Publicado no DOE - AL em 23 jan 2026
Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para excluir atividade econômica, que especifica, da antecipação do imposto prevista na Lei Estadual Nº 6474/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000042994/2025,
Considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da alínea i ao inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(...)
VI - inscrito no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
(…)
i) armazéns gerais (CNAE 5211-7/01), exclusivamente nas operações com flores.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador