Publicado no DOE - MG em 24 dez 2025
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelos contribuintes do ICMS.
A Secretária de Estado de Fazenda, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto º 48.633, de 7 de junho de 2023,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2026, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.633 , de 7 de junho de 2023, não poderá ser utilizada para acobertar as operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficando os contribuintes, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, obrigados à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma, nos prazos e nas hipóteses previstos na legislação tributária estadual.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º ao 6º do art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 5.874, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026 em relação ao art. 2º.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda - em exercício