Instrução Normativa SECULT Nº 1 DE 12/01/2026


 Publicado no DOE - ES em 13 jan 2026


Dispõe sobre os procedimentos para cadastramento, inscrição do projeto, julgamento, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais com financiamento indireto da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba conforme previsto na Lei Estadual Nº 11246/2021 e pelo Decreto Nº 5035-R/2021.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.246/21 e o art. 1º do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O financiamento de projetos culturais por meio da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba - LICC, nos termos dos arts. 5º-B, IX, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 11.246, de 07 de abril de 2021, é regido pelo Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021, pela presente Instrução Normativa e demais atos administrativos publicados.

Art. 2º O financiamento de projetos culturais se dará de forma indireta, por meio do repasse de empresas contribuintes no Estado do Espírito Santo, que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos da Lei nº 11.246/21.

Art. 3º O financiamento não será reembolsável, devendo o agente cultural destinar integralmente os valores recebidos no cumprimento do projeto cultural aprovado.

Parágrafo único. Os valores não utilizados serão devolvidos ao Tesouro Estadual por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA).

Art. 4º A presente Instrução Normativa atende às diretrizes do Plano Estadual de Cultura do ES, em articulação com as estratégias e ações que constituem o PEC-ES, em especial ao Capítulo III (Financiamento), que diz respeito ao estímulo à diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura.

Art. 5º A presente instrução normativa baseia-se, no que concerne ao interesse público, nos objetivos previstos no artigo 3º do Decreto nº 5.035-R/21, a saber:

I - incentivar o acesso da população capixaba à fruição e à produção de bens e serviços culturais;

II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Espírito Santo;

III - estimular a criação, a valorização e a difusão dos bens, serviços e manifestações culturais do Espírito Santo;

IV - apoiar a preservação e a promoção do patrimônio cultural, material e imaterial, do Espírito Santo;

V - promover o direito à memória por meio da ampliação do acesso a museus, arquivos e coleções culturais;

VI - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais da economia criativa;

VII - estimular o intercâmbio e a circulação de bens, serviços e conteúdos culturais do Espírito Santo;

VIII - fomentar a pesquisa, a crítica e a produção de conhecimento no campo da cultura, das linguagens artísticas e do patrimônio cultural;

IX - apoiar a capacitação e o aperfeiçoamento dos artistas, técnicos, gestores e demais trabalhadores das áreas da cultura;

X - contribuir para a implementação das ações do Plano Estadual de Cultura do Espírito Santo e demais políticas públicas de cultura nos territórios capixabas;

XI - apoiar a ativação, reforma e manutenção de espaços culturais que realizem atividades culturais abertas ao público.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 6º Poderão apresentar projetos culturais as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, regularmente cadastradas como agente cultural na plataforma online Mapa Cultural ES, por meio do endereço eletrônico www.mapa.cultura.es.gov.br.

Parágrafo único. O agente cultural deverá ter natureza ou finalidade cultural expressa em seus atos constitutivos e sede comprovada no Estado do Espírito Santo há pelo menos 02 anos.

Art. 7º Não será permitida a apresentação de projetos culturais no âmbito da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC) pelas seguintes entidades:

I - Empresas de imprensa e comunicação detentoras de concessão de rádio ou de televisão;

II - Periódicos de publicação regular e de caráter comercial, como jornais diários;

III - Entidades que compõem o Sistema S.

Art. 8º Fica vedada a apresentação de projetos por agente cultural nas situações descritas no artigo 6º Decreto nº 5.035-R/21, a saber:

I - pessoa jurídica que tenha como proprietários, sócios ou diretores servidores estaduais ativos; e

II- pessoa jurídica cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 9º Os projetos culturais poderão ser apresentados nas seguintes linhas de financiamento:

I - Linguagens artísticas:

a) Artes Cênicas: teatro, dança, circo, performance, ópera e outras manifestações congêneres;

b) Artes Visuais: artes plásticas, fotografia e outras manifestações congêneres;

c) Música;

d) Literatura, livro e leitura.

§ 1º Os projetos apresentados na linha de financiamento acima indicada poderão ser destinados à produção de novos bens e serviços; ou que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais; ou, destinados à capacitação ou formação artística; ou ainda, que promovam a difusão e circulação de atividades artístico-culturais.

II - Outros segmentos da economia criativa:

a) Cultura Digital, inovação e tecnologia;

b) Jogos e aplicativos;

c) Programas de rádio, podcasts, webséries e outras manifestações congêneres;

d) Design;

e) Arquitetura e urbanismo;

f) Gastronomia;

g) Moda;

h) Artesanato

§ 2º Os projetos apresentados neste inciso destinam-se a estimular a economia solidária, promover a inovação e desenvolvimento, e/ou incentivar a formalização das cadeias produtivas, ampliação do mercado de trabalho, do emprego e da geração de renda.

III - Planos plurianuais:

a) Projetos que tenham como objeto apoio a Espaços Culturais, com o objetivo de viabilizar sua manutenção, programação, atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, adaptações de espaços, entre outras necessidades;

b) Projetos que tenham como objeto formação cultural, com atividades de caráter permanente e continuado;

c) Projetos que tenham como objeto apoio a corpos artísticos estáveis ou a outros grupos culturais com execução contínua de atividades;

d) Projetos que tenham como objeto realização de eventos com edições recorrentes.

§ 3º Os projetos apresentados neste inciso podem propor plano de execução de até 03 anos, ficando condicionado à apresentação de termos de compromissos de patrocínios anuais e prestação de contas periódicas.

§ 4º Para efeito de aplicação da alínea "a", entende-se como equipamentos culturais: salas de concerto, de teatro ou de cinema, museus, bibliotecas, arquivos, galerias ou outros espaços destinados ao uso coletivo e de frequência pública, orientados para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais.

§ 5º Para efeito de aplicação da alínea "b", entende-se como projetos de formação continuada: o conjunto de processos educativos que visam ao desenvolvimento de habilidades artísticas e culturais, com caráter permanente e continuado, ocorrendo regularmente e de forma prolongada, garantindo o aprimoramento cultural dos participantes ao longo do tempo.

§ 6º Para efeito de aplicação da alínea "c", entende-se como corpos estáveis: companhias artísticas com mais de 05 (cinco) anos de atuação, que desenvolvam atividades durante todo o ano fiscal e que mantenham, sob contrato, profissionais da área cultural para a execução de suas atividades.

§ 7º Para efeito de aplicação da alínea "d", entende-se como edições recorrentes: eventos periódicos que já tenham sido realizados, pelo menos, por 5 (cinco) anos com programação artística local, interestadual ou internacional, iniciativas que podem configurar-se como festivais, mostras, bienais, feiras, festas, circuitos, encontros, painéis, salões ou similares.

