Publicado no DOU em 21 jan 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Elaeis spp., de qualquer origem
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.016733/2025-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Elaeis spp., de qualquer origem.
Art. 2º O envio das sementes e das sementes pré-germinadas de Elaeis spp. deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Caryedon serratus e Mussidia nigrivenella."; e
II - "O envio encontra-se livre de Aphelenchoides blastophthorus, Candidatus phytoplasma palmicola, Cocadviroid cadangi, Curvularia verruculosa, Fusarium redolens, Marasmius palmivorus, Robigovirus elaeis e Uwemyces elaeidis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º O envio das mudas in vitro de Elaeis spp. deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Candidatus phytoplasma palmicola, Cocadviroid cadangi e Robigovirus elaeis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima de que tratam os art. 2º e 3º:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação prevista no caput, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º e 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas de que trata o art. 4º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 6º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de envio das amostras e de análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de material propagativo de Elaeis spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
I - a Instrução Normativa nº 29, de 28 de agosto de 2000;
II- a Instrução Normativa nº 7, de 20 de fevereiro de 2001;
III - a Instrução Normativa nº 26, de 5 de agosto de 2009;
IV - a Instrução Normativa nº 41, de 9 de dezembro de 2009;
V - a Instrução Normativa nº 18, de 6 de junho de 2011;
VI - a Instrução Normativa nº 3, de 19 de janeiro de 2011;
VII - a Instrução Normativa nº 35, de 10 de outubro de 2011; e
VIII - a Instrução Normativa nº 32, de 10 de junho de 2020.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CARLOS GOULART