Decreto Nº 37035 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 22 dez 2025


Altera o Decreto Nº 33327/2019, para acrescentar hipótese de isenção vinculada ao “Programa de Reequipamento Policial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar políticas públicas voltadas à mobilidade sustentável, à inovação tecnológica e à redução de emissões, bem como de estimular a cadeia produtiva local de veículos elétricos, fortalecendo o desenvolvimento industrial do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a aquisição de veículos elétricos produzidos no Estado contribui para a otimização dos gastos públicos, a eficiência operacional e a modernização da frota oficial, em especial no âmbito das atividades essenciais do Estado;

CONSIDERANDO a importância do reequipamento da Polícia Militar do Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Reequipamento Policial, como instrumento para o fortalecimento da segurança pública e da proteção da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de reequipar os órgãos responsáveis pela fiscalização estadual, notadamente as Secretarias da Fazenda, Economia ou Finanças, assegurando melhores condições materiais para o exercício das competências tributárias e financeiras do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, o interesse público na concessão de isenção do ICMS nas operações de saída de veículos elétricos produzidos no Estado do Ceará, quando adquiridos pelos órgãos referidos, como medida legítima de política fiscal, ambiental e administrativa.

DECRETA:

Art. 1.º Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 189.0 ao Anexo I, nos seguintes termos:

189.0 Isenção do ICMS nas operações internas com veículos elétricos produzidos neste Estado, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convênio ICMS 34/92)

Indeterminada

189.1 O reconhecimento da isenção de que trata o item 189.0 não dispensa o estorno do crédito fiscal correspondente à operação.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA