Decreto Nº 49952 DE 04/11/2025


 Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2025


Rep. - Regulamenta o procedimento de reconhecimento de isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação nas hipóteses tratadas nos incisos IX e X, do art. 8º, da Lei Estadual Nº 7174/2015 e revoga o Decreto Nº 42737/2010.

 


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso desuas atribuições constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o contido no Processo nº SEI-07/020/003858/2019, e

CONSIDERANDO:

- o disposto nos incisos IX e X do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 dedezembro de 2015;

- a necessidade de alternativas para otimizar o processo de regularização fundiária de interesse social;

DECRETA:

Art. 1º- Este decreto regulamenta o reconhecimento da isenção doimposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquerbens ou direitos - ITD de acordo com os incisos IX e X do art. 8º daLei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 2º- O reconhecimento da isenção de que trata este decreto deverá ser requerido perante o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.

Art. 3º- O ITERJ será responsável pela autuação, exame e instruçãodos seguintes processos administrativos de que trata o art. 1º:

I -relativamente aos processos de regularização fundiária de interessesocial, levados a efeito pelo Estado do Rio de Janeiro, através doITERJ, de suas Secretarias e órgãos afins;

II -decorrentes de programas habitacionais ou processos de regularização fundiária e urbanística, promovidos pelos poderes federal emunicipal, através de suas instituições afins, destinados a pessoas debaixa renda ou em decorrência de calamidade pública.

Art. 4º- A isenção somente será concedida se, cumulativamente como enquadramento previsto no art. 1º, o destinatário:

I -cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº 131, de 11de setembro de 2009, nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social de imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiroe de seus entes vinculados;

II - não ter sido contemplado em outro projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela administração pública, diretaou indireta, de qualquer um dos entes federativos e seus órgãosafins;

III -não ser titular de direito real sobre outro imóvel, urbano ou rural;

IV -não possuir renda familiar igual ou superior a 05 (cinco) saláriosmínimos mensais;

V -tiver o imóvel e/ou empreendimento habitacional inserido em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda e/ou em razão da necessidade de reassentamento ou em decorrência de calamidade pública;

VI -tiver o imóvel e/ou o empreendimento habitacional caracterizadopelo ITERJ como de interesse social.

Parágrafo Único -O disposto nos incisos II, III e IV deverá ser comprovado por meio de declaração constante nos cadastros socioeconômicos realizados pelos entes do Poder Público requerente, devendopermanecer arquivados nas suas respectivas repartições para efeitosde fiscalização.

Art. 5ºO requerimento de isenção do ITD deverá ser formulado perante o ITERJ, acompanhado dos seguintes documentos:

I -planilha contendo os dados pessoais dos destinatários, devidamente rubricada e assinada pelo titular do órgão do poder público responsável pelo requerimento, conforme modelo previsto em anexo único deste decreto;

II - certidão imobiliária que comprove a propriedade do bem, juntamente com a instituição de condomínio e o histórico da ocupaçãoe/ou do propósito do programa habitacional executado.

Art. 6ºFormalizado o processo administrativo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I -o ITERJ elaborará relatório de vistoria e caracterização do imóvel,emitindo manifestação técnica conclusiva, por parte de sua unidadeadministrativa competente;

II - o ITERJ encaminhará o expediente à competente repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - para decisão sobre o pedido de isenção do ITD, na forma prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015;

III -o ITERJ deverá ser cientificado de todas as decisões proferidaspela SEFAZ, ressalvada a proteção conferida pelo art. 198 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966;

IV -o processo administrativo deverá ser arquivado na sua origem.

Parágrafo Único -O ITERJ e a SEFAZ poderão exigir outros documentos ou esclarecimentos adicionais durante a análise do processo,caso considerem necessário.

Art. 7º- A declaração falsa prestada pelo requerente, no todo ou emparte, sujeitará o responsável e o destinatário, solidariamente, pelopagamento do imposto que seria devido na data da transmissão dobem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 42.737, de 08 de dezembro de2010.

Art. 9º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO -PLANILHA DO(S) REQUERENTE(S) DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITD NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL DESTINADO A PESSOA(S) OU COMUNIDADE(S) DE BAIXA RENDA,COM ENDEREÇO À , BAIRRO , MUNICÍPIO , DE ACORDO COM OCONTIDO NOS ARTS. 5º E 6º, DO DECRETO Nº XXXXXXXX.

Bloco ou Quadra Unid. Habitacional ou Lote Nome do destinatário(a) NIS (quando houver) Carteira de Identidade Carteira de Identidade CPF Estado civil Cônjuge Companheiro(a) Nome do(a) Cônjuge/companheiro(a) Carteira de Identidade CPF Estado civil
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Doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público. Doação de imóvel destinado a programa habitacional, denominado promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.

Declaramos que os destinatários descritos na presente planilha não possuem renda familiar excedente a 5 (cinco) salários mínimos mensais; que não foram contemplados em projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela Administração pública, direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos e de seus entes
afins, que não são titulares de direito real sobre imóvel, urbano ou rural e que não possuem débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. Sendo expressão da verdade essas declarações e plenamente ciente de que a declaração falsa, no todo ou em parte, sujeita o responsável pelo pagamento do imposto que seria devido na
data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, requer a adoção das providências tendentes ao reconhecimento de isenção de ITD relativo à integralidade do imóvel descrito nessa planilha ou à parcela deste a lhe ser transmitido, por se enquadrar em algum dos requisitos previstos no art. 8º, incisos
IX e X, da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Local e data: , em//

(assinatura do titular do órgão responsável)

Cargo:

C.I.: - CPF:

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 05.11.2025