Lei Nº 12637 DE 13/01/2026


 Publicado no DOE - RN em 14 jan 2026


Altera a redação da Lei Nº 12271/2025, que proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, para restringir a proibição apenas às serpentinas metalizadas.


Monitor de Publicações

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 12.271, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas.” (NR)

Art. 2º O artigo 1º e seu parágrafo único da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que comercialize ou distribua serpentinas metalizadas ou que delas faça uso.” (NR)

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 12.271, de 17 de julho de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alan Jefferson da Silveira Pinto