Publicado no DOE - PB em 31 dez 2025
Altera o Decreto Nº 22066/2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de estimular o cultivo da cana-de-açúcar e, bem como, promover o incremento na geração de mão de obra e renda;
Considerando a necessidade de fomentar a produção de etanol localizada no Estado da Paraíba, mantendo a competitividade dos preços em relação às vendas para os revendedores varejistas de combustíveis;
Considerando, o disposto no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no inciso II do art. 68-E e no inciso I do art. 68-F da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no inciso IV do art. 8º da Resolução nº 944, de 5 de outubro de 2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
Art. 1º Os incisos II e III do “caput” do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II - nas saídas internas do AEHC promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis e aos revendedores varejistas de combustíveis, como tal definidos e autorizados pelo órgão federal competente, ao estabelecimento fabricante será concedido crédito presumido no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante das mencionadas saídas;
III - nas saídas interestaduais do AEHC promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis e aos revendedores varejistas de combustíveis, como tal definidos e autorizados pelo órgão federal competente, ao estabelecimento fabricante será concedido crédito presumido no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas;”.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido do imposto prevista neste decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador