Portaria NATURATINS/GABIN Nº 14 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - TO em 19 jan 2026


Define os critérios para obrigatoriedade da medição e do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de água de domínio do Estado.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/96, inscrito no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 02, Lote 03, Centro, Palmas/TO nomeado pelo Ato nº 169 - NM, no uso das atribuições que lhes são conferidas através do Ato de Nomeação nº 3.425 - NM, publicado no D.O.E. nº 6.963, de 17 de dezembro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios para obrigatoriedade da medição e do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - automonitoramento: processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados de captação, lançamento e qualidade da água) e de declaração (processar e transmitir os dados ao Naturatins) realizado pelo usuário de água (usuário) por interferência regularizada;

II - captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - DBO 5,20 - demanda bioquímica de oxigênio, ou quantidade de oxigênio consumido, durante 5 (cinco) dias a uma temperatura de 20ºC;

IV - Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DURH: processo eletrônico de informar os volumes captados (DURH-captação) , ou os volumes lançados e a qualidade da água (DURH-lançamento) , resultantes do automonitoramento executado pelos usuários por interferência regularizada, de forma voluntária ou por obrigação normativa;

V - empreendimento: organização pertencente a um usuário com uma ou mais interferências no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH ou sistema de banco de dados estadual de usuários de água;

VI - Horímetro: instrumento de medição (analógico ou digital) utilizado para registrar o tempo de funcionamento de um equipamento, medido em horas ou frações de horas.

VII - interferência: ponto regularizado de captação ou de lançamento de água ou efluente, formado por um ou por conjunto de equipamentos e instalações, em fase de projeto ou operação;

VIII - lançamento: o despejo de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, diretamente lançados, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição, de qualquer fonte poluidora em um corpo hídrico;

IX - monitoramento de qualidade: o registro da qualidade do efluente lançado obtido por meio da análise da DBO 5,20 e/ou do fósforo total;

X - monitoramento direto: o registro dos volumes de captação e/ou lançamento obtido por meio de medição que inclua pelo menos um dos seguintes parâmetros: velocidade do fluxo, vazão, volume ou nível;

XI - monitoramento indireto: o registro dos volumes de captação e/ou lançamento obtido por meio de outras medições indiretas ou estimativas, desde que inclua a medição do tempo de funcionamento do sistema;

XII - monitoramento por telemetria (telemetria) : monitoramento automático realizado por um sistema de medição autônomo, com transmissão remota dos dados compatível com o sistema de gestão e controle do Naturatins;

XIII - sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registra e permite o monitoramento dos volumes retirados e lançados em um corpo hídrico; ou o método de medição de vazões, velocidade do fluxo ou nível com eficiência técnica devidamente comprovada;

XIV - usuário de água (usuário) : pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferências, titular de cadastro ou de outorga(s) de direito de uso para captar parcela da água, lançar efluentes ou implantar interferência em um corpo de água de domínio do estado;

XV - sistema de captação: todo equipamento ou conjunto de equipamentos, fixos ou móveis, obra hidráulica ou canal, destinados à retirada de água de corpos hídricos, por gravidade ou compreendendo bombas, motores, conjuntos motobomba e demais dispositivos associados, independentemente da potência instalada ou da forma de acionamento.

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE AUTOMONITORAMENTO E MEDIÇÃO DE VAZÃO

Art. 3º Nos sistemas de captação, superficial ou subterrâneo, os usuários deverão observar obrigatoriamente a instalação dos respectivos sistemas de medição, conforme faixas de enquadramento:

I - Captação até 21,6 m³/dia: Isenta de instalação de equipamento de medição ou registro, sendo passível de monitoramento e fiscalização, aplicáveis estimativas de consumo ou controles indiretos.

II - De 21,6 m³/dia até 100 m³/dia: Obrigatória a instalação de horímetro, instalado junto ao sistema de captação, para registro do regime de operação e DURH.

III - De 100 m³/dia até 16.800 m³/dia: Obrigatória a instalação de medidor de vazão para o monitoramento direto, com registro dos volumes ou vazões captados e DURH.

V - Acima de 16.800 m³/dia: Obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por telemetria.

Art. 4º Nos pontos de lançamento de efluentes, superficial, os usuários deverão observar obrigatoriamente a instalação dos respectivos sistemas de medição, conforme faixas de enquadramento:

I - Lançamento até 10 m³/dia: Obrigatória a instalação de sistema de monitoramento indireto.

II - De 10 m³/dia até 100 m³/dia: Obrigatória a instalação de sistema de monitoramento direto e DURH.

III - Acima de 100 m³/dia: Obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por telemetria.

§1º O órgão ambiental outorgante poderá, mediante solicitação formal do outorgado, acompanhada de justificativa técnica devidamente fundamentada, ou por decisão técnica própria, dispensar, restringir ou adequar o enquadramento previsto nos incisos I a III deste artigo, considerando, entre outros aspectos:

I - a natureza e o porte da atividade desenvolvida;

II - o caráter contínuo ou intermitente do lançamento;

III - a capacidade de assimilação e diluição do corpo hídrico receptor;

IV - a inexistência de sensibilidade ambiental ou de situação de conflito no trecho avaliado;

V - a viabilidade técnica e econômica das soluções de automonitoramento propostas.

§2º Independente dos volumes lançados, deverão ser observados os critérios dispostos no art. 13 desta Portaria.

Art. 5º Os barramentos em corpos hídricos, independente de sua finalidade, deverão possuir estrutura ou dispositivo que permita a medição e o monitoramento da vazão de descarga mínima a jusante, de forma a assegurar a manutenção das condições ecológicas e dos direitos de usos do corpo hídrico.

Art. 6º Nas outorgas coletivas, o NATURATINS poderá exigir a instalação de sistema de medição imediatamente após o último ponto de captação de jusante, de modo a verificar a disponibilidade remanescente e o cumprimento do fluxo residual pactuado.

Art. 7º Os sistemas de medição deverão ser instalados antes de qualquer desvio ou ramificação do fluxo de captação e em local de livre acesso para fins de fiscalização, devendo o trecho entre o ponto de captação e o medidor permanecer visível e desobstruído.

Parágrafo único. Em casos de empreendimentos já existentes ou em que haja inviabilidade técnica comprovada, o usuário poderá solicitar a instalação do medidor em ponto alternativo, mediante justificativa técnica aprovada pelo NATURATINS.

Art. 8º Em áreas de conflito declaradas por ato do Poder Público com a Declaração de Área de Conflito e Escassez Hídrica - DAC emitida, poderão ser estabelecidas regras especiais de automonitoramento, definidas conjuntamente pelo Comitê de Bacia Hidrográfica competente e pelo NATURATINS, considerando as condições locais de disponibilidade hídrica, regime de operação e prioridades de uso.

Parágrafo único. As regras previstas neste artigo poderão contemplar ajustes de frequência de monitoramento, parâmetros adicionais de controle ou novas obrigações de medição e transmissão de dados.

Art. 9º Nos casos em que a outorga de direito de uso ou outros normativos definam parâmetros e critérios diferenciados para o monitoramento, o empreendimento deverá obedecer aos mais restritivos ou exigentes.

Art. 10. Em caso de falha na transmissão de dados por telemetria, o usuário deverá comunicar imediatamente ou NATURATINS, informando o código de erro e garantir a continuidade do registro de vazões e volumes por meio do monitoramento direto, para posterior transmissão dos dados.

Art. 11. O usuário deverá instalar, operar, registrar e manter seu sistema de medição e transmitir os volumes monitorados conforme disposto no Capítulo II desta Portaria.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS (DURH)

Art. 12. É de responsabilidade do usuário a confecção, registro das informações, a veracidade dos dados e envio da DURH ao NATURATINS por meio de requerimento específico através do Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGAM

Art. 13. A DURH-lançamento é obrigatória para empreendimentos que possuam uma ou mais interferências que atendam a pelo menos um dos critérios:

I - soma das vazões máximas dos efluentes lançados igual ou superior a 500 m³/h;

II - soma das cargas diárias máximas de DBO 5,20 dos efluentes lançados igual ou superior a 180 Kg/dia;

III - soma das cargas diárias máximas de fósforo total dos efluentes lançados igual ou superior a 40 Kg/dia para lançamento em reservatório natural ou artificial.

§1º O usuário deverá monitorar o volume de lançamento e a DBO 5,20 do efluente lançado e, adicionalmente, para lançamento em reservatório natural ou artificial, o fósforo total.

§2º Nas condições dispostas no caput deste artigo, o registro do volume de lançamento deve obrigatoriamente ser por meio de monitoramento direto.

§3º O usuário deverá realizar no mínimo uma análise mensal do efluente lançado para declaração da concentração de DBO 5,20 e/ou de fósforo total em mg/L, ou declarar o valor médio mensal caso realize mais de uma análise.

Art. 14. Poderão ser exigidas do usuário, pelo NATURATINS, para critérios de monitoramento e fiscalização, analises complementares dos efluentes lançados.

Parágrafo único. As análises devem ser realizadas por laboratório acreditado perante ao INMETRO, organismo signatário de acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte, credenciado junto ao órgão ambiental competente ou laboratório próprio, desde devidemente acompanhado por Anotação de Responsabilidade Tecnica - ART específica, garantindo os parâmetros analisados e métodos analíticos em conformidade com as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 15. A DURH-captação é obrigatória para interferências conforme os valores definidos no art. 3 desta Portaria.

Parágrafo único. Admite-se imprecisão nos volumes medidos ou estimados de até 10%, podendo ser exigidas medições de vazão, metodos ou a instalação de equipamentos de maior precisão, caso o usuário não apresente conformidade ou não preste informações suficientes sobre seu sistema de medição.

Art. 16º A frequência de envio da DURH-lançamento e DURH- captação será anual, devendo ocorrer até 31 de janeiro de cada ano, com dados mensais relativos ao ano anterior.

Art. 17. A transmissão da DURH telemetria de lançamento ou de captação deverá ocorrer diariamente e com intervalo máximo de medição a cada 15 minutos, observando sempre o disposta no art. 10º desta Portaria.

Art. 18. O usuário que não esteja obrigado à transmissão dos dados por telemetria e aderir voluntariamente ao sistema oficial de envio de dados de automonitoramento fará jus a acréscimo de 2 (dois) anos na validade da outorga de direito de uso e à Renovação de Outorga Continuada - ROC, desde que:

I - mantenha a transmissão contínua e regular dos dados conforme os requisitos técnicos definidos pelo NATURATINS;

II - não registre interrupções superiores a 30 (trinta) dias no envio de dados durante o período de validade da outorga, sem apresentação da justificativa formal ao órgão ambiental;

III - o monitoramento atenda integralmente aos parâmetros e periodicidades definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não exime o usuário do cumprimento das demais obrigações legais e poderá ser revogado em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 19. O Naturatins poderá exigir e estabelecer parâmetros e critérios de monitoramento e frequência de transmissão da DURH diferenciados, por meio de notificação de usuários específicos e com justificativa tecnicamente fundamentada que demonstre:

I - comprometimento coletivo de quantidade ou qualidade da água na bacia hidrográfica ou trecho de rio acima de 75% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos;

II - comprometimento individual de quantidade ou qualidade da água acima de 10% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos no trecho de rio, no reservatório ou no sistema hídrico local;

III - que o usuário está localizado em bacia hidrográfica, reservatório ou sistema hídrico considerado de especial interesse para gestão de recursos hídricos ou com Declaração de Área de Conlito e Escassez Hídrica - DAC, por ato normativo do Naturatins ou por Plano de Recursos Hídricos aprovado.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A instalação, a operação, a segurança, a manutenção, o reparo e a reposição dos equipamentos, bem como a Leitura, o registro, a transmissão e a conformidade das informações são de responsabilidade do usuário, assim como os custos associados.

Art. 21. O automonitoramento de uso da água e os sistemas de medição, registro e transmissão de dados poderão ser atestados por profissional habilitado, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente.

§1º O usuário é responsável pela veracidade, integridade e rastreabilidade dos dados fornecidos, sujeitando-se às sanções administrativas e legais em caso de informações falsas ou omissões.

§2º O NATURATINS poderá, a qualquer tempo, solicitar o comprovante da ART ou documento de responsabilidade técnica aplicável ao sistema de medição e automonitoramento.

Art. 22. Para as Outorgas emitidas após a publicação desta Portaria, o prazo máximo para início do monitoramento é de 120 (cento e vinte) dias para a telemetria e de 90 (noventa) dias para os demais casos.

Parágrafo único. Para os empreendimentos que ainda não estejam instalados, ultrapassado os prazos estipulados no caput deste artigo, o usuário devera iniciar o automonitoramento imediatamente junto ao início das atividades.

Art. 23. Para as Outorgas emitidas anteriormente à publicação desta Portaria, o prazo máximo para início do monitoramento é de 180 (cento e oitenta) dias para telemetria e de 120 (cento e vinte) dias para os demais casos.

Art. 24. Para as Outorgas que se enquadrem nos casos estabelecidos no art. 19 desta Portaria, o NATURATINS poderá estabelecer prazos específicos para o inicio do monitoramento.

Art. 25. O usuário deverá garantir livre acesso de servidores ou representantes do Naturatins, devidamente credenciados, aos equipamentos de medição e de registros de dados para realizar atividades de fiscalização e inspeção.

Art. 26. Os usuários deverão manter armazenados e acessíveis os dados detalhados de medição de uso da água dos últimos 12 (doze) meses, compatíveis com as características do sistema de medição.

Art. 27. A não observância do disposto nesta Portaria constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, podendo acarretar na suspensão ou revogação do ato de Outorga.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Naturatins nº 156, de 31 de maio de 2019.

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS