Instrução Normativa CAT/SEI/SEFAZ Nº 1 DE 26/01/2026


 Publicado no DOE - RN em 27 jan 2026


Esclarece os procedimentos a serem adotados para fins de implementação da Substituição Tributária referente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) de que trata a Seção XIX do Anexo 07 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.


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O COORDENADOR DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando a natureza e destinação específicas do produto da arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003;

Considerando ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo, lançamento e recolhimento a serem realizados por ocasião da implementação da substituição tributária do Adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nas hipóteses previstas no art. 24 do Anexo 07 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam, em 31 de janeiro de 2026, estoque das mercadorias elencadas no art. 24 do Anexo 07 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, cujo adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP fica sujeito ao regime de substituição tributária a partir de 1º de fevereiro de 2026, adotarão os seguintes procedimentos para fins de cálculo, lançamento e recolhi-mento do FECOP:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total da relação, o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de 40% (quarenta por cento);

IV - aplicar a alíquota de 2,00% (dois por cento) correspondente ao adicional do FECOP;

V - realizar o lançamento do adicional do FECOP calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste específico: “RN055185 - Débito Especial - ICMS sobre o estoque de mercadorias no regime de substituição tributária do FECOP. (5415) - Art. 24, Anexo 07, Decreto nº 31.825/2022”;

VI - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 154 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 31.825, de 2022.

Art. 2º O recolhimento da parcela correspondente ao adicional do FECOP a que se refere o art. 1º, devido por ocasião da implementação da substituição tributária em relação aos produtos elencados no art. 24 do Anexo 07, deverá ser realizado até o dia 15 de fevereiro de 2026, conforme previsto no art. 58, V, “b”, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.82, de 2022.

Art. 3º O disposto nessa Instrução Normativa aplicar-se-á inclusive aos contribuintes optantes pelo regime de pagamento simplificado regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo recolhimento poderá ser realizado em guia específica, gerada através da Unidade Virtual de Tributação - UVT.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.

Natal, 26 de janeiro de 2026.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Assessoria Tributária