Resolução CFFA Nº 808 DE 14/01/2026


 Publicado no DOU em 15 jan 2026


Dispõe sobre os critérios para concessão do título de fonoaudiólogo especialista em Acupuntura.


Comercio Exterior

(Revogado pela Resolução CFFA Nº 832 DE 11/04/2026):

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em consonância com a legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º Normatizar os critérios para concessão do título de fonoaudiólogo especialista na área de Acupuntura, conforme o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.

Art. 2º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio de declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, a manutenção de inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, e que atenda, ainda, aos demais critérios estabelecidos nesta Resolução e nas normas aplicáveis.

Art. 3º O fonoaudiólogo interessado em obter o título de especialista em Acupuntura deverá encaminhar requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, assim como os demais documentos necessários para a obtenção do título, anexando cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que contemple todos os documentos comprobatórios.

§ 1º Havendo pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.

§ 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo primeiro, o fonoaudiólogo deverá reiniciar o processo de solicitação.

Art. 4º Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção do título de especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida.

§ 1º O CFFa poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar.

§ 2º A obtenção do título de especialista deverá ser aprovada pelo Plenário do CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad referendum do Plenário, após o deferimento da Catece.

Art. 5º Para ter direito à obtenção do título de especialista em Acupuntura, o fonoaudiólogo deverá, ainda, obrigatoriamente, comprovar:

I - conclusão de curso teórico e prático em Acupuntura; ou

II - conclusão de graduação de nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; ou

III - conclusão de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; ou

IV - conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Acupuntura com composição teórica e prática; ou

V - exercício das atividades da acupuntura ininterruptamente há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, mesmo que não sejam diplomados nos termos dos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º. Para fins de comprovação da conclusão de curso teórico e prático em Acupuntura, prevista no inciso I, o requerente deverá apresentar o respectivo certificado, observar o cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas aplicáveis, e obter a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, nos termos dos critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de 2023.

§ 2º Para fins de comprovação da formação na área de Acupuntura, prevista nos incisos II, III e IV, o requerente deverá apresentar ao CFFa o diploma de conclusão do curso correspondente, o qual lhe assegurará a pontuação de 100 (cem) pontos, exigida para a obtenção do título de especialista em Acupuntura, permanecendo, contudo, obrigado ao atendimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas aplicáveis.

§ 3º Para fins de comprovação da experiência profissional na área de Acupuntura, prevista no inciso V, e a consequente obtenção do título de especialista, o requerente deverá cumprir o disposto nesta Resolução e em normativas aplicáveis, alcançar a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, conforme os critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de 2023, e apresentar documentação idônea que comprove sua atuação na área, incluindo, mas não se limitando a:

a) Declarações ou certidões de instituições de saúde, clínicas ou empregadores, públicas ou privadas, atestando o exercício da Acupuntura; ou

b) Contratos de prestação de serviços como Acupunturista; ou

c) Cópias anonimizadas de prontuários de pacientes, demonstrando a aplicação de Acupuntura ou a metodologia da Medicina Tradicional Chinesa; ou

d) Notas fiscais ou recibos de atendimentos relacionados à Acupuntura; ou

e) Comprovantes de participação em eventos científicos, cursos de aperfeiçoamento e extensão em Acupuntura, ou publicações na área; ou

f) Portfólio Profissional: uma compilação de documentos que demonstrem a atuação, incluindo cartas de recomendação, projetos desenvolvidos, entre outros; ou

g) Outros documentos julgados pertinentes pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista para atestar a prática e a experiência.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente do Conselho

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária