de identificação digitais oficialmente disponibilizados por meio de aplicativos governamentais, tais como a carteira nacional de Habilitação digital (cnH-e) e a carteira de identidade nacional digital (cin digital) e demais documentos digitais com validade legal para identificação civil, desde que em conformidade com a legislação federal vigente.
CAPÍTULO VI - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 18. Nos atos e procedimentos relacionados à habilitação, admitir-se-á, como regra, a apresentação de cópias simples dos documentos, cabendo ao servidor do DETRAN/SC verificar sua autenticidade mediante confronto com as vias originais apresentadas pelo interessado.
§ 1º Nas agências ou pontos de atendimento do DETRAN/SC que dispuserem de equipamento de digitalização (“scanner”), ficará dispensada a apresentação de cópias, devendo o condutor exibir apenas o documento original, que será digitalizado e anexado ao respectivo processo.
§ 2º Os credenciados deverão, preferencialmente, digitalizar o documento original do condutor, admitindo-se, na impossibilidade, a utilização de cópia, desde que acompanhada de carimbo com a identificação completa do responsável (nome e CPF) e da expressão “CONFERE COM O ORIGINAL”.
§ 3º Nos casos em que for anexada cópia da documentação ao processo RENACH, será obrigatória a verificação da autenticidade do documento apresentado e da legibilidade da cópia juntada.
§ 4º O credenciado responderá civil, administrativa e penalmente pela apresentação, juntada ou utilização de documentação irregular ou falsa nos processos e procedimentos sob sua responsabilidade, sujeitando-se às sanções cabíveis previstas na legislação vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por este departamento de Trânsito.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos documentos que possuam duas partes signatárias, a exemplo da autorização Eletrônica para Transferência de propriedade de Veículo – ATPV-E, será admitida a assinatura híbrida, entendida como a combinação de assinatura eletrônica e assinatura física em um mesmo instrumento, desde que o documento seja originalmente gerado em meio digital e observadas, cumulativa mente, as seguintes condições:
I – o primeiro signatário deverá realizar assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital ICP-Brasil;
II – após a assinatura eletrônica, o documento poderá ser impresso exclusivamente para coleta da assinatura física do segundo signatário, com reconhecimento de firma por autenticidade;
III – deverá ser observada, obrigatoriamente, a ordem das assinaturas, sendo vedada a assinatura física anterior à assinatura eletrônica;
IV – a versão apresentada ao DETRAN/SC deverá conter o selo original do cartório, sem prejuízo da validade jurídica do documento eletrônico originário.
Art. 20. Ficam revogadas as PORTARIAS N. 0088/DETRAN/ASJUR/2019 E 656/DETRAN/ASJUR/2022.
Art. 21. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CRISTIANO MEDEIROS
Presidente do DETRAN/SC