Lei Complementar Nº 386 DE 30/12/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 dez 2025


Altera a Lei Complementar Nº 344/2021, para atualização normativa do Código Tributário do Município de Goiânia.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 132. ....................................................................................

III - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento - COSIP, retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, em caso de descumprimento do disposto no art. 323 desta Lei Complementar;

"(NR)

"Art. 158. ...................................................................................

§ 7º A certidão de regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput inclui
também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e à COSIP.

"(NR)

"Art. 163. ...................................................................................

III - contribuições:

..................................................

b) para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento. "(NR)

"CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO - COSIP

Seção I Disposições

"Art. 317. A COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, compreende o custeio, a expansão e a melhoria dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos."(NR)

"Art. 318. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não.

"(NR)

"Art. 319. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, beneficiado pelos serviços de iluminação pública ou de sistemas de monitoramento.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública ou por sistemas de monitoramento, ou ambos, para efeito de incidência desta contribuição, os imóveis edificados e não edificados localizados:

..................................................

VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um raio de 60 m (sessenta metros) do poste dotado de luminária; e

VII - em áreas de abrangência funcional dos sistemas de monitoramento, quando instalados em pontos estratégicos do Município, mesmo que fora do logradouro público imediato, desde que o imóvel seja direta ou indiretamente beneficiado pela segurança ou preservação decorrentes do serviço."(NR)

"Art. 320. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento, conforme previsto no art. 317 desta Lei Complementar."(NR)

"Art. 321. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento em relação ao universo de contribuintes mencionados no art. 319.
Parágrafo único. Os valores relativos à iluminação pública serão aplicados por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado."(NR)

"Art. 322. Fica atribuída à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado da COSIP, devida pelos contribuintes previstos no art. 319, cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o recolhimento ser realizado em conta específica da Fazenda Pública Municipal.

............................................

§ 4º O recolhimento de que trata o caput deverá ser efetuado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, pela administração pública municipal, do resultado do custo total do serviço de iluminação pública e de sistema de monitoramento.
"(NR)

"Seção VI Do Conselho Gestor de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento

Art. 324. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento, órgão consultivo, com a finalidade de acompanhar o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento, composto por 12 (doze) membros, sendo:

I - 1 (um) representante do Poder Legislativo municipal;

II - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo municipal; e

III - 6 (seis) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município de Goiânia."(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do início da vigência.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia