Publicado no DOM - Manaus em 23 dez 2025
Altera a Lei Nº 2833/2021, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quanto ao lançamento e penalidade aplicada quando o imposto for apurado por meio de ação fiscal.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1ºA Lei nº 2.833, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .....
§ 3º O sujeito passivo autuado poderá efetuar o parcelamento do crédito tributário lançado, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa por infração, desde que o pedido de parcelamento seja efetuado em até trinta dias, contados da data da ciência do Auto de Infração.
§ 4º O sujeito passivo autuado poderá efetuar o pagamento à vista ou parcelar em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa por infração, no período compreendido entre a apresentação da impugnação até trinta dias após a ciência do julgamento da primeira instância administrativa.
§ 5º Os descontos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo são aplicáveis sobre o recolhimento parcial da parte incontroversa, facultando-se ao sujeito passivo a impugnação ou recurso voluntário parcial.
§ 6º O parcelamento será rescindido e os débitos serão consolidados, agrupando-se às parcelas vencidas e a vencer, nas seguintes hipóteses:
I - Inadimplemento de 10 parcelas consecutivas ou não; ou
II - Transcurso do prazo total do parcelamento com a permanência de saldo devedor relativo a parcelas vencidas.
....."(NR)
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2025.
Manaus, 23 de dezembro de 2025.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus