Publicado no DOE - MT em 30 dez 2025
Regulamenta a Lei N° 13189/2025, que dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN e do respectivo adicional devido ao FUNDESTEC, nas hipóteses que define; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal; aprova os Convênios ICMS que indica, e a Lei N° 13190/2025, que prorroga o prazo de vigência do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso (COMEX/MT).
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária do Estado em função da publicação da Lei n° 13.189, de 29 de dezembro de 2025, que “dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN e do respectivo adicional devido ao FUNDESTEC, nas hipóteses que define; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal; aprova os Convênios ICMS que indica; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS adiante indicados, aprovados pela referida Lei n° 13.189, de 29 de dezembro de 2025:
I - Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 75/98, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”;
II - Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 2/99, de 16 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999: “autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações”;
III - Convênio ICMS 24/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2024, de 15 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória n° 1.175/23”;
IV - Convênio ICMS 40/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2025, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”;
V - Convênio ICMS 89/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2025, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”;
VI - Convênio ICMS 104/2025, de 28 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2025, de 14 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 58,de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”;
CONSIDERANDO, ainda, que a invocada Lei n° 13.189/2025 também aprovou os Convênios ICMS 119/2011, 19/2012 e 97/2012, que tratam de alterações conferidas ao Convênio ICMS 99/98;
CONSIDERANDO, por fim, a publicação da Lei n° 13.190, de 30 de dezembro de 2025, pela qual foi prorrogada a vigência do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT;
DECRETA:
CAPÍTULO I - ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO ICMS
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do § 15 do artigo 95 das disposições permanentes, ficando revogado o § 17 do referido artigo, conforme segue:
“Art. 95 (...)
(...)
§ 15 (...)
I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; (cf. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.814/2019, redação dada pelaLei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)
(...)
§ 17 (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)
(...).”
II - alterados o inciso I do § 8° do artigo 89 do Anexo IV, bem como anota n° 4 do referido artigo, ficando acrescentados ao citado preceito o § 8°-A e nota n° 5, conforme segue:
“Art. 89 (...)
(...)
§ 8° (...)
I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo; (cf. inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/98, alterado pelo Convênio ICMS 40/2025 - efeitos a partir de 22 de abril de 2025)
(...)
§ 8°-A O disposto no inciso I do § 8° deste artigo também se aplica às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE instituída no território mato-grossense, conforme artigo 6°-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 40/2025)
(...)
Notas:
(...)
4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012, 88/2014, 136/2016, 127/2018 e 40/2025.
5. Aprovação do Convênio ICMS 99/98 e de Convênios que o alteram: Lei n° 13.189/2025.”
III - alterados o caput, o § 1° e a nota n° 3 do artigo 96 do Anexo IV, ficando acrescentados os §§ 2°-A a 2°-F, bem como a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 96 Entrada de bem, importado do exterior, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. Convênio ICMS 58/99 e alterações - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)
§ 1° O inadimplemento das condições definidas no caput deste preceito, e/ou do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, implica a perda da isenção prevista neste artigo, tornando exigível o ICMS com os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço da declaração da respectiva admissão.
(...)
§ 2°-A Caberá à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - CCBR/SUCOM/SARP/SEFAZ efetuar a análise e conceder a isenção prevista neste artigo, quando o importador do bem estiver estabelecido no território mato-grossense.
§ 2°-B Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 2°-C Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, sendo a importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem.
§ 2°-D No caso de nacionalização por terceiro, para os casos de suspensão total, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
§ 2°-E O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas peloConvênio ICMS 3/2018.
§ 2°-F Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos.
(...)
Notas:
(...)
3. Alterações do Convênio ICMS 58/99: Convênios ICMS 130/2007, 89/2025 e 104/2025.
4. Aprovação do Convênio ICMS 58/99 e de Convênios que o alteram: Lei n° 13.189/2025.”
IV - alterados o caput, o § 1° e a nota n° 3 do artigo 20 do Anexo V, ficando acrescentados os §§ 3° a 9°, bem como a nota n° 4 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 20 Na entrada de bem, importado do exterior, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, para utilização econômica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. Convênio ICMS 58/99 e alterações - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)
§ 1° O inadimplemento das condições definidas no caput deste preceito, e/ou do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, implica a perda da redução de base de cálculo prevista neste artigo, tornando exigível o ICMS com os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço da declaração da respectiva admissão.
(...)
§ 3° Caberá à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - CCBR/SUCOM/SARP/SEFAZ efetuar a análise e conceder a redução de base de cálculo prevista neste artigo, quando o importador do bem estiver estabelecido no território mato-grossense.
§ 4° Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 5° Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, sendo a importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 922 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 6° Na hipótese de nacionalização por terceiro, para os casos de utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas peloConvênio ICMS 3/2018.
§ 8° Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
§ 9° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Notas:
(...)
3. Alterações do Convênio ICMS 58/99: Convênios ICMS 130/2007, 89/2025 e 104/2025.
4. Aprovação do Convênio ICMS 58/99 e de Convênios que o alteram: Lei n° 13.189/2025.”
V - acrescentado o artigo 12 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
“Art. 12 Ficam convalidados os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória n° 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que cumpridos, obrigatoriamente, todos os procedimentos previstos no Convênio ICMS 24/2024, inclusive quanto à observância do disposto na cláusula segunda quanto à base de cálculo do ICMS, bem como dos prazos máximos definidos no § 4° da cláusula primeira e na cláusula quarta, para, respectivamente, a efetivação da devolução simbólica autorizada e do fornecimento do arquivo eletrônico exigido. (cf. Convênio ICMS 24/2024)
§ 1° Nos casos em que da aplicação do disposto no Convênio ICMS 24/2024 houver resultado complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, ficam dispensados os acréscimos legais incidentes, desde que o recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado até 2 de junho de 2024.
§ 2° Se da aplicação do disposto Convênio ICMS 24/2024 tiver resultado recolhimento a maior do ICMS, a montadora poderá deduzir o valor correspondente do próximo recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso, caso ainda não tenho efetuado a dedução autorizada.
Notas:
1. O Convênio ICMS 24/2024 é autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 24/2024: Lei n° 13.189/2025.”
VI - alterado o inciso III do artigo 9° do Anexo XIX, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (...)
(...)
III - os benefícios concedidos por força do disposto neste anexo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Lei n° 13.190/2025 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025)”
CAPÍTULO II - ANISTIA, REMISSÃO E ISENÇÃO DA TACIN E DO FUNDESTEC
Art. 2° Ficam acrescentados os artigos 60-A, 60-B e 60-C ao Capítulo I do Título III do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, conforme segue:
“TÍTULO III
(...)
(...)
Art. 60-A Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, instituída com a edição da Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008, mediante acréscimo à Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, dos artigos 100 a 100-G, complementados pelos artigos 101 a 102-C. (cf. artigos 1° e 3° da Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025)
§ 1° As disposições deste artigo, aplicáveis à TACIN, aplicam-se, igualmente, aos créditos relativos ao adicional de 10% (dez por cento), devido ao Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUNDESTEC, exigido em complemento à referida Taxa, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 2° da Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013.
§ 2° Não produzirão qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparatórios ou lavrados para exigência da TACIN e/ ou do adicional devido ao FUNDESTEC, bem como dos acréscimos legais pertinentes, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período assinalado no caput deste artigo, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os procedimentos correspondentes, em qualquer fase em que se encontrarem.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, em relação aos débitos da TACIN que se encontram sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, incumbe à Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC reconhecer, de ofício, a remissão e anistia disciplinadas neste artigo.
§ 4° O disposto no § 3° deste preceito não impede que o interessado requeira à CITCD/SAC a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 5° Incumbe a Procuradoria-Geral do Estado - PGE o reconhecimento da remissão e da anistia, nas hipóteses de que trata este artigo, em relação aos débitos que se encontrem sob a gestão do referido Órgão, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive quando já iniciada a respectiva execução fiscal ou, ainda, quando objeto de medida judicial para discutir a respectiva exigibilidade.
§ 6° No âmbito das respectivas competências, a SEFAZ e a PGE, em conjunto ou isoladamente, poderão editar normas complementares para disciplinar procedimentos eventualmente necessários à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 60-B Ficam isentos da TACIN os fatos geradores da referida Taxa que ocorrerem no período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. (cf. artigo 2°da Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos fatos geradores do adicional de 10% (dez por cento), devido ao Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUNDESTEC, que ocorrerem no mesmo período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, exigido em complemento à referida Taxa, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 2° da Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013.
Art. 60-C O disposto nos artigos 60-A e 60-B não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (cf. artigo 10 da Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025)”
CAPÍTULO III - REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA VOE MT
Art. 3° O Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, o qual “regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do caput do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° (...)
I - operar rota aérea, de forma regular, em pelo menos um município mato-grossense, nos casos de voos regionais e nacionais; (cf. inciso I do artigo 3° da Lei n° 10.395/2016, alterado pela Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)
(...).”
II - alterada a íntegra do artigo 6°, conforme segue:
“Art. 6° Nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território deste Estado, efetuadas por empresas de aviação aérea, enquadradas no Programa Voe MT, que prestarem serviço de transporte aéreo regular, serão aplicados os seguintes tratamentos tributários, conforme a(s) rota(s) aérea(s) que executarem: (cf. artigo 4° da Lei n° 10.395/2016, alterado pela Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)
I - redução da base de cálculo aos percentuais adiante indicados, conforme o número de municípios mato-grossenses atendidos:
a) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1) um voo semanal, originário de outra unidade federada com destino ou escala em qualquer município mato-grossense; e
2) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, com destino a outra unidade federada;
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino ou escala em mais dois municípios mato-grossenses; e
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
c) 26,47% (vinte e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a três municípios mato-grossenses; e
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
d) 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a quatro municípios mato-grossenses; e
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
e) 20,58% (vinte inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a cinco municípios mato-grossenses; e
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
f) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a seis municípios mato-grossenses; e
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
II - isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, em voos regulares realizados por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas.
§ 1° A proporção de redução de base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo será concedida conforme o número de municípios mato-grossenses efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada, caso haja divergência com número de municípios previstos no credenciamento.
§ 2° Considera-se transporte aéreo internacional regular quando o destino, a origem, a escala e/ou a conexão seja(m) realizado(s) em 1 (um) município mato-grossense, para fins dos quantitativos mínimos de municípios previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 3° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente em relação às aquisições de combustível e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares cujo destino, origem ou conexão seja realizado em 1 (um) município mato-grossense.
§ 4° Para fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados os requisitos previstos no artigo 5° deste decreto, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/75.
§ 5° Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos nesta decreto com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.
§ 6° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (cf. artigo 11 da Lei n° 13.189/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026)”
CAPÍTULO IV - PROGRAMA REFIS ITCD/DOAÇÕES
Art. 4° Fica instituído o Programa Extraordinário para Recuperação de Créditos Tributários pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, designado por Programa REFIS ITCD/Doações, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício, mediante concessão de remissão e anistia, desde que respeitados os limites, condições e prazos previstos neste decreto. (cf. artigo 4° da Lei n° 13.189/2025)
Art. 5° No âmbito do Programa REFIS ITCD/Doações, os créditos tributários relativos ao ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 29 de dezembro de 2025, lançados de ofício, exclusivamente nos casos de transmissão de quotas ou ações emitidas por pessoas jurídicas ou nos casos de transmissão de patrimônio por empresário individual, aos quais tenha sido atribuída, para fins de tributação pelo aludido imposto, base de cálculo em valor inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, poderão ser pagos mediante uma das seguintes formas: (cf. artigo 5° da Lei n° 13.189/2025)
a) redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa de ofício pertinente; e
b) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício aplicada, apurado na data da efetivação do pagamento;
II - parcelamento, cumulado com:
a) redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa de ofício pertinente; e
b) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício aplicada, apurado na data da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I - não dispensa a aplicação dos juros de mora, incidentes sobre o valor o imposto, calculados nos termos da legislação tributária vigente neste Estado, na hipótese de pagamento à vista;
II - não impede a obtenção de parcelamento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que respeitadas as demais condições definidas na legislação específica, inclusive quanto ao máximo de parcelas admitido e ao valor mínimo fixado para cada parcela;
III - aplica-se, inclusive, em relação aos débitos referidos neste capítulo já encaminhados para inscrição em dívida ativa, ainda que ajuizada ação para a respectiva cobrança;
IV - na hipótese do inciso III deste parágrafo, não dispensa a obrigatoriedade de recolhimento da verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, bem como de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 6° A gestão do Programa REFIS ITCD/Doações compete: (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
I - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, ficando a coordenação do Programa atribuída à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP;
II - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa.
§ 1° Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.
§ 2° Os benefícios do Programa REFIS ITCD/Doações não se aplicam em qualquer das seguintes hipóteses:
I - aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele;
II - ao sujeito passivo que, mediante ato declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz, nos termos do artigo 916-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 7° Os créditos tributários relacionados com o ITCD, submetidos ao Programa REFIS ITCD/Doações, nas hipóteses tratadas neste capítulo, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido Programa, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
§ 1° Para os fins do Programa REFIS ITCD/Doações, a consolidação será efetuada em relação a:
I - cada certidão de dívida ativa, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa;
II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2° O Programa REFIS ITCD/Doações abrange todos os créditos tributários mencionados no caput do artigo 5°, pendentes, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3° Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue:
I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste capítulo, cumuladas ou não com parcelamento;
II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 28 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, também se aplicam as reduções previstas neste capítulo, cumuladas ou não com parcelamento;
III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste capítulo, cumuladas ou não com parcelamento.
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos neste capítulo, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou de juros anteriormente aplicados.
§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
Art. 8° A adesão aos benefícios do Programa REFIS ITCD/Doações deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do artigo 6° deste capítulo, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado a partir de 19 de janeiro de 2026 até 15 de dezembro de 2026. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
Art. 9° Em relação aos créditos tributários sob a gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente informatizado e disponibilizado ao interessado em decorrência de solicitação efetuada via e-Process. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
§ 2° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.
§ 3° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - quando assinado por advogado regularmente constituído;
IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 4° Fica dispensado o encaminhamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito exigido no § 2° deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - versar sobre parcelamento ou reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT;
II - versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT e o pagamento for realizado em cota única;
§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 6° A formalização efetuada nos termos dos §§ 4° e 5° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 7° Quanto aos créditos tributários geridos pela SEFAZ, será observado o seguinte:
I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado;
II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
Art. 10 Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
Parágrafo único Quanto aos créditos tributários geridos pela PGE, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 11 A assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado nos artigos 8°, 9° e 10 implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
§ 1° A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no caput deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2° Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
§ 3° A adesão aos benefícios previstos no Programa REFIS ITCD/Doações não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
§ 4° Para atendimento ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, bem como no parágrafo único do artigo 10, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 7° do artigo 7° ou do parágrafo único do artigo 8°, conforme o caso.
Art. 12 No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, conforme o caso, os acréscimos legais previstos na Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, respeitado o disposto no artigo 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, em combinação com o disposto no Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
Art. 13 O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o Programa REFIS ITCD/Doações será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente: (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
I - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
II - ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência estabelecida neste capítulo ou nas demais legislações pertinentes.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, promovendo-se a inscrição em dívida ativa, bem como adotando-se os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Art. 14 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste capítulo, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPFMT por parcela. (cf. artigo 6° combinado com o inciso IV do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 13.189/2025)
Art. 15 Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos até a data da publicação deste decreto, inclusive os valores referentes à verba devida ao FUNJUS, vinculados a crédito tributário pertinente ao ITCD, devido nas hipóteses tratadas neste capítulo, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis n° 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e n° 8.672, de 6 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n° 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados nas mesmas condições estabelecidas neste decreto. (cf. artigo 6° da Lei n° 13.189/2025)
Art. 16 Os benefícios concedidos com base neste capítulo: (cf. artigos 6° e 11 da Lei n° 13.189/2025)
I - aplicam-se sobre os saldos existentes de eventuais acordos celebrados para quitação de créditos tributários relativos ao ITCD devido nas hipóteses tratadas neste capítulo, observado o disposto no § 4° do artigo 7°;
II - não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17 No que não contrariarem as disposições deste capítulo, aplica-se no que couber o estatuído no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantidono âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, especialmente, no que se refere à disponibilização, à formalização e ao processamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, ao indeferimento do pedido, ao valor mínimo de cada parcela, à quantidade máxima de parcelas e à denúncia do acordo celebrado. (cf. artigo 6° da Lei
n° 13.189/2025)
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas ou períodos assinalados.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda