Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025
Institui o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PróSocial/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social, visando ao incentivo, ao desenvolvimento e à articulação de ações de inclusão e promoção social.
Art. 2º Os projetos que pretendam obter recursos através de incentivo fiscal por meio do Pró-Social/RS deverão ser apresentados à Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social, mediante prévio cadastro do proponente e de acordo com as condições estabelecidas em instrução normativa e editais da referida Secretaria, e submetidos à posterior deliberação do órgão competente.
§ 1º Projetos que utilizarem a Lei de incentivo serão selecionados pela Câmara Técnica, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno e na forma estabelecida em instrução normativa da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social.
§ 2º Projetos que utilizarem o Fundo de que trata a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, serão selecionados por Comissão Julgadora nomeada pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social, conforme critérios estabelecidos em edital próprio.
Art. 3º Constituem objetivos do Pró-Social/RS:
I - estimular a parceria e a colaboração entre empresas, Organizações da Sociedade Civil - OSCs - e a Administração Pública Estadual no desenvolvimento de projetos sociais, na inclusão e na promoção social no âmbito da assistência social, mediante utilização de incentivo fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços - ICMS;
II - fomentar a realização de ações a projetos que contribuam para a redução de vulnerabilidades, o fortalecimento da cidadania e a promoção e integração ao mercado de trabalho;
III - garantir que o público-alvo dos projetos sejam usuários da política de assistência social, conforme a Política Nacional de Assistência Social;
IV - incentivar as OSCs que pretendam encaminhar projetos ao Pró-Social/RS a articular com a rede socioassistencial do seu município; e
V - obter e processar dados visando à coordenação, à qualificação e à criação de políticas públicas na área da assistência social.
Art. 4º Constituem órgãos de atuação do Pró-Social/RS:
I - Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social; e
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social:
I - manter e gerenciar o cadastro das entidades e OSCs sem fins lucrativos de assistência social;
II - informar empresas contribuintes do ICMS e entes públicos que pretendam integrar o Pró-Social/RS;
III - receber e processar os projetos;
IV - elaborar parecer social inicial acerca da viabilidade dos projetos;
V - analisar e julgar os recursos;
VI - deliberar sobre os recursos financeiros disponíveis para cada processo de seleção e linha de financiamento;
VII - publicar os critérios de seleção dos projetos e, posteriormente, a relação dos projetos selecionados;
VIII - nomear as Comissões Julgadoras para editais financiados pelo Fundo de que trata a Lei nº 14.040/12;
IX - designar um Secretário Executivo para a Câmara Técnica, bem como proporcionar estrutura para a realização das reuniões;
X - monitorar, acompanhar e fiscalizar os projetos em execução; e
XI - definir o regramento para prestação de contas.
Parágrafo único. No âmbito do Pró-Social/RS, o Cadastro Estadual do Proponente - CEP - terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social.
Art. 6º Compete à Câmara Técnica:
I - deliberar sobre os critérios de avaliação dos projetos, publicizando-os, conforme previsto em seu Regimento Interno; e
II - deliberar sobre o mérito dos projetos submetidos à sua avaliação e deliberação.
§ 1º A Câmara Técnica será presidida pelo Secretário de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social, como membro nato, ou, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto, e contará com:
I - 1 (um) Secretário Executivo; e
II - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, designados por meio de portaria, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios previstos em instrução normativa da Secretaria do Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social.
§ 3º O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica que representarem a sociedade civil será remunerado, tendo como fonte de custeio recursos do Fundo de que trata a Lei n.º 14.040/12.
§ 4º O Secretário Executivo terá suas atribuições definidas em instrução normativa da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social.
Art. 7º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados pela Câmara Técnica ou elaborados pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I - aporte de valores em projetos de assistência social, aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, destinado ao Fundo de que trata a Lei nº 14.040/12; e
II - aporte de valores diretamente ao Fundo de que trata a Lei nº 14.040/12, integralmente incentivado, para o financiamento de projetos de assistência social, que serão selecionados por meio de editais elaborados pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social e demais finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do ICMS - RICMS - e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
|
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
|
|
- |
600.000,00 |
20% |
0 |
|
600.000,01 |
1.200.000,00 |
15% |
30.000,00 |
|
1.200.000,01 |
2.400.000,00 |
10% |
90.000,00 |
|
|
5% |
210.000,00 |
|
Art. 8º Eventuais saldos dos recursos financeiros de projetos financiados por esta Lei bem como a cobrança de valores decorrentes de prestação de contas rejeitadas ou parcialmente aprovadas serão destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 14.040/12.
Art. 9º A Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social poderá reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social mediante a concessão do selo de certificação Compromisso com a Inclusão Social, que poderá ser aplicado em materiais de divulgação das empresas e cujo procedimento de concessão deverá ser regulamentado em instrução normativa.
Art. 10. Lei de iniciativa do Poder Executivo poderá majorar o montante global anual a ser utilizado para aplicação em projetos de assistência social por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior e nem superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Em caso de não haver majoração do montante global anual, este permanece igual ao fixado no ano anterior.
Art. 11. Eventuais saldos financeiros existentes nos Fundos Permanentes de Sustentabilidade e vinculados à Fundação Gerações deverão ser repassados ao Fundo de que trata a Lei nº 14.040/12.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 6.361, de 27 de dezembro de 1971, nº 6.362, de 27 de dezembro de 1971, e nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.