IV - Patrimônio Imaterial, Povos e Comunidades Tradicionais e Culturas Tradicionais Populares:

a) Patrimônio Imaterial inventariado ou registrado na forma da lei nas instâncias federal, estadual e municipal;

b) Saberes, celebrações e formas de expressão vinculados aos Povos e Comunidades Tradicionais, incluindo comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, pescadores artesanais, quilombolas, ciganos, indígenas, pomeranos, e demais povos auto-declarados pela OIT 169; outras Culturas Tradicionais Populares;

c) Territórios vitais para execução dos ritos e celebrações característicos das Culturas Tradicionais Populares, como casas de reza e quitungos de farinha;

§ 8º Os projetos apresentados neste inciso podem contemplar diferentes formatos, envolvendo ações de salvaguarda, reconhecimento, valorização e recuperação do patrimônio imaterial e simbólico, além de ações de educação patrimonial.

V - Patrimônio Material:

a) Acervos culturais para finalidades públicas, além de bens móveis e imóveis integrados, componentes do patrimônio cultural reconhecidos na forma da lei, nas instâncias federal, estadual e/ou municipal;

b) Centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, casas de reza, quitungos de farinha e outros espaços de interesse público com finalidade específica de fomento à cultura e ao patrimônio cultural;

c) Ações visando a preservação e proteção do entorno e do interior de monumentos naturais tombados na forma da lei nas instâncias federal, estadual e municipal, do patrimônio ecológico, paisagístico e unidades de conservação, se não houver restrição.

§ 9º Os projetos apresentados neste inciso podem contemplar diferentes ações, como aquisição, inventário, salvaguarda, preservação, restauração, difusão, construção e reforma, elaboração de projetos arquitetônicos, museográficos, expográficos e demais, além de ações de educação patrimonial, ambiental e de ecoturismo de base comunitária.

VI - Audiovisual:

a) Desenvolvimento de projeto de produção de obra audiovisual;

b) Produção de obra audiovisual;

c) Finalização;

d) Distribuição/Comercialização de obra audiovisual

e) Formação, Capacitação e Qualificação em Audiovisual;

f) Preservação - atividades como o arquivamento, a catalogação, a guarda e a restauração de obras audiovisuais, tanto em formatos físicos quanto digitais.

§ 10 Os projetos apresentados nesta linha de financiamento poderão ser destinados à produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais em seus diferentes formatos; ou que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais; ou, destinados à capacitação ou formação no setor; ou ainda, que promovam a difusão e circulação de obras.

§ 11 Considerando as diferentes fases que compõem a produção de uma obra audiovisual, cada etapa acima listada poderá ser objeto dos projetos apresentados neste inciso, de forma complementar ou independente.

§ 12 Os projetos inscritos na linha VI de financiamento poderão prever coprodução nacional ou internacional, em projetos de produção audiovisual, observando as seguintes condições:

a) No caso de coproduções em que a agente cultural é majoritária, deverá ser encaminhado à SECULT o orçamento redimensionado do projeto, que contemple os recursos aportados pelo parceiro coprodutor, facultada à agente cultural a possibilidade de alterar o valor de rubricas constantes do orçamento original, mediante apresentação de justificativa;

b) No caso de coproduções em que a agente cultural seja minoritária, as gravações da obra deverão ser realizadas no Estado do Espírito Santo e deverá ser apresentada comprovação de que o coprodutor majoritário já dispõe dos recursos adicionais necessários à integralização do orçamento do projeto.

c) Os projetos podem contemplar diferentes linhas, linguagens e segmentos culturais de maneira integrada.

Art. 10 É obrigatório para todos os projetos executados em locais físicos a previsão de estruturas e/ou logísticas acessíveis, quando aplicáveis, para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras formas de deficiência motora.

Art. 11 É obrigatório para todos os projetos o oferecimento de, pelo menos, 01 (um) instrumento de acessibilidade comunicacional, tais como: LIBRAS, legendas em português, áudio descrição, BRAILLE, dentre outros, respeitando a linguagem de cada projeto e as necessidades do público-alvo, sem prejuízo das legislações específicas.

§ 1º As mostras e festivais de cinema devem conter legendas em seus filmes.

§ 2º Todas as obras literárias e publicações impressas devem prever audiodescrição.

§ 3º Quando presente, o local determinado para posicionamento do intérprete de Libras deve ser identificado com o símbolo internacional de pessoas com deficiência auditiva, bem como deve ser garantido um foco de luz posicionado de forma a iluminar o intérprete de sinais, desde a cabeça até os joelhos.

Art. 12 Nos casos de projetos que tenham por objeto ações de Desenvolvimento e Intercâmbio, sem a oferta de um produto acabado para o público (como roteiros, aprimoramento artístico ou outras entregas intermediárias) não há necessidade de proposição de ação de acessibilidade comunicacional.

Seção I - DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO

Art. 13. Cada agente cultural pode inscrever até 3 (três) projetos por ano.

Parágrafo único. Para calcular esse limite, serão considerados como o mesmo agente cultural todas as pessoas jurídicas que tenham sócios ou dirigentes em comum, mesmo que tenham CNPJs diferentes.

Art. 14 Para os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 9º, o valor captado na LICC por projeto não poderá ser superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º No caso de planos plurianuais, conforme previsto no inciso III do artigo 9º, o teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) refere-se a cada ano de execução.

§ 2º No caso de projetos cujo objeto seja a realização de eventos na sua primeira edição, fica estabelecido que o limite de valor individual captado na LICC não poderá ser superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 15 Para o inciso V do artigo 9º, especificamente para projetos que necessitem de intervenção física (restauros e reformas, entre outros), o valor captado via LICC terá o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por projeto.

Art. 16 Para o inciso VI do artigo 9º, especificamente para projetos que envolvam produção de longa-metragem de ficção, animação, documentário e obra seriada, o valor captado na LICC por projeto poderá atingir o valor de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Para enquadramento no caput deste artigo, entende-se como produção de longa-metragem obra audiovisual com duração superior a 70 minutos com destinação ao mercado de salas de exibição;

§ 2º Para enquadramento no caput deste artigo, entende-se como projetos de produção de obra seriada que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios, com duração total superior a 70 minutos.

Art. 17 Para projetos apresentados por agente cultural que seja Microempreendedor Individual (MEI) o limite máximo de financiamento através da LICC é de até duas vezes o limite de faturamento anual autorizado pelo órgão competente no ano de inscrição.

Art. 18 O uso do montante anual de recursos disponíveis para financiamento dos projetos culturais habilitados deverá obedecer às seguintes porcentagens:

I - 30% serão destinados a projetos de eventos calendarizados com mais de 10 anos de existência;

II - 10% serão destinados a projetos de planos plurianuais, cujo objeto trata de formação continuada, manutenção de equipamentos culturais e corpos estáveis;

III - 10% serão destinados a projetos cuja sede do agente cultural e os locais de execução das ações estejam em outra região do Estado diferente da região metropolitana;

IV - 50% serão destinados aos demais projetos.

§ 1º Na hipótese de esgotamento dos recursos dos incisos I, II e III, será aplicada ao projeto cultural a porcentagem disposta no inciso IV.

§ 2º Na hipótese de não haver captação de recursos de projetos em número suficiente, os recursos remanescentes poderão ser remanejados a critério da SECULT.

Seção II - DA INSCRIÇÃO

Art. 19 As inscrições poderão ser realizadas a partir do dia 02 de fevereiro a 30 de junho de cada ano, exclusivamente em plataforma on-line, através do site Mapa Cultural, que poderá ser acessado em http://www.secult.es.gov.br ou em www.mapa.cultura.es.gov.br, com a apresentação de todas as informações e documentações abaixo listadas:

I - Do agente cultural:

a) Comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal;

b) Cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato social ou estatuto onde esteja expressa a finalidade cultural, ou cópia digitalizada do registro comercial, no caso de empresa individual e do Certificado de Microempreendedor Individual, no caso de MEI;

c) Cópia do comprovante de endereço da sede social no Estado do Espírito Santo, do exercício atual (dos últimos 03 meses em relação à data de inscrição do projeto), em nome do agente cultural (conta de água, energia, telefone, condomínio e outros comprovantes que comprovem efetivamente a sede). Não serão aceitos comprovantes de endereço em nome de terceiros.

d) Cópia digitalizada da ata de posse, ou ato de nomeação, ou eleição do representante legal, se for o caso;

e) Cópia digitalizada de documento de identificação oficial com foto do representante legal responsável;

f) Cópia do comprovante de residência do representante legal. Serão aceitos comprovantes como contas de água, de energia elétrica, de telefone ou de outras concessionárias de serviço, de contratos de aluguel registrados em cartório, entre outros. Não será aceito comprovante de endereço em nome de terceiros.

g) Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Estadual.

II - Do projeto cultural:

a) Formulário de inscrição do projeto cultural, preenchido pelo agente cultural, disponível no site do Mapa Cultural.

b) Planilha de custos, preenchida pelo agente cultural, de acordo com o ANEXO I desta Instrução Normativa;

c) Carta de anuência assinada pelos principais membros da ficha técnica (diretores, coordenadores, etc.) citados no formulário de inscrição, de acordo com o ANEXO II desta Instrução Normativa;

d) Currículos e/ou portfólios de todos os membros da ficha técnica e ficha artística citados no Formulário de Inscrição;

e) Carta de Anuência assinada pelo próprio artista ou representante legal quando seu nome é determinante para execução do objeto proposto.

f) Plano de distribuição de todos os bens, produtos e serviços culturais que serão produzidos pelo projeto, de acordo com o ANEXO III desta Instrução Normativa;

g) No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas, deve ser apresentado o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos, incluindo ações de acessibilidade.

h) No caso de projetos que contemplem ações de capacitação ou formação, deve ser apresentado plano pedagógico, de acordo com o ANEXO IV desta Instrução Normativa;

i) No caso de projetos que contemplem a venda de bens, produtos ou serviços, deve ser apresentado plano de comercialização, de acordo com o ANEXO V desta Instrução Normativa;

j) Nos casos de projetos que possuam a rubrica de elaboração de projeto na planilha de custos a ser financiados com recursos da LICC, deve ser apresentado contrato de elaboração de projeto devidamente assinado, junto do documento de identificação do contratado;

k) Nos casos de projetos que envolvam obras e serviços de arquitetura e engenharia, deverá ser apresentado memorial descritivo dos serviços a serem realizados no imóvel, de acordo com o ANEXO VI desta Instrução Normativa.

l) Nos casos de projetos que envolvam reforma ou restauro de bens móveis ou imóveis tombados, deverá ser apresentada autorização da instância responsável pelo acautelamento do bem.

m) No caso de projetos que envolvam produção audiovisual deverá ser apresentado o roteiro ou proposta do documentário, com qualidade suficiente para a plena compreensão da obra, bem como a apresentação do argumento, nos casos em que couber.

n) No caso de projetos que envolvam pesquisa deverá ser apresentado pré-projeto descrevendo a metodologia, o cronograma de pesquisa e o referencial teórico utilizado;

o) No caso de projetos que contam com edição anterior realizada deverá ser apresentado relatório da atividade, material de divulgação e clipping da(s) edição(ões) anterior(es);

p) Carta de Anuência ou documentação comprobatória que demonstre o interesse dos responsáveis pelos espaços onde será executado o projeto, quando tais locais forem considerados determinantes para execução do objeto proposto. Nos casos de projetos a serem desenvolvidos em território indígena por proponentes não indígenas, será obrigatória a apresentação da anuência de três lideranças locais: o cacique e mais duas lideranças da comunidade.

q) Nos casos de projetos que impliquem entrada de pessoas em terras indígenas interessadas no uso, aquisição e/ou cessão de direitos autorais e de direitos de imagem indígena deverá ser apresentada anuência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), nos termos da Portaria FUNAI nº 177 de 16 de fevereiro de 2006.

§ 1º No ato do preenchimento do formulário, o agente cultural deverá informar em qual das opções deseja se enquadrar para efeito da captação de recurso, conforme disposto no Art. 18 desta Instrução Normativa.

§ 2º Documentos ilegíveis, incompletos, rasurados ou sem identificação do signatário serão considerados inválidos.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a critério da SECULT, considerando a duração do valor global disponível para financiamento de projetos.

Art. 20 Poderão ser indeferidas as inscrições em que for observada a serialização de um objeto em diferentes projetos.

Parágrafo único. Considera-se serialização de um objeto a inscrição de propostas idênticas ou muito similares e constatadas repetições dos elementos de composição, tais como: itens de despesas da planilha de custos, ficha técnica, contrapartidas, detalhamento das ações, dentre outros.

Art. 21 Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado, ainda que por agentes culturais diferentes.

Parágrafo único. Configura-se fragmentação ou parcelamento do projeto quando, cumulativamente, ocorrem pelo menos duas ou mais das características abaixo:

a) Cronograma de realização coincidente, com atividades simultâneas;

b) Estratégia de comunicação integrada;

c) Atividades previstas em um projeto que são decorrentes de outro já aprovado também na LICC;

d) Utilização de equipe técnica idêntica;

e) Temática artístico-cultural compartilhada, aparentando assim estar sob um projeto único e maior;

f) Agentes culturais guardam relação profissional entre si ou com outro agente cultural, e as ações desenvolvidas nos dois projetos beneficiam um ao outro.

Art. 22 A inscrição do projeto deverá ser apresentada com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência da data prevista para o início do cronograma apresentado, sendo possível prazo menor, em caráter extraordinário, desde que devidamente justificado.

§ 1º Os projetos culturais apresentados acompanhados de carta de intenção de patrocínio terão preferência de tramitação sobre os demais projetos.

§ 2º A tramitação depende da regularidade dos documentos apresentados, qualidade das informações e celeridade na resposta às notificações. A tramitação em tempo hábil, considerando a antecedência prevista no presente artigo, é apenas uma previsão.

§ 3º A tramitação dos projetos que se encontram na fase de contratação de pareceristas ou na fase de avaliação pela Comissão de Avaliação Permanente ficará suspensa nos meses de dezembro e janeiro, considerando o encerramento do exercício fiscal e o recesso da CAP.

Art. 23 No caso de envio incompleto ou insatisfatório de informações ou de documentos em não conformidade com o exigido, a SECULT poderá requerer o complemento ou substituição, em diligência via e-mail, que deverá ser respondida em até 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Nos casos de descumprimento deste prazo a inscrição será arquivada.

Parágrafo único. A proposta terá um limite de duas notificações referentes ao mesmo tipo de solicitação. Caso a documentação do projeto não seja regularizada após a segunda notificação, a proposta será indeferida.

Seção III - DA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS

Art. 24 A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade e atendendo às seguintes condições:

I - todos os custos previstos para a realização do projeto deverão ser informados;

II - todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendo a atividade e o valor unitário e total e a fonte de financiamento;

III - os custos deverão ser inseridos exclusivamente conforme os grupos de despesas previstos na Planilha de custos disponibilizada no ANEXO I;

IV - Os custos destinados à remuneração da equipe técnica não poderão ultrapassar 30% dos recursos incentivados via LICC;

V - Os recursos destinados aos custos de divulgação, que compreendem assessoria de comunicação, despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdo, não poderão ultrapassar 25% dos recursos incentivados via LICC.

§ 1º O limite previsto nos incisos IV e V deste artigo poderá ser majorado em casos excepcionais, desde que devidamente justificado.

§ 2° Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto.

§ 3º Não será aceito o mesmo item de custo com diferentes fontes de financiamento.

Art. 25 Os custos deverão estar respaldados em valores praticados no mercado, de acordo com a dimensão do projeto e referenciado por tabelas de indicadores, pisos sindicais, tabelas de órgão oficiais ou, no mínimo, 1 (um) orçamento devidamente assinado, atendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem a Administração Pública.

Parágrafo único. No caso de obra civil de qualquer natureza, os custos deverão estar respaldados em planilhas referenciais, tais como a planilha do Labor/UFES ou SINAPI/Caixa ou tabela de Referência de Preços e Composição de Custos Unitários de Serviços para Obras de Edificações, emitida pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Espírito Santo - DER/ES, ou valores referenciais de mercado.

Art. 26 O agente cultural deve exercer função relevante no projeto.

Art. 27 O agente cultural, como Pessoa Jurídica, poderá receber até 1/3 dos recursos incentivados como remuneração, incluindo os pagamentos destinados à própria entidade e a cada um de seus sócios, administradores, diretores, procuradores, empregados e colaboradores, por produtos e serviços.

Parágrafo único. O valor autorizado ao agente cultural poderá ser majorado em casos específicos, a depender da natureza do objeto do projeto e desde que devidamente justificado.

Art. 28 É permitido contratar, como despesa única, um serviço de elaboração de projeto e/ou de captação de recursos. Essa contratação deve ser feita com pessoa jurídica e formalizada por contrato, acompanhado do documento de identificação do representante legal da empresa contratada.

§ 1º A remuneração desse serviço pode ser paga ao próprio agente cultural. Nesse caso, o valor deve ser somado à remuneração total do proponente, para fins de aplicação do limite previsto no art. 27.

§ 2º O valor desta contratação pode ser de até 10% do total dos recursos incentivados, limitado ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo sempre o menor valor entre os dois.

Art. 29 As rubricas de passagens aéreas e de hospedagem devem se referir a valores de classe econômica ou categoria padrão, salvo para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou pessoa idosa.

Art. 30 A contratação de um mesmo fornecedor deve ser limitada a 05 (cinco) produtos ou serviços, salvo quando comprovado que há maior economicidade na concentração, mediante cotação de preços de dois outros fornecedores, ou que inexistem outros fornecedores no Espírito Santo, qualificados para atender à demanda.

Parágrafo único. A contratação de fornecedores com recursos incentivados deverá priorizar os prestadores de serviço disponíveis no Espírito Santo, salvo quando justificada a inexistência do fornecimento do produto ou serviço no Estado.

Art. 31 Havendo previsão de comercialização de ingressos ou outros serviços, bens e produtos deverá ser informado o valor unitário estipulado para venda, quantidade e o total previsto de arrecadação, devendo ser ofertados a preços populares, de modo acessível à população em geral.

§ 1º Os valores dos ingressos ao que se refere ao caput deste artigo não poderão exceder 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional vigente, respeitando o disposto nas leis que asseguram o pagamento de meia entrada.

§ 2º A limitação que se trata o §1º deste artigo se refere à totalidade dos ingressos disponíveis, ainda que o projeto receba recursos de outras fontes.

§ 3º Deverá ser entregue diretamente à Biblioteca Pública Estadual - BPES, o quantitativo de 10% da tiragem de publicações (exceto material de divulgação), autorizando a utilização do material em equipamentos culturais do Estado, inclusive com a permissão de empréstimo aos usuários desses equipamentos, doação das cópias a entes da Administração Pública, para arquivo, inclusão em bancos de dados e outros.

Art. 32 A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, ficando o agente cultural responsável por declarar a inexistência do equipamento similar à sua disposição.

Art. 33 Para projetos que necessitem de intervenção física, a exemplo de restauros e reformas, o agente cultural pode subcontratar prestadores de serviços para a execução das ações contidas no projeto, conforme métodos e procedimentos usualmente utilizados pelo setor privado, tendo em vista sua autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos do projeto.

Parágrafo único. Cabe ao agente cultural o encargo da escolha do fornecedor, a definição de suas obrigações e o acompanhamento de suas entregas, mantendo-se a responsabilidade do agente cultural/agente cultural perante a Administração Pública pela integral execução do objeto do projeto.

Art. 34 As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidem sobre as contratações necessárias à execução do projeto cultural são de exclusiva responsabilidade do agente cultural.

Seção IV - DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 35 Entende-se como contrapartida a oferta de ações que reforcem o caráter de interesse público dos projetos, objetivando com isso a mais ampla democratização e maior descentralização do acesso aos bens culturais resultantes.

Art. 36 Devem constar obrigatoriamente, no planejamento das atividades, no mínimo 05 (cinco) das contrapartidas a seguir listadas:

I - VALORIZAÇÃO DA CULTURA LOCAL E FORMAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS/ARRANJOS ECONOMIA CRIATIVA:

a) Atividades específicas voltadas para capacitação, especialização ou aperfeiçoamento de artistas, técnicos e outros participantes da cadeia criativa e artístico-cultural, residentes no Estado;

b) Contratação, pela agente cultural, para tarefas pertinentes ao projeto de, no mínimo, dois estagiários remunerados, devidamente matriculados em cursos técnicos ou de graduação de áreas afins à produção audiovisual, para projetos que tenham como objeto a produção audiovisual;

c) Atividades específicas voltadas para valorização da produção artístico-cultural do Espírito Santo;

d) Promoção de ações voltadas para a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações.

e) Criação de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado e que ajudem a subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura.

f) Incentivo à formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

II - DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO:

a) Projetos de acesso gratuito à população ou que não ultrapassem 1% do salário mínimo;

b) Atividades previstas em equipamentos públicos de cultura;

c) Promoção de ações em parceria com a rede pública de ensino;

d) Realização de atividades em espaços abertos e de circulação, como praças e parques;

e) Descentralização da produção, contemplando ações que aconteçam fora da região metropolitana do Estado;

f) Realização de atividades nas periferias das áreas metropolitanas;

g) Exibição pública e gratuita de acervos e produção audiovisual;

h) Para publicações: realização de atividades de promoção do livro e leitura.

III - AÇÕES AFIRMATIVAS:

a) Promoção de ações e/ou campanhas exclusivas voltadas à preservação ambiental e/ou consumo consciente, de forma a reduzir o impacto ambiental do projeto. Necessária a apresentação de plano de execução das ações;

b) Promoção de ações e/ou campanhas exclusivas para garantir o respeito à diversidade racial, religiosa e de gênero, com o objetivo de combater efetivamente o preconceito e discriminação;

c) Produto audiovisual dirigido e/ou roteirizado por mulheres, pessoas pretas, pessoas trans, indígenas ou por povos tradicionais.

IV - ASSISTÊNCIA SOCIAL:

a) Promoção de ações que visem a fruição de bens, produtos e serviços culturais a camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica e extrema vulnerabilidade;

b) Contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade social como prestadores de serviços;

c) Realizar, no mínimo, uma ação de capacitação, com duração mínima de 8 horas, em algum dos seguintes locais: unidades do sistema prisional, unidades do Sistema Socioeducativo, unidades públicas voltadas para recuperação da saúde física e mental, e/ou abrigos de crianças e idosos no Estado;

d) Promoção de parcerias e alianças com associações de bairro e/ou com coletivos que promovam o bem-estar social e dignidade humana, agregado ao projeto cultural.

V - ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES VISUAIS:

a) Exposições de artes plásticas e fotografia com dispositivo tecnológico que permita acesso a audiodescrição, dispositivos táteis e outras ferramentas de acesso para deficientes visuais;

b) Obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres com opção de áudio na forma de audiodescrição;

c) Espetáculos cênicos e musicais com oferta de áudio-descrição e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia;

d) Em publicações, no mínimo, 1% da tiragem em Braille;

e) Eventos com uso de sinalização ou comunicação tátil, guias treinados, além de ferramentas acima descritas;

f) Conteúdo digital com leitores de telas e textos adaptados para software de leitor de tela;

VI - ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES AUDITIVOS:

a) Obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres com opção de legendagem para surdos e ensurdecidos (LSE);

b) Espetáculos cênicos e musicais com oferta de legendagem para surdos e ensurdecidos (LSE) e/ou libras;

c) Eventos com uso de sinalização ou comunicação tátil; criação de áreas de comunicação tranquila, uso de equipamentos que permitam sentir as vibrações do som, coletes sensoriais, entre outros.

VII - ACESSIBILIDADE ATITUDINAL:

a) Capacitação das equipes atuantes nos projetos culturais no que tange à acessibilidade cultural;

b) Contratação de profissionais com deficiência e profissionais especializados em acessibilidade cultural;

c) Formação e sensibilização de agentes culturais, público e todos os envolvidos na cadeia produtiva cultural;

d) Prever medidas de acessibilidade e conforto para a pessoa Idosa, quando o público alvo envolver o segmento, e outras medidas que visem a eliminação de atitudes capacitistas.

VIII - ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA:

a) Recursos que visam diminuir ou reduzir as barreiras arquitetônicas nos espaços que limitam, reduzem ou impedem o exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. São exemplos: rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas (inclusive em palcos e camarins); piso tátil; rampas; elevadores adequados para pessoas com deficiência; corrimãos e guarda-corpos; banheiros femininos e masculinos adaptados para pessoas com deficiência; vagas de estacionamento para pessoas com deficiência; assentos para pessoas obesas; iluminação adequada e demais recursos que permitam o acesso de pessoas com mobilidade reduzida.

§1º As contrapartidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII podem ser adotadas e utilizadas de forma cumulativa nos projetos culturais, devendo ser compatíveis com as características do projeto. Os agentes culturais devem divulgar seus projetos com materiais acessíveis às pessoas com deficiência. Esses materiais devem conter também informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados, para que as pessoas com deficiência saibam quais recursos estarão disponíveis no evento ou projeto.

§ 2º Projetos inseridos na linha VI de financiamento disposta no art. 9º, que envolvam as etapas de produção e finalização de obra Audiovisual, deverão apresentar as seguintes contrapartidas obrigatórias, que serão contabilizadas para o cálculo de 05 no total:

a) Oferecimento do produto audiovisual financiado à TV pública do Espírito Santo para licenciamento não oneroso, sem exclusividade, com vigência após dois anos da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). O agente cultural poderá solicitar prorrogação deste prazo, mediante justificativa;

b) Oferecimento do produto audiovisual financiado à Midiateca Capixaba, para licenciamento não oneroso, sem exclusividade, com vigência após dois anos da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). O agente cultural poderá solicitar prorrogação deste prazo, mediante justificativa.

§ 3º É necessário detalhar a proposta de contrapartida, incluindo planejamento, comunicação e detalhamento das ações a serem realizadas com clareza suficiente para que a Comissão de Análise de Projetos - CAP possa visualizar sua execução. A proposta de contrapartida deve incluir plano de atividades a serem realizadas e estratégias de comunicação para o alcance do público pretendido com as propostas.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Art. 37 A análise do projeto se dará em três etapas:

I - verificação da documentação enviada pelo agente cultural;

II - análise técnica por meio de parecer;

III - análise de mérito e deliberação realizada pela Comissão Avaliação Permanente - CAP.

Art. 38 A análise da documentação do agente cultural e da proposta será realizada pela Gerência de Incentivo à Cultura.

§ 1º Verificada a regularidade da documentação e que a proposta está de acordo com as disposições desta Instrução Normativa, será encaminhada para a análise técnica a ser realizada por parecerista.

§ 2º Constatada alguma irregularidade sanável, a SECULT irá conceder prazo de 10 (dez) dias corridos para correção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. A proposta terá um limite de, no máximo, duas notificações referentes ao mesmo tipo de solicitação. Caso a documentação do projeto não seja regularizada nas notificações enviadas, a proposta será indeferida.

§ 3º Sanadas as irregularidades, a proposta será encaminhada para a análise técnica a ser realizada por parecerista.

Art. 39 Os projetos culturais cadastrados serão analisados considerando os critérios previstos no Decreto 5.035-R/21, a saber:

I - Qualidade artística do projeto;

II - Atendimento ao interesse público;

III - Experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho - técnica e artística;

IV - Clareza e concisão das informações;

V - Viabilidade técnica;

VI - Adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

VII - Adequação do cronograma de execução;

VIII - Enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação e;

IX - Atendimento das contrapartidas previstas no artigo 36 desta instrução.

Parágrafo único. Nos casos em que a definição da ficha artística dependa de etapa posterior à elaboração do projeto cultural (ex: festivais que selecionam os artistas a se apresentarem por meio de inscrição), e, portanto, não houver possibilidade da análise do disposto no inciso III deste artigo, será avaliado o formato de seleção adotado, em especial em sua transparência, abrangência e clareza de critérios.

Art. 40. A análise técnica do parecerista será realizada com base nos critérios do Decreto nº 5.035-R/2021 e deverá indicar a habilitação ou inabilitação dos projetos para captação de recursos.

§1º Os projetos indicados para habilitação serão encaminhados à CAP após a apresentação da Carta de Intenção de Patrocínio, conforme modelo disponível no site da SECULT. A carta deve ser enviada em até 120 dias após o recebimento do e-mail da Gerência de Incentivo à Cultura.

§2º Se o prazo previsto no parágrafo anterior não for cumprido, a inscrição do projeto será arquivada.

§3º Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem emitir Carta de Intenção de Patrocínio.

§ 4º Os projetos indicados para inabilitação serão encaminhados para análise e deliberação da CAP.

§ 5º Quando o parecerista indicar a necessidade de complementação de informações, documentos adicionais e alterações do projeto como condição para habilitação, a Gerência de Incentivo à Cultura enviará ao agente cultural as diligências via e-mail, que deverá ser respondido em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 41 Caberá à Comissão de Análise de Projetos - CAP - a deliberação sobre a habilitação ou inabilitação dos projetos para captação.

§ 1º A avaliação de que trata o caput pode concluir pelo acordo total, acordo parcial ou desacordo com o parecer da análise técnica.

§ 2º A CAP poderá solicitar alterações - no texto ou planilha orçamentária - como condição para sua habilitação.

§ 3º Os extratos das atas das reuniões da CAP serão publicados na página eletrônica da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 4º A deliberação da CAP será publicada no Diário Oficial do Espírito Santo.

Art. 42 Caso o projeto seja inabilitado, o agente cultural poderá apresentar recurso administrativo, dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia subsequente da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Espírito Santo.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado via E-docs ao Setor de Protocolo da Secretaria de Estado da Cultura ou protocolado fisicamente na sede da mesma.

§ 2º Para deliberar sobre o recurso administrativo o Secretário de Estado da Cultura poderá solicitar subsídios para a equipe técnica da Secretaria de Estado da Cultura e para a CAP.

CAPÍTULO IV - DA CAPTAÇÃO E REPASSE FINANCEIRO

Art. 43. A autorização de captação é válida por 01 (um) ano, a contar da data da publicação de habilitação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogada uma única vez, por mais 01 (um) ano, mediante solicitação do proponente/ agente cultural, desde que este esteja em situação cadastral regular junto à Secretaria de Estado de Cultura.

§1º A solicitação de prorrogação do prazo de captação prevista no caput somente tem eficácia se protocolada antes do término do prazo final de vigência prevista.

§2º O projeto poderá ter tantos patrocinadores quanto necessário para completar o valor total aprovado para execução.

§3º O prazo citado no caput deste artigo não se aplica aos projetos inscritos na linha de formatos especiais, especificamente os que possuam planos plurianuais, podendo ter prazo de captação de até 03 anos.

Art. 44 A empresa que possuir interesse em patrocinar projetos via LICC deverá firmar o Termo de Compromisso de Patrocínio com o agente cultural, de acordo com o ANEXO VII desta Instrução Normativa.

§ 1º O agente cultural será responsável por encaminhar à Secretaria de Estado da Cultura, através do E-docs, uma via do Termo de Compromisso de Patrocínio, devidamente preenchido e assinado pelas partes.

§ 2º Para que o projeto seja financiado com recursos via LICC é imprescindível que pelo menos 35% do recurso firmado através do Termos de Compromissos de Patrocínio estejam validados pela SEFAZ antes da data de realização do evento.

§ 3º A empresa patrocinadora contribuinte de ICMS pode utilizar mais de um benefício fiscal, desde que não estejam em uma mesma operação de modo concomitante.

Art. 45 Deverá ser arquivado o projeto que, ao término do prazo de captação, não tiver apresentado uma ou mais manifestação de interesse de patrocínio que totalize o valor previsto de no mínimo 35% do valor aprovado para captação.

Parágrafo único. No caso de arquivamento, por solicitação do agente cultural, e obtida a prévia aprovação do patrocinador, a Secretaria da Cultura poderá permitir a transferência do saldo dos recursos financeiros depositados em conta específica do projeto para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já habilitado.

Art. 46 Após a verificação de aptidão do patrocinador pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, estando tudo em conformidade com o previsto em lei, o agente cultural deve notificar a empresa patrocinadora para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso em seu projeto e após a abertura da conta corrente específica, isenta de tarifas, para esta finalidade.

Parágrafo único. A SECULT irá emitir o Termo de Abertura de Conta Bancária, que será encaminhado ao agente cultural, devendo o agente cultural/agente cultural dirigir-se a uma das agências do BANESTES e apresentar a documentação solicitada para abertura de conta bancária.

Art. 47 Após a empresa patrocinadora realizar o repasse do recurso ao agente cultural, a SECULT irá publicar extrato no Diário Oficial do Estado com nome do projeto, empresa patrocinadora e valor repassado.

Art. 48 Os recursos depositados na conta específica do projeto, enquanto não empregados em sua finalidade, deverão ser aplicados integralmente em carteiras com CDB corrente de liquidez diária.

Art. 49 A conta vinculada ao projeto ficará bloqueada, cabendo à Secretaria de Estado da Cultura autorizar a movimentação dos recursos captados, mediante Termo de Autorização de Movimentação de conta bancária a ser expedida ao Banco Banestes.

§ 1º Para liberação da movimentação da conta, o agente cultural deve apresentar solicitação à Secretaria de Estado da Cultura, através do E-docs, acompanhada dos respectivos extratos bancários e de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A liberação da movimentação da conta somente será autorizada pela SECULT, mediante a atualização do cronograma de execução do projeto e demais atualizações, incluindo informações de outras fontes de financiamento.

Art. 50 Para autorização da movimentação bancária pela SECULT, o agente cultural deve comprovar, por meio de extrato bancário, a existência na conta específica do projeto de pelo menos 35% do valor habilitado.

§ 1º Quando a captação atingir 35% do valor habilitado, o agente cultural poderá solicitar a liberação dos recursos mediante readequação do projeto para o valor já captado; ou assumir total responsabilidade de executar e prestar contas de todo o projeto conforme habilitado originalmente.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 51 Fica estabelecido como prazo de execução do projeto o período de 01 (um) ano contado a partir da emissão do Termo de Execução Cultural (TEC) pela SECULT, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado por esta Secretaria.

§ 1º O TEC servirá como autorização de movimentação de conta bancária específica do projeto e será encaminhado ao Banestes.

§ 2º O cronograma de execução do projeto deve estar de acordo com o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O prazo citado no caput deste artigo não se aplica aos projetos inscritos na linha de formatos especiais, especificamente os que possuam planos plurianuais, podendo ter prazo de execução de até 03 anos.

§ 4º Em caso fortuito, força maior, ou considerando a natureza do objeto do projeto, desde que devidamente justificado pelo agente cultural e aprovado pela SECULT, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado.

Art. 52 Durante a realização do projeto, o agente cultural deverá:

I - Manter o perfil do projeto atualizado na aba correspondente do Mapa Cultural com todas as atividades, para fins de alimentação do banco de dados, acompanhamento e divulgação.

II - Informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas, horários, locais e nomes dos responsáveis pela execução de todas as ações previstas no projeto, através do envio das informações por e-mail;

III - Incluir, em todo material de comunicação, as marcas que identificam o financiamento da LICC e o patrocínio da empresa nos bens, produtos e serviços culturais resultantes, conforme Manual de Identidade Visual disponibilizado pela SECULT;

IV - Citar verbalmente o apoio do Governo do Espírito Santo por meio da Secretaria da Cultura e da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba em todas as ocasiões de apresentação e divulgação do projeto, bem como em todas as entrevistas à imprensa.

V - Exibir o vídeo institucional da LICC, disponibilizado por esta Secretaria, em todas as ocasiões de exibição de vídeos institucionais, seja do proponente, patrocinador ou eventuais outros apoiadores.

Parágrafo único. Observado o descumprimento de qualquer inciso disposto neste artigo, o proponente estará sujeito à aplicação de sanções previstas no Art. 74.

Art. 53 Em todas as ações de comunicação, os logotipos e demais marcadores que identificam o Patrocinador devem manter a proporcionalidade com o Governo do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é aplicável para peças publicitárias como banners, anúncios televisivos, outdoor, anúncios em rádios, etc.

Art. 54 O projeto cultural será acompanhado pela SECULT durante toda sua execução, por meio das informações apresentadas pelo agente cultural e demais informações disponíveis nos meios de comunicação.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§ 2º O agente cultural poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais.

§ 3º Nos casos em que o agente cultural se omitir de cumprir o disposto no caput deste artigo e, mesmo notificado, se manter inerte, ficará sujeito à aplicação de sanções previstas no Art. 74.

Art. 55 O agente cultural poderá solicitar à SECULT alterações no projeto aprovado, relacionadas ao local de realização, programação, itens de custo e fontes de financiamento, desde que devidamente justificadas, e no prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias de antecedência da data prevista para realização da ação a ser modificada.

§ 1º Para deferimento da solicitação de alterações, serão consideradas a exequibilidade e a razoabilidade em relação ao objeto do projeto aprovado e a possibilidade de alcance dos resultados previstos.

§ 2º No caso de alterações que possam afetar o objeto do projeto, a deliberação ficará à cargo da CAP.

Art. 56 O agente cultural poderá ajustar os itens de custos aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, no caso de acréscimo ou diminuição, de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo, desde que não haja alterações no valor total do projeto.

§ 1º O agente cultural deverá informar a Gerência de Incentivo à Cultura, via E-docs, de qualquer alteração, mesmo que dentro da margem de 20%, para fins de acompanhamento.

§ 2º O caput deste artigo não se aplica a itens de remuneração da ficha técnica ou artística cujo beneficiário seja o agente cultural.

Art. 57 Durante a execução do projeto, o agente cultural pode solicitar análise e deliberação da SECULT para a utilização de saldos residuais e rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do fato gerador da despesa, apresentando cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos, desde que pertinentes à execução do projeto.

Art. 58 A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto deve ser realizada somente por meios rastreáveis, de modo que possibilite a conferência de dados entre a movimentação bancária e o pagamento realizado.

Parágrafo único. É vedada a realização de saques ou emissão de cheques para qualquer fim.

Art. 59 Toda despesa com recursos incentivados deverá ser acompanhada de um dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;

II - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), para prestação de serviço de pessoa física;

III - Recibo simples até R$ 100,00 (cem) reais nos casos de compras de bens;

IV - Contrato de Prestação de Serviços, quando for cabível.

Art. 60 Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:

I - Remuneração, a qualquer título, de servidor público do quadro de pessoal ativo da Secretaria de Estado da Cultura;

II - Remuneração, a qualquer título, de colaborador do quadro de pessoal ativo do patrocinador;

III - Aquisição de bebidas alcóolicas;

IV - Instalação de camarotes, áreas VIP e similares; e

V - Premiações.

Parágrafo único. Em casos específicos, em razão da natureza do projeto, o disposto no inciso V poderá ser relativizado, desde que devidamente justificado.

Art. 61 Nos casos de projetos que tiverem previsão de outras fontes de financiamento, estas deverão ser informadas no momento da inscrição, mediante apresentação de planilha de custos detalhando as despesas e especificando as respectivas fontes de financiamento. Além disso, essas informações deverão ser apresentadas na prestação de contas.

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos provenientes de editais Fundo Estadual de Cultura do Espírito Santo (FUNCULTURA-ES) como fonte de financiamento complementar para projetos incentivados por meio da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba (LICC).

§ 2º A incompatibilidade de fontes de financiamento, quando identificada, poderá acarretar o indeferimento da inscrição do projeto ou outras sanções previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 62 Por meio da prestação de contas, o agente cultural deve comprovar inequivocamente a realização do objeto do projeto.

Parágrafo único. Entende-se como objeto do projeto cultural o conjunto de atividades, ações, etapas e fases descritas nos formulários e demais documentos apresentados pelo agente cultural e aprovadas pela Comissão de Avaliação Permanente - CAP, como período e local de realização, contratações, bem como ações de comunicação, divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público alvo do projeto.

Art. 63 A prestação de contas consiste na apresentação do Relatório de Execução junto com o Relatório de Encerramento da Conta, o qual deve ser apresentado pelo agente cultural à SECULT no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data final prevista para a etapa de pós-produção no cronograma apresentado.

§ 1º O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, desde que o agente cultural apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.

§ 2º Os modelos de relatórios citados no caput deste artigo estarão disponíveis nos ANEXOS VIII e IX desta Instrução Normativa, bem como no site da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 64 Para fins de análise da prestação de contas, o agente cultural deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Relatório de Execução, acompanhado de documentos que evidenciem a execução da ação cultural, tais como:

a) fotos;

b) convites;

c) DVDs, CDs, livros, revistas e catálogos;

d) relatório de venda de ingressos e borderôs, quando houver;

e) lista de presença, declaração de estimativa de público, declaração de realização do espetáculo/evento assinada pelo responsável pelo espaço hospedeiro;

f) comprovantes de embarque e hospedagem, quando houver;

g) documentos referentes à comunicação da ação cultural, como release, clipping de mídia, folders, registro fotográfico e audiovisual, cartazes e panfletos, VT spot de rádio e sítios eletrônicos;

h) documentos referentes às ações de acessibilidade e sustentabilidade;

II - Relatório de Encerramento da Conta, acompanhado dos seguintes documentos:

a) conciliação bancária;

b) extrato bancário da conta corrente do projeto compreendendo todo o período entre a abertura e o encerramento da conta;

c) termo de encerramento da conta corrente;

d) comprovante de destinação de saldo residual ao tesouro do Estado, quando houver.

Art. 65 Para fins de comprovação da execução financeira, quando observadas informações conflitantes, poderão ser solicitados comprovantes fiscais devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária, DOC/TED/PIX, contendo:

I - Data de emissão dentro do período de execução financeira do projeto;

II - Descrição dos serviços/produtos, com a referida discriminação dos valores unitários;

III - Referência direta ao projeto, registrando nome, número do processo e ano de realização;

IV - Contrato de Prestação de Serviços referentes ao projeto, devendo ser apresentado, além do contrato devidamente assinado e cópia do documento de identificação do contratado.

Parágrafo único. Não são aceitos comprovantes de despesas que apresentem alterações, emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza e/ou idoneidade do documento.

Art. 66 Os rendimentos de aplicação devem ser reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de tarifas bancárias não isentas pelo Banco.

Art. 67 Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser destinados ao tesouro do Estado.

Seção V - DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 68 A prestação de contas final será analisada pela SECULT, que emitirá relatório analítico sobre o cumprimento do objeto, sobre a correta aplicação dos recursos e de marcas, e, se for o caso, poderá recomendar possível aplicação de penalidade conforme a gravidade das infrações.

Art. 69 Caso o representante legal do agente cultural venha a falecer, o fato deve ser comunicado à SECULT, bem como deve ser indicado o novo representante legal que assumirá as obrigações perante esta Secretaria.

Parágrafo único. No caso de óbito de agente cultural que seja único sócio, o espólio ficará responsável pela interrupção do projeto e deverá apresentar informações sobre a situação do projeto e da conta específica do projeto.

Art. 70 Durante a análise da prestação de contas, a SECULT pode solicitar ao agente cultural esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais devem ser atendidas em até 15 (quinze) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que apresentada justificativa pelo agente cultural.

Parágrafo único. O agente cultural que não atender à solicitação no prazo estipulado no caput está sujeito às penalidades descritas nesta Instrução Normativa.

Art. 71 A SECULT emitirá relatório analítico sobre a prestação de contas, decidindo pela:

I - Aprovação: no caso de projetos que apresentem cumprimento integral, regularidade na execução financeira, cumprimento dos prazos e obrigações assumidas no plano de execução, correta aplicação das marcas, e, quando for o caso, atendimento de todas as solicitações feitas pela SECULT.

II - Aprovação com ressalva: no caso de projetos que apresentem irregularidades em quaisquer fases da execução, desde que não tenham comprometido o cumprimento do objeto cultural e a execução financeira, sujeitando o agente cultural a penalidades.

III - Reprovação: no caso da não comprovação, total ou parcial, da realização do objeto cultural do projeto; quando comprovada a utilização indevida dos recursos do projeto cultural; quando houver omissão no dever de prestar contas (assim considerado ultrapassado o prazo sem justificativa); quando comprovado o desvio de finalidade ou dano, prejuízo ao erário; ou quando não divulgar o apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo, bem como de seus símbolos e logotipos, conforme manual de comunicação disponibilizado pela SECULT.

§ 1º Quando emitir relatório analítico decidindo pela aprovação, a SECULT deve dar quitação ao responsável por meio de Ofício enviado ao agente cultural.

§ 2º Quando emitir relatório analítico decidindo pela aprovação com ressalva, a SECULT deve notificar o responsável e lhe determinar, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, e a aplicação de penalidade, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

§ 3º Quando emitir relatório analítico decidindo pela reprovação, a SECULT indicará aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º Considera-se desvio de finalidade, para fins desta Instrução Normativa, qualquer atuação que vise o afastamento do projeto do âmbito cultural e se concretize em predileções comerciais, esportivas, empresariais, promocionais ou outras que atentem contra os princípios e objetivos propostos, podendo ser constatado em qualquer fase do projeto.

Art. 72 Nos casos em que a prestação de contas for aprovada com ressalva ou nos casos de reprovação, será assegurado ao agente cultural o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada, podendo ser solicitadas adequações complementares ao projeto.

Art. 73 A prestação de contas somente será concluída após cumprimento integral de todas as pendências e saneadas todas as irregularidades apontadas, cabendo, no caso de descumprimento, aplicação de sanções.

Parágrafo único. A SECULT disponibilizará em seu endereço eletrônico as informações relacionadas às prestações de contas dos projetos executados pela LICC.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES

Art. 74 O agente cultural que não prestar contas ou tiver suas contas rejeitadas estará sujeito às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Devolução parcial ou integral da importância recebida, com correção monetária, a partir da autorização de movimentação da conta, baseada na conversão do valor pela VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e juros de 1% ao mês.

III - Suspensão, por até 2 (dois) anos, para inscrever, captar e executar projetos pela Lei de Incentivo à Cultura Capixaba.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração.

Art. 75. O agente cultural que cometer fraudes ou praticar qualquer ação para burlar a lei estará sujeito às sanções previstas no art. 74.

Art. 76 A aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa será realizada pelo Secretário Estadual de Cultura, por meio de notificação ao responsável, decorrendo de recomendação do fiscal de execução ou parecer técnico da análise da prestação de contas.

§ 1º O agente cultural responsabilizado poderá interpor recurso dirigido ao Secretário, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da notificação da decisão de aplicação de sanção.

§ 2º No caso de parcial procedência ou improcedência do recurso, o agente cultural será notificado do julgamento, bem como do valor definitivo a ser recolhido, se for o caso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao tesouro do Estado.

§ 3º Se após notificação, o agente cultural descumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo a reprovação da prestação de contas será automática, bem como a inclusão de seu CNPJ no CADIN-ES e a devida inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77 Fica vedada a transferência de titularidade de projetos para outra pessoa jurídica.

Art. 78 Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos.

Art. 79 Todos os anexos apresentados pelo agente cultural deverão ser nomeados de acordo com o seu conteúdo e devem estar em formato PDF com tamanho máximo de 10MB.

Art. 80 O agente cultural é responsável por comunicar a qualquer tempo, sobre fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular.

Art. 81 O agente cultural é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SECULT e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 82 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão decididos pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 83 Fazem parte integrante desta Instrução Normativa os seguintes anexos:

Anexo I - Planilha De Custos

Anexo II - Carta De Anuência

Anexo III - Plano De Distribuição

Anexo IV - Plano Pedagógico

Anexo V - Plano De Comercialização

Anexo VI - Memorial Descritivo Dos Serviços A Serem Realizados No Imóvel

Anexo VII - Termo De Compromisso De Patrocínio

Anexo VIII - Relatório De Execução

Anexo IX - Relatório De Encerramento De Conta

Art. 84 Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

FABRICIO NORONHA FERNANDES

Secretário de Estado da Cultura