Resolução BACEN Nº 539 DE 18/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Altera a Resolução BCB Nº 277/2022, que regulamenta a Lei Nº 14286/2021, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.


Banco de Dados Legisweb

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 5º, caput, inciso I, e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas, sendo que, nas operações interbancárias, deve ser observado o art. 15-A, § 4º." (NR)

"Art. 8º ........................................................................

I - a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas; e

............................................................................." (NR)

"Art. 15. .......................................................................

.......................................................................................

II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em referida data, deve ocorrer a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, não sendo admitidos adiantamentos das moedas.

Parágrafo único. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição do mesmo contravalor em reais às moedas compradas e vendidas." (NR)

"Art. 15-A. Para fins desta Resolução, as operações de câmbio interbancárias são aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 1º A entrega dos reais nas operações de câmbio interbancárias é efetuada por meio de qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, exceto espécie.

§ 2º As operações de câmbio interbancárias podem ser realizadas com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação deve manter a comprovação do consentimento das partes às condições pactuadas e as informações sobre as operações de câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou, se houver, de liquidação ou de cancelamento da operação de câmbio.

§ 4º Na ausência de outra forma previamente acordada entre as partes para o consentimento e a formalização da operação de câmbio interbancária, o registro das informações no Sistema Câmbio e sua confirmação, quando requerida, presumem os referidos consentimento e formalização." (NR)

"Art. 15-B. A realização de operação de câmbio com o Banco Central do Brasil ocorre por meio do registro e informação à instituição contraparte de forma automática no Sistema Câmbio." (NR)

"Art. 29. ......................................................................

......................................................................................

II - .................................................................................

.......................................................................................

b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive arbitragens no País e arbitragens com o exterior; e

III - .................................................................................

.......................................................................................

b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive arbitragens no País e arbitragens com o exterior.

............................................................................" (NR)

"Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância das partes para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio." (NR)

"Art. 41-A. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.

Parágrafo único. A baixa de que trata o caput não é permitida para operação de câmbio interbancária e com instituição do exterior." (NR)

"Art. 41-B. A alteração e o cancelamento de operação de câmbio interbancária ou com instituição do exterior estão vedados até 5 de novembro de 2027." (NR)

"TÍTULO VI

OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES DO EXTERIOR E OPERAÇÕES COM OURO

CAPÍTULO ÚNICO" (NR)

"Art. 77. ......................................................................

Parágrafo único. O envio das informações referidas no caput é de responsabilidade exclusiva da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, no caso de operação de câmbio interbancária com participação de referida instituição." (NR)

"Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve ser realizado entre sete horas e:

I - dezessete horas e trinta minutos para o registro dos eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias; e

II - dezenove horas para o registro dos demais eventos, observado o disposto no § 9º.

......................................................................................

§ 3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de câmbio com cliente de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, contratada para liquidação pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor no exterior.

.......................................................................................

§ 7º No caso de evento sujeito a confirmação em operação interbancária:

I - a instituição compradora deve enviar as informações relativas às operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora; e

II - a instituição vendedora deve confirmar as informações recebidas no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição compradora.

§ 8º No caso de evento sujeito a confirmação em arbitragem no País:

I - uma instituição parte deve enviar as informações relativas às operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a contraparte; e

II - a instituição contraparte deve confirmar as informações recebidas no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição parte.

§ 9º As informações das operações de que tratam os §§ 7º e 8º não confirmadas até o fim do prazo ali estabelecido são desconsideradas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 79. .......................................................................

.......................................................................................

§ 4º As informações de que trata o caput são prestadas exclusivamente pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no caso de operações de câmbio interbancárias com participação de referida instituição." (NR)

"Art. 79-A. A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem da instituição compradora, sujeita à confirmação pela instituição vendedora, que identifica a realização de duas operações de câmbio pelo Sistema Câmbio, tendo como partes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.

Parágrafo único. A compra e a venda por arbitragem no País são informadas por meio de dois pares de operações de câmbio, sendo que cada par de operações de câmbio se refere a cada moeda arbitrada." (NR)

"Art. 79-B. A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem enviada ao Banco Central do Brasil por referida instituição, observado que referida mensagem identifica dois pares de operações de câmbio, sendo:

I - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; e

II - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação." (NR)

Art. 2º O Anexo I, o título do Anexo V, as finalidades relativas a "Operações entre instituições no País" na tabela constante do Anexo V e o campo "Pagador ou recebedor no exterior" da tabela constante do Anexo VIII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I, II e III a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:

I - o art. 41, parágrafo único;

II - a denominação dos Capítulos I, II e III do Título VI;

III - os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64;

IV - o art. 65, § 1º; e

V - o art. 78, caput, inciso III.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

"ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO

I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ das instituições;

II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;

IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;

V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;

VI - moeda estrangeira;

VII - valor em moeda estrangeira;

VIII - taxa de câmbio;

IX - valor em reais;

X - Valor Efetivo Total - VET, quando exigido;

XI - forma de entrega da moeda estrangeira;

XII - data prevista para liquidação;

XIII - finalidade da operação;

XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;

XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;

XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;

XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;

XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;

XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar.

No caso de operação própria da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, de operação entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, de operação com instituição do exterior ou de operação de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com o Banco Central do Brasil, os itens I e II são os seguintes, mantendo-se os demais itens idênticos:

I - identificação das instituições compradora e vendedora e, se houver, da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, devendo ser informados para as partes os nomes, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ das instituições no País e, quando houver, o Legal Entity Identifier - LEI das instituições do exterior;

II - inexistente." (NR)

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

"ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO 2022

Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação com instituição do exterior, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.

Finalidade

Código

...

Operações entre instituições no País

Liquidação pronta e futura

90302

Liquidação a termo

90357

...


" (NR)

ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

"ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio

Campo

Código

...

Pagador ou recebedor no exterior

Classificação não requerida pela regulamentação

67

...


" (NR)