Lei Nº 3393 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 30 dez 2025


Altera a Lei Nº 3358/2025 que institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais de ICMS, autorizado pelo Convênio ICMS Nº 82/2023, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento de débitos do ICMS, autorizado pelo Convênio ICMS 82/23, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“Art. 2º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.” (NR);

II - o caput do artigo 3º:

“Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 180 (cento oitenta) dias da publicação desta Lei, das seguintes formas (NR):

.........................................................................................”.

Art. 2º Ficam convalidados os atos produzidos de acordo com o Decreto nº 9899, de 26 de novembro de 2025, que regulamenta a Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador