Decreto Nº 1805 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2025


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, para acrescentar previsão de diferimento do ICMS devido na importação de bens e mercadorias para revenda realizadas em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo V do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 28-B que a integra, na forma assinalada:

“Seção VIII - Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens e Mercadorias para Revenda Realizadas em Recinto Alfandegado Instalado no Território Mato-grossense

Art. 28-B O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, e bens e mercadorias para revenda, realizadas por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;

II - que todas as operações sejam regulares e idôneas;

III - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.

§ 1° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no caput deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

§ 2° As disposições previstas neste artigo não se aplicam à operação de importação de material de uso e consumo.

§ 3° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

§ 4° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá:

I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;

II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda