Publicado no DOM - Teresina em 23 dez 2025
Altera a Lei Complementar Nº 4974/2016 (Código Tributário do Município de Teresina) para dispor sobre o local de incidência do ISS, exclusões da base de cálculo do imposto e regras de recolhimento aplicáveis a escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional e a sociedades de profissionais, bem como promove alterações relativas à Contribuição para o Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSISP), entre outras disposições.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ............................................................................................................
I -.....................................................................................................................
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d) bens e serviços – IBS, na forma da lei complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal.
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III - .................................................................................................................
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b) da contribuição para o custeio, a expansão, a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSISP.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua- dos segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 3º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social.”
“Art. 15. .........................................................................................................
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§ 3° SUPRIMIDO
.......................................................................................................................”
“Art. 88. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
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b) nos recolhimentos antecipados decorrentes de contratos de promessa de compra e venda, observadas as condições e prazos fixados em regulamento.
§ 1º Fica assegurado ao contribuinte, nas hipóteses previstas na alínea “b”, do inciso II, deste artigo, que a base de cálculo do ITBI não será objeto de atualização, desde que:
I - tratando-se de imóvel já individualizado no registro imobiliário, o título definitivo de transmissão seja levado a registro no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de emissão da guia do ITBI; ou
II - tratando-se de imóvel ainda não individualizado no registro imobiliário, o registro do título ocorra no prazo de 12 (doze) meses contados da data da averbação da conclusão da obra junto ao cartório competente.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos no § 1º implicará a atualização da base de cálculo do imposto, conforme os valores vigentes à data da efetiva transmissão do imóvel.”
“Art. 90. .........................................................................................................
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II - as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo;
.........................................................................................................................
§ 3º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral do ITBI nos casos de recolhimento antecipado decorrente de contrato de promessa de compra e venda, previstos no art. 88, inciso II, alínea b, desde que o pagamento seja efetuado em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da solicitação do lançamento do imposto.
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§ 5º REVOGADO”
“Art. 114. .......................................................................................................
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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.17 e 14.14 do Anexo VII deste Código;
.......................................................................................................................”
“Art. 118. .......................................................................................................
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§ 2º A opção pelo regime de tributação fixa das sociedades de profissionais deverá ser formalizada pelo contribuinte mediante requerimento eletrônico apresentado até o décimo dia útil de dezembro de cada exercício, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, sendo irretratável para todo o período.
§ 3º Nos casos de início de atividade, exclusão do Simples Nacional, alteração societária ou decisão judicial ou administrativa, ocorridos no curso do ano-calendário, a opção pelo regime de tributação fixa poderá ser requerida
nos 30 dias subsequentes ao fato superveniente, aplicando-se os efeitos a partir do próprio mês em que ocorrida a situação.”
“Art. 129. .......................................................................................................
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§ 3º ..................................................................................................................
I - REVOGADO
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§ 3º-A. Somente poderá ser excluído da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo VII desta Lei Complementar, o valor de bens incorporados à obra que, cumulativamente:
I - tenham sido produzidos pelo próprio prestador fora do local da execução
do serviço;
II - tenham sido objeto de operação mercantil autônoma, previamente faturada pelo prestador com incidência de ICMS, comprovada mediante Nota Fiscal de mercadorias individualizada por obra;
III - estejam acompanhados de respectivo documento de transporte e sejam destacados, de forma individualizada, na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica relativa à obra.
§ 3º-B. O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios das deduções efetuadas da base de cálculo do ISSQN, inclusive as notas fiscais de aquisição dos materiais e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.
§ 3°-C. A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISSQN da obra e demais tributos municipais relativos ao imóvel, nos termos do art. 67 deste Código.
§ 3°-D. O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar para a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN sujeitará o contribuinte ao lançamento de ofício do tributo devido, acrescido das penalidades cabíveis.
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“Art. 133. O ISSQN devido pelas sociedades de profissionais será fixo e anual, calculado em relação a cada sócio ou profissional habilitado que atue em nome da sociedade, nos termos e valores estabelecidos no Anexo VIII deste Código.
§ 1º O recolhimento do imposto dar-se-á mediante declaração eletrônica mensal da quantidade de profissionais habilitados que atuem em nome da sociedade, no sistema emissor de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e do Município, a qual servirá de base para o lançamento do tributo.
§ 2º Na ausência da declaração prevista no § 1º, o ISSQN será lançado de ofício com base na última informação prestada ou, na sua falta, no número de sócios constantes do Quadro de Sócios e Administradores - QSA.
§ 3º O fornecimento de informações falsas ou inexatas, bem como a omissão de dados que induzam ao enquadramento indevido da sociedade no regime fixo de recolhimento do imposto ou à sua permanência no referido regime, e/ ou que afetem a base de cálculo do imposto, implicará o desenquadramento retroativo do regime fixo e a exigência do imposto com base no preço dos serviços prestados, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º As informações prestadas na declaração referida no § 1º têm caráter declaratório de débito, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores de ISSQN não recolhidos, resultantes das informações nela prestadas.”
“Art. 135. O ISSQN devido pelos Escritórios de Contabilidade optantes do Simples Nacional que exerçam, exclusivamente, as atividades dos subitens 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, constante do Anexo VII deste Código, será fixo com base anual, recolhido mensalmente e calculado sobre cada profissional habilitado de nível superior e de nível médio que atue em nome da sociedade, nos termos e valores estabelecidos no anexo VIII deste Código.
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§ 3º Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional enquadrados no caput deste artigo deverão enviar declaração por meio eletrônico, com a quantidade de profissionais habilitados de nível superior e de nível médio, até o último dia do respectivo mês de competência, no sistema emissor de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e do Município.
§ 4º O ISSQN devido pelos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, no regime fixo, deverá ser lançado mensalmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados informados pelos contribuintes quando da declaração de que trata o § 3º deste artigo. Na ausência da declaração, o ISSQN será lançado de ofício com base na última informação prestada ou, na sua falta, nos dados constantes do Quadro de Sócios e Administradores – QSA.
§ 5º As informações prestadas na declaração de que trata o § 3º deste artigo têm caráter declaratório de débito, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de valores de ISSQN que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela prestadas.
.......................................................................................................................”
“Art. 149. .......................................................................................................
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§ 4º A consignação do ISSQN retido na fonte na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, emitida pelo prestador de serviços, constitui lançamento do crédito tributário e vincula o responsável tributário à obrigação de recolhimento, tornando o débito exigível quando vencido, nos termos do regulamento, passível de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso do parágrafo anterior:
I - admitir-se-á prova em contrário quando demonstrado que o serviço não foi prestado, hipótese em que caberá ao prestador ou responsável solicitar o cancelamento da NFS-e, nos termos do regulamento.
II - havendo prestação do serviço, ainda que sem pagamento, não será admitido o cancelamento da nota, aplicando-se integralmente a regra de vencimento prevista em regulamento.”
“Art. 185-A. Para os fins do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, conforme descrito no subitem 21.01 do Anexo VII deste Código, o sujeito passivo é o delegatário de serviço notarial ou de registro da respectiva serventia extrajudicial.”
“Art. 187. REVOGADO”
“Art. 278. .......................................................................................................
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§ 2º A TCRD em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviço será calculada da seguinte forma:
Taxa = (PGR x PSER) / 1000
Onde:
PGR = Potencial de geração de resíduos anuais, expresso em kg;
PSER = Preço Unitário do Serviço, corresponde ao valor unitário referencial, relativo ao preço dos serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, expresso em reais por tonelada.
.......................................................................................................................”
Art. 2º A denominação do Capítulo II e da sua Seção I, ambos do Título VII, do Livro I, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, que institui o Código Tributário do Município de Teresina - CTMT, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO, A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSISP
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência da COSISP
........................................................................................................................
......................................................................................................................”
Art. 3º Os artigos abaixo indicados, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 305. A Contribuição para o Custeio, a Expansão, a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nos limites territoriais do Município de Teresina.
Parágrafo único. A COSISP tem por finalidade o custeio, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação pública, bem como de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo:
.........................................................................................................................
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas.”
“Art. 306. A incidência da COSISP independe:
I - do local de instalação dos equipamentos públicos, inclusive de monitoramento para segurança e preservação, e das luminárias, podendo situar-se no centro ou em qualquer dos lados, direito ou esquerdo, das vias e logradouros do Município de Teresina;
II - da forma de distribuição dos equipamentos públicos, inclusive de monitoramento para segurança e preservação, e das luminárias nas praças, logradouros ou bens públicos;
.......................................................................................................................”
“Seção II - Do Contribuinte da COSISP
Art. 307. O contribuinte da COSISP é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Teresina.”
“Seção III - Das Isenções da COSISP
Art. 308. São isentos da COSISP:
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Art. 309. Ficam isentos da COSISP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
.......................................................................................................................”
“Seção IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota da COSISP
Art. 310. A base de cálculo da COSISP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica ativa, constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do contribuinte, emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas relativas a outros tributos, ressalvados os casos previstos no § 3°, deste artigo.
§ 1° A alíquota para o cálculo da COSISP será de doze por cento para todas as classes de consumo.
§ 2° Estão excluídos da base de cálculo da COSISP os seguintes valores de consumo:
........................................................................................................................
§ 3° Tratando-se de imóvel sem ligação regular de energia elétrica, a CO- SISP será calculada por valor fixo anual em função da área do terreno do imóvel constante dos registros do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF utilizado para fins do cálculo do IPTU, conforme disposto nesta Lei Complementar.”
“Art. 310-A. A COSISP será calculada da seguinte forma:
.........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
a)VETADO
b)VETADO
c)VETADO
d)VETADO
e)VETADO
§ 1° Os valores da COSISP previstos para cada faixa de área de terreno de imóvel constantes do inciso II, deste artigo, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
§ 2° No caso do inciso II, deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da COSISP em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.”
