Publicado no DOU em 22 dez 2025
Altera a Resolução BCB Nº 339/2023, que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, caput, inciso II, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................
.......................................................................................
III-A - operação de aquisição com regresso de duplicatas escriturais: operação que consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas com coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual, realizada por instituições não financeiras nas situações legalmente admitidas;
.......................................................................................
VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de duplicatas escriturais, de aquisição com regresso de duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito garantidas por esse ativo;
............................................................................" (NR)
"Art. 6º ........................................................................
.......................................................................................
V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central as informações sobre os atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente no qual sejam celebrados;
VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas a:
a) documentos fiscais;
b) parâmetros das transações mercantis e dos serviços prestados; e
c) formas e instrumentos de pagamentos; e
VII - concorda com a divulgação pública, pelo escriturador, de sua adesão ao sistema de escrituração.
.......................................................................................
§ 3º O contrato de que trata o caput deve estipular que as duplicatas escriturais serão emitidas exclusivamente com base em vendas mercantis e serviços prestados que venham a ser faturados após o início da operação do sistema de escrituração com o sacador." (NR)
"Seção III - Do Início da Operação do Sistema de Escrituração com o Sacador
Art. 12-A. O escriturador deve estar apto a receber e a processar, nos termos deste artigo, as informações relativas a contratos de negociação de recebíveis mercantis, firmados pelo sacador com agentes financiadores antes do início da operação de escrituração de suas duplicatas, que alcancem recebíveis mercantis a constituir passíveis de serem negociados na forma de unidades de duplicatas e duplicatas escriturais.
§ 1º A recepção das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos de que trata o caput, bem como seu posterior redirecionamento ao escriturador contratado pelo sacador, deverá ocorrer:
I - por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural utilizado pelo escriturador para atendimento do disposto no art. 29, § 1º; ou
II - por meio de outro sistema de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural que disponha de mecanismo de interoperabilidade em funcionamento com o sistema utilizado pelo escriturador, nos termos do art. 29, caput, inciso III.
§ 2º A instituição operadora de sistema de mercado financeiro autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas mercantis e de duplicatas escriturais poderá, a critério do agente financiador, realizar o intercâmbio, entre seus sistemas informáticos, de informações sobre os contratos de negociação de recebíveis mercantis mencionados no caput, inclusive para os fins do disposto no § 1º.
§ 3º As entidades operadoras dos sistemas de escrituração, de registro e de depósito centralizado deverão assegurar a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de recebíveis mercantis por elas recepcionados às agendas de duplicatas do sacador antes do início da operação de escrituração de suas duplicatas, em conformidade com os critérios de prioridade previstos na legislação vigente.
§ 4º Os agentes financiadores deverão enviar, no prazo de dez dias úteis, as informações relativas aos contratos de negociação de recebíveis mercantis de que trata este artigo, para fins de aplicação dos efeitos previstos no § 3º.
§ 5º O prazo a que se refere o § 4º é contado a partir da data de divulgação pública, pelo escriturador, da declaração de prontidão para início da operação com o respectivo sacador, emitida de forma individualizada para cada contrato de prestação de serviços de escrituração.
§ 6º O escriturador, a entidade registradora ou o depositário central de duplicatas escriturais poderão condicionar a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de que trata o § 3º ao envio de imagem ou cópia dos instrumentos contratuais originais pelo agente financiador, para fins de conciliação das informações enviadas referentes a esses contratos.
§ 7º O escriturador deve informar ao sacador sobre os contratos de negociação de recebíveis mercantis que tenham sido recepcionados, bem como possibilitar sua manifestação quanto ao teor desses contratos, inclusive para realizar eventuais contestações.
§ 8º Na hipótese de controvérsias envolvendo sacadores ou agentes financiadores em relação aos contratos de negociação de recebíveis mercantis, o escriturador deve disponibilizar os meios e as informações de que dispuser para viabilizar a apresentação de contestações e para a troca de documentos e de informações entre as partes.
§ 9º O início da operação do sistema de escrituração com o sacador ocorrerá em data a ser divulgada publicamente pelo escriturador, após o período mencionado no § 4º e a resolução de eventuais controvérsias em relação aos contratos de negociação de recebíveis mercantis enviados ao sistema de escrituração.
§ 10. Os contratos de negociação de recebíveis mercantis que não forem enviados no prazo a que se refere o § 4º somente poderão ser encaminhados ao sistema de escrituração após o início de sua operação com o sacador, conforme os procedimentos de envio de contratos de negociação adotados por esses sistemas e pelos sistemas de registro e de depósito de duplicatas escriturais." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 5 de janeiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução