Publicado no DOE - RJ em 15 jan 2026
Dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS Nº 22/2023, cujo teor autoriza as unidades federadas a adaptarem à monofásica os benefícios fiscais nas operações com biodiesel e revoga o Decreto Nº 49268/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no processo nº SEI-040007/000043/2024 e SEI-220001/000434/2025
CONSIDERANDO:
- que a Lei Complementar federal nº 192/2022, definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;
- que, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
- que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199/2022, com disposições internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022;
- que a concessão de crédito presumido neste ato normativo não configura criação de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação do tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da alínea "b", inciso XIII do artigo 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad rem" instituída pela celebração do Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº 22/2023, aplicáveis enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22;
- que, nos termos do §2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 22/2023, o crédito presumido neste ato não resulta em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao benefício previsto no Decreto nº 44.868/2014, que instituiu o tratamento tributário especial para produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de janeiro.
- a perda dos efeitos do Decreto nº 44.868/2014, que dispõe sobre o TTE para a produção do biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, após a superveniência do regime monofásico de tributação do biodiesel.
DECRETA:
Art. 1º - Para a finalidade de adaptação do Decreto nº 44.868/2014 à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad rem", a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199/2022 e do Convênio ICMS nº 22/2023, o produtor de biodiesel (B100) localizado no Estado do Rio de Janeiro poderá utilizar crédito presumido de ICMS nas saídas desse produto.
§1º - O crédito presumido será calculado de forma que o ICMS final a recolher mensalmente corresponda a 27,78% (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) da alíquota ad rem fixada em convênio ICMS para o regime de tributação monofásica de combustíveis.
§ 2º- Para fins deste decreto, considera-se:
I - Biodiesel (B100): Biocombustível derivado de biomassa renovável, composto por ésteres alquílicos de ácidos graxos de cadeia longa, com teor de 100% (cem por cento) de biodiesel puro, conforme especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - Alíquota "ad rem": Alíquota específica do ICMS expressa em reais por litro de biodiesel, estabelecida em convênio ICMS no âmbito do regime de tributação monofásica;
III - Tributação monofásica: Regime tributário em que o ICMS incide uma única vez na cadeia de comercialização, concentrado na operação de saída do produtor ou importador;
IV - Produtor: Estabelecimento industrial que fabrica biodiesel a partir de matérias-primas vegetais ou animais.
§3º - O benefício fiscal disposto no caput destina-se exclusivamente ao produtor de biodiesel que tenha sido enquadrado no tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 44.868/2014.
§4º - O crédito presumido tratado no caput deste artigo não se aplica às operações com biodiesel importado, ainda que o importador esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, nem às revendas de biodiesel não produzido pelo produtor beneficiado.
§5º - O benefício fiscal disposto no caput não se estende à parcela descrita na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/2022, relativa ao recolhimento de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis e importador, devida nas operações de saídas de biodiesel, produzidas no Estado do Rio de Janeiro e destinada a compor a mistura obrigatória.
Art. 2º - O valor de crédito presumido tratado neste decreto será obtido por meio do seguinte cálculo:
| ICMS devido = (Q × AdR) × 0,2778 |
§ 1º - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - ICMS devido: Valor líquido, após aplicação do crédito presumido, do ICMS total a recolher no mês, relativo às saídas de biodiesel amparado pelo benefício.
II - Q: Quantidade total, em litros, de biodiesel (B100) saído do estabelecimento no mês.
III - AdR: Alíquota ad rem do ICMS monofásico fixada em convênio ICMS vigente no mês de apuração, especificada por litro.
IV - 0,2778: A fração que representa a proporção do ICMS devido após a aplicação do crédito presumido
§ 2º - Eventuais alterações na alíquota ad rem estabelecidas em convênio ICMS aplicam-se automaticamente ao cálculo do ICMS devido, sem necessidade de alteração deste decreto.
Art. 3º - O contribuinte beneficiário deverá manter à disposição da fiscalização tributária a memória de cálculo do ICMS devido e do crédito presumido.
Art. 4º - O período de apuração do ICMS para fins do aproveitamento do crédito presumido é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.
§1º - O recolhimento deve ser efetuado mediante Documento de Arrecadação (DARJ) com o código de receita específico para ICMS monofásico de combustíveis.
§2º - O crédito presumido deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) com o código de ajuste específico definido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º - É vedado ao contribuinte beneficiário do crédito presumido:
I - apropriar créditos efetivos do ICMS relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e demais mercadorias utilizadas na produção do biodiesel;
II - transferir o crédito presumido a terceiros;
III - utilizar o crédito presumido para compensar débitos de ICMS relativos a outras operações ou produtos não abrangidos por este decreto;
IV - acumular o crédito presumido previsto neste decreto com outros benefícios fiscais de ICMS sobre a mesma operação, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 6º - A fruição do crédito presumido fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - regularidade cadastral perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ausência de débitos tributários inscritos em dívida ativa, salvo se garantidos ou com exigibilidade suspensa;
III - cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;
IV - atendimento às especificações técnicas do biodiesel estabelecidas pela ANP;
§1º - O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo acarretará a cassação do benefício, sem prejuízo da exigência do ICMS não recolhido, acrescido de multa e juros.
§2º - O contribuinte será notificado eletronicamente em caso de irregularidade, tendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
Art. 7º - A validade deste benefício fica condicionada à validade da sistemática de repartição prevista na cláusula segunda, VI, "b", "c" do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, podendo o cálculo ser revisto caso os percentuais lá previstos sejam alterados.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 49.268, de 30 de agosto de 2024.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador