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Lei Complementar Nº 327 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - PI em 19 dez 2025


Altera a Lei Complementar Nº 62/2005; a Lei Nº 4261/1989; a Lei Nº 4548/1992; a Lei Nº 6949/2017; e institui a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI​).


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art 31. .................................................................................................

..............................................................................................................

XII - cessão ao Comitê Gestor do IBS - CGIBS, na forma de Lei Complementar.”

(NR)

“Art 36. .................................................................................................

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, nos casos previstos nos incisos X e XII do art. 31 desta Lei, e, nos casos previstos nos incisos II, III, V e VI, do mesmo artigo, desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) dias
corridos.

..............................................................................................................” (NR)

"Art. 37. ................................................................................................

§ 1º Somente fará jus à gratificação pelo exercício de atividade em posto fiscal e em agência de atendimento, o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII e XII do art. 31.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º .................................................................................................

..............................................................................................................

V - sobre a instituição de reserva de usufruto ao doador;

VI - na extinção do usufruto.” (NR)

“Art. 8° .................................................................................................

I - .........................................................................................................

.............................................................................................................

c) cuja soma dos valores venais da totalidade da herança seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFR-PI, observado o disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso I do caput;

.............................................................................................................

II - .........................................................................................................

a) cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos doados seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFR-PI no mesmo exercício fiscal;

..............................................................................................................

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .................................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º Serão deduzidas da base de cálculo as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte possam ser comprovadas na data da abertura da sucessão.

..............................................................................................................

..............................................................................................................

§ 9º A base de cálculo para bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.” (NR)

“Art. 14. ...............................................................................................

.............................................................................................................

II - na hipótese de doação com reserva de usufruto ao doador, 100% (cem por cento) do valor venal do bem doado;

..............................................................................................................

..............................................................................................................

IV - na doação da nua propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem doado, nas hipóteses de instituição de usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, em favor de terceiro;

V - na instituição de usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, em favor de terceiro, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos, conforme disposto no inciso IV do caput.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 15. ...............................................................................................

.............................................................................................................

II - nas transmissões por doação:

a) até 10.000 (dez mil) UFR-PI, 2% (dois por cento);

b) acima de 10.000 (dez mil) UFR-PI, 4% (quatro por cento).

.............................................................................................................

§ 2º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no valor venal dos bens e direitos transmitidos por quinhão, legado ou doação, respeitada a ressalva do parágrafo anterior quanto à dedução das dívidas do espólio, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. ...............................................................................................

.............................................................................................................

II - até o 30º (trigésimo) dia, integralmente, contado da data da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 3º;

III - para veículos novos, integralmente, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data da ocorrência do fato gerador.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 20. O registro de veículo novo somente será efetuado com a comprovação do pagamento integral do imposto.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. Nos prazos processuais contados em dias, serão computados apenas os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 48. ...............................................................................................

§ 1° A critério do presidente do TARF ou da respectiva câmara, os processos de lançamento tributário com o valor do tributo até 15.000 UFRs poderão deixar de ser encaminhados ao representante da Fazenda Pública.

§ 2º Na hipotese do parágrafo anterior o parecer do representante da Fazenda Pública será feito verbalmente durante a sessão.” (NR)

“Art. 98. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais será presidido por um dos seus membros, eleito dentre os representantes da Fazenda Estadual, na primeira sessão plenária após a posse, com as atribuições definidas no regimento.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão, mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, com limite de sessões mensais definido em decreto.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 18 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - FDI/PI

Art. 6º Fica instituída a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista no art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput:

I - será exigida como condição para a fruição, nas hipóteses definidas em regulamento, de:

a) benefício ou incentivo fiscal; e

b) regime especial que vise o controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação.

II - pode ser cobrada:

a) em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas em regulamento; ou

b) por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, na forma prevista em regulamento.

Art. 7º Constituem receitas do FDI/PI:

I - contribuição de que trata o art. 6º desta lei;

II - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

III - transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades especificas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;

VI - outras receitas que venham a ser destinadas ao FDI/PI.

Parágrafo único. Os recursos do fundo previsto no caput poderão ser aplicados no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para área de infraestrutura logística em todo o Estado.

Art. 8º A administração do FDI/PI será realizada por seu Conselho Gestor, a quem compete:

I - definir a política de investimentos, a sua revisão e avaliação periódicas;

II - elaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, para cada exercício;

III - deliberar sobre a alienação ou exploração comercial de bens móveis ou imóveis integrados ao seu patrimônio, cujos resultados deverão se reverter ao Fundo;

IV - suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de proteger o seu patrimônio;

V - elaborar e alterar o seu regimento interno.

Art. 9º O Conselho Gestor do FDI/PI é um órgão colegiado de ação consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, e que tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Fazenda;

I - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Planejamento.

§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FDI/PI será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda a quem caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

§ 2° O desempenho das funções de membro do Conselho Gestor não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

§ 3º O Conselho Gestor constituirá sua Secretaria Executiva, para realizar serviços de apoio técnico.

§ 4° Será garantida a participação de representantes da sociedade civil nas reuniões do Conselho Gestor, como convidado e sem direito a voto, indicados por entidades com pertinência temática ao FDI/PI.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a fazer os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação do FDI/PI.

Parágrafo único. As despesas relativas à operacionalização do FDI/PI serão custeadas com recursos orçamentários do tesouro estadual.

Art. 11. Os recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e movimentados na conta única do Governo do Estado do Piauí.

Art. 12. Os saldos financeiros do FDI/PI apurados ao final de cada exercício fiscal e não comprometidos para o pagamento de restos a pagar, bem como de despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo