Lei Nº 15924 DE 22/11/2016


 Publicado no DOE - PE em 23 nov 2016


Proíbe, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19171 DE 05/01/2026).


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19171 DE 05/01/2026).

Art. 2º Compete à direção das instituições de ensino superior:

I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente Lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis;

II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações das instituições;

III - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos; e,

IV- além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.

(Revogado pela Lei Nº 19171 DE 05/01/2026):

Art. 3º Abre-se exclusivamente exceção, quanto ao denominado trote solidário que tem objetivo social.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19171 DE 05/01/2026):

Art. 3º-A. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às
seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00
(dez mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

Art. 3º-B. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei pelos agentes públicos acarretará a responsabilização
administrativa nos termos da legislação em vigor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19171 DE 05/01/2026).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente