Publicado no DOM - Belo Horizonte em 23 dez 2025
Altera o Decreto Nº 17273/2020, que regulamenta os Títulos V a IX da Lei Nº 11181/2019, sobre parcelamento do solo, ocupação do solo, uso do solo, áreas de interesse ambiental e patrimônio cultural e urbano no Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 86 do Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – Para fins de dispensa da exigência da área de fruição pública prevista no item “a” da tabela 10 do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019, considera-se consolidada a edificação regular ou passível de regularização sem afastamento frontal mínimo ou com porção livre do afastamento frontal com área inferior a 15% (quinze por cento) da área do terreno.
§ 1º – Ficam descaracterizadas como livres as porções do afastamento frontal constantes de projeto aprovado ou passíveis de regularização em que houver, alternativamente:
I – área ocupada por edificação;
II – delimitação de vagas para veículos;
III – área de acesso ou de manobra de veículos;
IV – área permeável necessária ao cumprimento da taxa de permeabilidade mínima.
§ 2º – Nas modificações em que houver acréscimo de novos lotes, a área acrescida ao terreno será considerada separadamente para o cálculo da área de fruição pública mínima.”.
Art. 2º – O art. 86-A do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86-A – Ficam dispensados da exigência de implantação de área de fruição pública:
I – os empreendimentos situados em áreas de centralidades, licenciados especificamente para o exercício de atividades classificadas na tipologia de comércio varejista de produtos químicos e perigosos, conforme Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019;
II – as modificações ou regularizações em residências unifamiliares ou unidades autônomas de edificações residenciais multifamiliares.”.
Art. 3º – O art. 89 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 89 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – A obtenção do coeficiente de aproveitamento do empreendimento não residencial poderá considerar separadamente a área líquida e a área não computável, salvo quando houver aprovação anterior conforme lei vigente que utilize a metodologia de cálculo prevista no caput.”.
Art. 4º – O art. 90 do Decreto nº 17.273, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – Nos casos de regularização de edificação e de modificação de projeto ou edificação regular aprovados por legislação anterior, o cálculo dos parâmetros urbanísticos será realizado de acordo com o disposto na Lei nº 11.181, de 2019, e com o art. 89 deste decreto.
§ 1º – A regularização ou modificação de que trata o caput poderá ocorrer sem aplicação de potencial construtivo adicional, desde que observe os limites do coeficiente de aproveitamento do projeto aprovado, recalculado conforme a metodologia de cálculo da legislação vigente.
§ 2º – No recálculo de que trata o § 1º, não serão incluídos os blocos a serem demolidos ou integralmente desconfigurados.
§ 3º – Na hipótese de demolição total ou parcial de edificação regular, não é admitida construção em desconformidade com a lei vigente, exceto:
I – no que diz respeito ao coeficiente de aproveitamento e desde que observados os limites deste parâmetro constantes do projeto aprovado, recalculado conforme a metodologia de cálculo da legislação vigente;
II – nas hipóteses de reconstrução previstas na Lei nº 9.725, de 2019, e em seu regulamento.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte