Publicado no DOE - RO em 14 jan 2026
Dispõe sobre o pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário instituído na Lei Nº 1558/2005 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONDER, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 35, inciso VI do Regimento Interno do CONDER,
Considerando as disposições positivadas no art. 13-A do Decreto nº 12.988/2007;
Considerando que essas disposições não preveem como proceder em caso de protocolização de pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário intempestivamente;
Considerando que o art. 80, também do Decreto nº 12.988/2007, autoriza esse Conselho a resolver os casos omissos na legislação de regência;
RESOLVE:
Art. 1º. As empresas que protocolarem o pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário instituído na Lei nº 1.558/2005 fora do prazo determinado no art. 13-A do Decreto nº 12.988/2007 poderão apresentar pedido a este Conselho para autorizar o prosseguimento do feito, desde que:
I – Não apresentem quaisquer pendências com o Fisco do Estado de Rondônia;
II – Respeitem o disposto no art. 5º da Resolução nº 16/2020/SEDI-CONDER;
III – Não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de exaurimento do incentivo tributário;
IV – Apresente argumentos e/ou provas que justifiquem a perda do prazo.
Art. 2º. Caso o Conselho delibere pelo prosseguimento da análise do pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário, a decisão será comunicada ao Coordenador Consultivo de Indústria, Comércio e Agronegócio – Consic, que dará andamento no processo.
Art. 3º. As empresas que tiverem seus pedidos de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário protocolizado intempestivamente aprovado pelo CONDER só poderão fruir o crédito presumido outorgado a partir da data de publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 4º. A publicação do ato concessório de que trata o art. 3º não tem o condão de retroagir seus efeitos à data de exaurimento do incentivo. Não tendo, pois, direito às empresas pleiteantes de solicitar restituição dos valores de ICMS pagos no período que ficou sem a fruição do incentivo.
Porto Velho (RO), 30 de dezembro de 2025.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Presidente do CONDER