Lei Complementar Nº 510 DE 19/01/2026


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 2026


Altera a Lei Complementar Nº 55/1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas e físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Parágrafo único. Fica a SEFAZ autorizada, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, a celebrar convênio para o compartilhamento das informações de que trata o caput com os Municípios deste Estado que possuam Administração Tributária regularmente instituída, e com quadro próprio de pessoal, para fins de fiscalização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)

“Art. 61. ...

...

XIII - VETADO

...” (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 6 do inciso III do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 55 de 1997.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre