Decreto Nº 10632 DE 27/01/2025


 Publicado no DOE - GO em 27 jan 2025


Altera o Decreto Nº 9843/2021, que regulamenta a Lei Nº 20957/2021, que institui o Programa Universitário do Bem – PROBEM.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202400058003373,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.843, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e os seguintes termos:

I – para a aferição do conceito referido no caput deste artigo, serão considerados:

a) Conceito Preliminar de Curso – CPC e Índice Geral de Cursos – IGC; ou

b) apenas o IGC se o curso não possuir o CPC;

II – a instituição de ensino superior – IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;

III – a IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver CPC também igual ou superior a três, conforme o Cadastro e– MEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação – MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;

IV – o atestado de avaliação positiva será emitido pela administração do programa, até 60 dias após a divulgação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e valerá até a próxima avaliação;

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§ 1º No período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.

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§ 3º Na hipótese de alteração do sistema de avaliação das IES pelo MEC, este Decreto será adequado em até 90 dias.

§ 4º A exclusão da IES ou curso de que trata o inciso III deste artigo será precedida de procedimento administrativo em que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 5º Na hipótese de exclusão da IES, como dispõe o § 4º deste artigo, deverá ser firmado instrumento específico na IES para o repasse dos recursos referentes aos benefícios dos estudantes ativos.” (NR)

“Art 34 ..............................................................................................

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§ 1º Constatados indícios de infração pelo beneficiário, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente o pagamento dos benefícios e o restabelecerá, integral e retroativamente, ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de irregularidades.

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§ 3º Constatados indícios de infração pela IES, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente os pagamentos e os restabelecerá, integral e retroativamente, ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de irregularidades.

§ 4º Durante o período em que tramitar o processo administrativo, ficará vedada à IES a participação em processo seletivo do PROBEM para a inclusão de novos beneficiários, mas será assegurado o repasse dos recursos referentes aos benefícios dos estudantes ativos, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.

§ 5º Nos casos tratados nos §§ 3º e 4º deste artigo, os beneficiários poderão requerer ao PROBEM a transferência, em caráter excepcional, para IES de outras unidades da Federação, previamente aprovadas pelo programa, num raio de até 50 km do município daIESdeorigem.

§ 6º Constatado o descumprimento dos termos da parceria firmados entre o PROBEM e as organizações parceiras, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente a oferta de atividades para novos beneficiários nessas organizações, mas será garantida aos beneficiários a conclusão das atividades já cadastradas para o semestre, e se restabelecerá a parceria ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de irregularidades.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do caput e o § 2º do art. 25 do Decreto nº 9.843, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado