Instrução Normativa SMF Nº 15 DE 22/12/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 dez 2025


Prorroga a vigência dos redutores de valor venal, previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 10 da Lei Complementar Nº 7/1973 e regulamentados pelos arts. 87, 87-A e 88 do Decreto Municipal Nº 16.500/2009, para o ano de 2026.


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A Secretária Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 859, de 03 de setembro de 2019, aprovou a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o Exercício de 2020;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 881, de 20 de abril de 2020, em seu art. 13, determina que o Executivo Municipal deverá apresentar projeto de atualização da planta genérica de valores imobiliários sempre no primeiro ano de cada mandato, exceto se a atualização anterior tenha ocorrido há menos de 04 (quatro) anos;

CONSIDERANDO a ausência de apreciação e deliberação sobre o Projeto de Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, PLCE nº 030/25, Proc. nº 01339/25, que atualiza os critérios técnicos para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo, altera os dispositivos da Lei Complementar nº 007, de 07 de dezembro de 1973, Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, Lei Complementar nº 881, de 20 de abril de 2020; atualiza os benefícios fiscais do Programa +4D de Regeneração Urbana do 4º Distrito de Porto Alegre, ampliando a abrangência para o Bairro Anchieta; e renova a alíquota específica do IPTU para os imóveis prediais não residenciais utilizados exclusivamente como hotéis situados nos bairros especificados, pela Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre, durante o ano legislativo de 2025,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 007, de 07 de dezembro de 1973, prevê que, quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão ou de um mesmo segmento têm seu valor venal superestimado, por algum fator não adequadamente apreciado, o valor de metro quadrado de terreno desta face ou o valor venal dos imóveis poderá ser reduzido para adequação; que para os imóveis particularmente desvalorizados, o valor venal do imóvel obtido com base na Planta Genérica de Valores poderá ser reduzido com a aplicação de redutores no valor de terreno ou construção; bem como que, quando for constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontra acima do valor de mercado, o valor venal poderá ser reduzido em conformidade com Laudo de Avaliação elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

DETERMINA:

Art. 1º Os redutores de valor venal, vigentes no ano de 2025, na forma do disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 007, de 07 de dezembro de 1973, regulamentados pelos arts. 87, 87-A e 88 do Decreto Municipal nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, independentemente do tipo ou do percentual aplicado, poderão ter suas vigências prorrogadas para o ano de 2026, quando mantidas as condições que ensejaram a sua aplicação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.