Lei Nº 19482 DE 22/01/2026


 Publicado no DOM - Recife em 22 jan 2026


Altera a Lei Municipal Nº 19061/2023, que Institui o “Protocolo Violeta”, com o objetivo de prevenir e combater a violência de gênero e a importunação sexual nos estabelecimentos especificados.


Gestor de Documentos Fiscais

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altere-se o art. 1º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o “Protocolo Violeta” no município do Recife, para:

I- prevenir e combater a violência de gênero, bem como outras formas de violência;

II- prevenir e combater a importunação sexual; e

III- promover o acolhimento da pessoa em situação de violência.

Parágrafo único. Deverão adequar-se ao disposto nesta Lei os seguintes estabelecimentos, empresas e eventos geridos por pessoas jurídicas de direito privado:

I- bares;

II- restaurantes;

III- hotéis;

IV- motéis;

V- casas noturnas;

VI- academias de ginástica

VII- estádios de Futebol e Arenas Esportivas no Município do Recife com capacidade a partir de 20.000 (vinte mil) pessoas; e

VIII- shows e demais eventos com público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas.” (NR)

Art. 2º Adicione-se o inciso III ao art. 2º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................................

...............................................................................................

III- violência de gênero: qualquer tipo de agressão contra alguém devido a sua identidade de gênero, seja ela:

a) física;

b) psicológica;

c) sexual; ou

d) simbólica.” (NR)

Art. 3º Altere-se a alínea “d” do inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................................

....................................................................................................

II - [...]

d) garantir o distanciamento entre a pessoa em situação de violência ou importunação sexual e o(s) agressor(es), removendo a vítima de forma segura do estabelecimento quando se fizer necessário;” (NR)

Art. 4º Acrescente-se a alínea “f” ao inciso II da art. 4ª da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................................

....................................................................................................

II - [...]

f) em estádios de futebol ou arenas esportivas, acionar imediatamente o sistema de monitoramento por imagem e gravação fotográfica para realizar a identificação da pessoa agressora, conforme previsto na Lei nº 19.137 de 29 de novembro de 2023.” (NR)

Art. 5º Acrescente-se a alínea “c” ao inciso III da art. 4ª da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................................

....................................................................................................

II - [...]

c) em estádios de futebol ou arenas esportivas, encaminhar as imagens e o cadastro de identificação da pessoa agressora para os devidos procedimentos institucionais e aplicação da pena impeditiva de comparecimento a eventos esportivos prevista no Art. 201 da Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) para:

1.Polícia Civil de Pernambuco;

2.Ministério Público de Pernambuco;

3.órgão municipal de política do esporte;

4.Rede de Atenção à Mulher em Situação de Violência, caso a pessoa em situação de violência seja uma mulher; e

5. outros órgãos competentes, em todas as esferas.” (NR)

Art. 6º

Adicione-se o § 2º ao art. 4º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................

...........................................................................................

§ 2º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão promover a reciclagem dos funcionários capacitados, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso I, no prazo de 3 (três) anos da última formação.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de janeiro de 2026; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife