Publicado no DOU em 24 dez 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para motor estacionário com potência máxima de até 8 cv e motor estacionário com potência máxima acima de 8 cv até 18 cv, quatro tempos, a gasolina, monocilíndrico e de eixo horizontal, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.007553/2025-14, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV e MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os seguintes:
Art. 2º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas:
I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha;
III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor;
IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal;
VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VII do caput, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput até o limite anual de 50.000 (cinquenta mil) unidades individuais, para cada um dos itens relacionados, considerando o ano-calendário.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput, conforme segue:
I - para a placa suporte da ventoinha: até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades por ano-calendário; e
II - para o protetor do escapamento, tanque de combustível e tampa frontal da ventoinha: até o limite de 60.000 (sessenta mil) unidades individuais, para cada um dos itens relacionados, considerando o ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput até 31 de dezembro de 2027.
§ 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário.
§ 7º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador.
Art. 3º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas:
I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha;
III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor;
IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal;
VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, II, III e IV do caput, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VII do caput, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput até o limite anual de 30.000 (trinta mil) unidades individuais, para cada um dos itens relacionados, considerando o ano-calendário.
§ 4º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput até 31 de dezembro de 2027.
§ 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário.
§ 7º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador.
Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus poderá estabelecer normas complementares relativas ao nível de agregação das partes e peças relacionadas ao motor estacionário, no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 2º, caput, incisos VI e VII e no art. 3º, caput, incisos VI e VII.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174, de 19 de outubro de 2006.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação