Lei Nº 9780 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025


Altera a Lei Estadual Nº 6555/2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos III, IV, V, IX, XVI e XVII e § 2º, todos do art. 6º: “Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

III - tipo automóvel, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

(...)

IV - tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, observadas as condições previstas nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

V - de uso terrestre, com trinta ou mais anos de fabricação; (...)

IX - tipo motocicleta e motoneta, com motor de capacidade de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

(...)

XVI - de duas rodas, com motor de capacidade de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome;

XVII - tipo automóvel, de propriedade de Microempreendedor Individual - MEI, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal 5229-0/99, cujo titular seja motorista por aplicativo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, desde que:

(...)

§ 2º Para os efeitos do inciso IV:

I - deve o beneficiário comprovar a condição de portador de deficiência e preencher os requisitos para a concessão do benefício, conforme dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

II - somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), podendo ser aplicada isenção parcial do IPVA, quando o preço sugerido não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.” (NR)

II - os arts. 12 e 13:

“Art. 12. A constituição do crédito tributário do IPVA ocorre com a publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Estado, contendo os prazos de vencimento e as instruções para consulta dos valores e emissão do documento de arrecadação.

§ 1º A publicação do calendário de pagamento constitui forma idônea de cientificação do lançamento para todos os contribuintes.

§ 2º Os valores individualizados e os documentos de arrecadação serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e da autarquia de trânsito do Estado de Alagoas.

§ 3º Considera-se notificado o contribuinte na data da publicação do calendário no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. O lançamento por meio de Auto de Infração seguirá o mesmo tratamento dispensado, pela legislação tributária, aos demais tributos de competência do Estado.” (NR)

III - o caput do art. 22:

“Art. 22. Nenhum veículo será transferido ou licenciado, pelos órgãos competentes, sem a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento da não-incidência ou isenção.” (NR)
IV - a denominação do Capítulo XII:

“CAPÍTULO XII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS” (NR)

V - o art. 44:

“Art. 44. Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário do IPVA será observado, conforme couber, o disposto na Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006.” (NR) Art. 2º A Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados:

I - o inciso XIX e o § 13 ao art. 6º:

“Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores: (…)

XIX - de uso terrestre, inclusive de duas ou três rodas, novos, adquiridos no âmbito do programa “Troca Arretada”, observado o seguinte:

a) a adesão ao programa implica a dispensa do IPVA:

1. do veículo adquirido, por 01 (um) ano;

2. do veículo substituído, desde que destinado à desmontagem ou destruição como sucata, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e realizada a baixa definitiva de seu registro de circulação junto ao órgão de trânsito competente, com dispensa dos respectivos juros e multas, observado que a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de início de vigência do programa;

b) para fins do benefício, o veículo seja adquirido em Alagoas;

c) o regulamento disporá sobre o programa, especialmente sobre:

1. sua operacionalidade;

2. as condições para adesão;

3. os veículos alcançados;

4. a isenção ou redução das taxas do departamento de trânsito estadual;

5. a possibilidade de transferência da titularidade do benefício;

6. a limitação temporal para nova utilização do benefício por um mesmo beneficiário;

7. outras condições para a fruição do benefício. (…)

§ 13 A isenção prevista no inciso XIX do caput deste artigo poderá se aplicar também quando o veículo substituído não estiver em fim de vida útil, observado o que dispuser a regulamentação.” (AC)

II - o inciso XIII ao art. 10:

“Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:

(…)

XIII - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo indicado pela legislação do imposto, no prazo e condições estabelecidos na respectiva legislação, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorra entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo.” (AC)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.555, de 2004:

I - o § 3º do art. 7º; e

II - os arts. 14 a 16 e 45 a 51 Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, quanto às isenções estabelecidas no art. 1º, inciso I;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para fruição das isenções previstas nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador