Resolução CONDEPRODEMAT Nº 262 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - MT em 6 jan 2026


Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 41/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.


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O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 31ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2025.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 041, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a tabela que compõe o art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 41/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” conforme abaixo:

“Art. 1° (...)

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Biodiesel até 290 m³/dia 38.26.00.00 85,00% 85,00%
Biodiesel acima de 290 até 700 m³/dia 38.26.00.00 80,00% 80,00%
Biodiesel acima de 700 m³/dia 38.26.00.00 75,00% 75,00%

(...)

Art. 2º Alterar os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução nº 041/2019/ CONDEPRODEMAT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As empresas beneficiadas nas operações com os produtos Biodiesel, com capacidade de produção acima de 700 m³/dia, relacionadas neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 6º As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel, com capacidade de produção acima de 290m³/ dia e até 700 m³/dia, relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 2% (Dois por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.”

Art. 7º As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel, com capacidade de produção até 290m³/dia, relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original Assinado)