Publicado no DOU em 24 ago 2018
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XIV - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
III - a assistência técnica e a extensão rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XI- a promoção de ajustes normativos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
Art. 3º-A. (VETADO). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025):
§ 1º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025)
III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. (Parágrafo acrescentado pela
§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15337 DE 08/01/2025).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi