Publicado no DOE - SC em 22 jan 2026
Altera a Lei Nº 12854/2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de vedar a circulação, a utilização de veículos de tração animal e a condução de animais com carga no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Fica vedada a circulação e a utilização de veículos de tração animal, a condução de animais com carga, bem como a utilização dos animais para competição, em que sejam obrigados a arrastar uma carreta conhecida por zorra, sem rodas e com pesos que colocam em risco a saúde e a integridade física dos animais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes eventos:
I – as cavalgadas tradicionalistas;
III – a cavalaria montada por agentes da Segurança Pública;
IV – a circulação em Centros de Tradições Gaúchas (CTGs), haras, festejos, rodeios, corridas de cavalos e procissões;
V – os passeios, em charretes e similares, no perímetro urbano e rural;
VI – atividades agropecuárias, no perímetro rural;
VII – o uso de animais no processamento de grãos e alimentos.
§ 2º Para fins do previsto no dispositivo do § 1º deste artigo, entende-se:
I – veículo de tração animal: qualquer meio de transporte de carga ou pessoas por propulsão de animal ungulado;
II – condução de animais com carga: todo deslocamento de animal ungulado conduzindo carga em seu dorso, estando o condutor montado ou não; e
III – trânsito montado: utilização de animal ungulado como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o seu dorso sem existência de carga.
§ 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios, visando coibir a utilização de animais nas práticas previstas no caput deste artigo.
§ 4º O animal encontrado sob as situações vedadas no caput deste artigo será apreendido e encaminhado para as providências relativas aos cuidados de saúde em Centros de Ciências Agroveterinárias ou outros órgãos de atenção à saúde animal e encaminhados para doação.
§ 5º A desobediência ao disposto no caput deste artigo é considerada infração grave sujeita à aplicação de multa prevista no inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 6º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com eventual multa aplicada serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Ademir Edi Dalla Cort
Cleiton Márcio Fossá