“Seção V - Da cobrança da COSISP
Art. 311. A COSISP será cobrada na forma abaixo:
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§ 1° Os valores da COSISP cobrados na fatura de energia elétrica e não pagos no vencimento serão devidamente atualizados pelos mesmos índices aplicados aos débitos de energia elétrica, acrescidos de multa e juros moratórios, conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ressalvados os casos de cobrança pelo Município de Teresina, quando terão o seu valor atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 2° Quando o lançamento e a arrecadação da COSISP se fizerem junto com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto, autorizar seu pagamento em parcelas mensais, nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
§ 3º Os recursos da COSISP arrecadados junto com o IPTU deverão ser depositados nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 314-A, devendo ser observado o disposto nos arts. 313 e 316.
§ 4° O recolhimento em atraso da COSISP cobrada junto com o IPTU ensejará acréscimo de correção monetária, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos da legislação municipal.
§ 5º A COSISP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.”
“Art. 313. Caso haja excedente de recursos da COSISP, após o integral cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, tais valores excedentes deverão ser destinados ao Fundo de Iluminação Pública - FUMIP.”
“Seção VI - Disposições Gerais Relativas à COSISP
Art. 314. O Município de Teresina poderá manter acordo de arrecadação ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSISP, respeitadas as disposições contidas neste Código e na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados por metodologia de custos operacionais regulatórios definida pela agência reguladora correspondente.
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§ 3° A empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à COSISP requeridas pelo Município de Teresina.”
“Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSISP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado:
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§ 1° A falta de repasse ou o repasse a menor da COSISP pelo responsável tributário, no prazo previsto no caput, antes de iniciado o procedimento fiscal, implicará:
.........................................................................................................................
§ 3° Quando deixar de cobrar a COSISP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II, do caput, deste artigo, o valor da contribuição, com as multas e demais acréscimos devidos pelo contribuinte até aquela data, em conformidade com a legislação, acrescido dos encargos previstos no § 1º, deste artigo.
§ 4° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, e sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso III, do § 1º, deste artigo, a partir do início do procedimento fiscal, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSISP não depositada, nos seguintes percentuais:
.........................................................................................................................
§ 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSISP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 1º a 4º.
§ 6º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica,ou congênere, deverá aplicar, sobre o valor devido a título de COSISP, os acréscimos previstos no § 1º, do artigo 311, desta Lei Complementar.
§ 7º A falta de pagamento da COSISP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, na forma adotada por ela para cobrança da tarifa de energia elétrica.
§ 8º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve se dar primeiro no débito da COSISP.
§ 9º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a con- cessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, excetuando-se os casos autorizados na legislação.
§ 10. Na hipótese prevista no § 3º, deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSISP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pela concessionária nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de a concessionária cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
.......................................................................................................................”
“Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSISP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico, os seguintes relatórios:
.......................................................................................................................”
“Art. 314-C. Os descumprimentos às normas relativas à COSISP constituem infrações e sujeitam o infrator a multa, consoante as seguintes hipóteses:
I - ....................................................................................................................
........................................................................................................................
b) enviar relatórios com dados inexatos, incompletos ou com omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da COSISP devida.
II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embaraço à ação fiscal ou sonegação de documentos indispensáveis à apuração do valor da COSISP devida.”
“Art. 316. Observado o disposto nos arts. 313 e 314-A, desta Lei Complementar, o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP é constituído pelos recursos de arrecadação da COSISP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Teresina, e se destina à aplicação no Sistema de Iluminação Pública de Teresina e em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
.......................................................................................................................”
“Art. 316-A. Fica o Município de Teresina autorizado a vincular recursos da Contribuição para o Custeio, a Expansão, a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSISP para pagamento e garantia da contraprestação de parceria público-privada cujo objeto seja prestação de serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município, incluídas as finalidades a que se refere o art. 305, parágrafo único, desta Lei Complementar.
§ 1º A vinculação de que trata o caput, deste artigo, poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da COSISP serão depositados em contas segregadas junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
.........................................................................................................................
§ 4° A COSISP integrará a base de cálculo de repasse de duodécimo mensal ao Poder Legislativo Municipal, desde que observe os requisitos, cumulativamente, de observância ao percentual de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal e do limite de valor estabelecido pela dotação orçamentária destinada à Câmara Municipal de Teresina.”
“Art. 447. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
V - quando o sujeito passivo for caracterizado como devedor contumaz.
§ 1º .................................................................................................................
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§ 5º O sujeito passivo que estiver há mais de cento e oitenta dias em atraso com o pagamento do ISS poderá vir a ser caracterizado como devedor contumaz, nos termos estabelecidos em regulamento.
.......................................................................................................................”
“Art. 447-A. O processo para caracterização do devedor contumaz, e seu respectivo enquadramento no Regime Especial de Fiscalização e Controle, será aplicado conforme dispuser o regulamento.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o § 5°, do art. 90, da Lei Complementar n° 4.974, de 2016;
II - o inciso I, do § 3º, do art. 129, da Lei Complementar nº 4.974, de 2016;
III -o art. 187 e todos os seus parágrafos, incisos e alíneas, da Lei Complementar nº 4.974, de 2016;
IV - inciso V, do § 1º, do art. 447, da Lei Complementar n° 4.974, de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de dezembro de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo