Lei Nº 8898 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - PI em 19 dez 2025


Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente e em caráter definitivo, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do artigo 39-A da Lei Nº 4320/1964, na forma que indica​.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa em caráter definitivo, nos termos do artigo 39-A, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024, dos direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento em direitos creditórios regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:

I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente perante o devedor ou contribuinte;

III - assegurar à Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, do órgão de administração tributária e de outros órgãos titulares de créditos cedidos a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte.

§ 2º Entende-se por crédito tributário constituído e reconhecido pelo devedor ou contribuinte aquele objeto de:

I - transação tributária, negócio jurídico processual ou confissão de dívida;

II - adesão a programa de parcelamento, especial ou não, ainda que rompido, cancelado ou rescindido;

III - declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;

IV - lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional, e não impugnado ou contestado judicialmente.

§ 3º A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários não abrange a parcela pertencente aos municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do art. 158 e no art. 159, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.

§ 4º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei.

§ 5º A cessão de direitos creditórios deverá contemplar a segregação do fluxo financeiro decorrente da arrecadação dos direitos cedidos, de acordo com mecanismos usuais de mercado, para o recebimento direto e incondicional pelo cessionário dos valores a que fará jus quando do efetivo pagamento pelos devedores.

§ 6º A emissão e distribuição pública de valores mobiliários lastreados em direitos creditórios cedidos pelo Estado, consistente em operação de securitização de créditos, deverá observar a legislação e regulamentação de mercado de capitais editada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e os procedimentos usuais em operações da mesma natureza, incluindo:

I - contratação, de acordo com o regramento estabelecido na Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, da instituição financeira responsável pela estruturação da securitização e distribuição pública dos valores mobiliários lastreados nos direitos creditórios cedidos, à qual incumbe indicar o emissor dos valores mobiliários para celebração de instrumento contratual com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda;

II - contratação direta, pelo emissor, dos serviços acessórios necessários ou pertinentes para o êxito da operação de securitização, tais como agência de rating, auditoria, agente fiduciário, custodiante e assessoramento à cobrança dos créditos cedidos, observados os valores ou percentuais praticados no mercado, e de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Fazenda e incorporadas ao Edital e contrato celebrado nos termos do inciso I.

Art. 2º A cessão não extingue a obrigação correspondente, não modifica a natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado.

Art. 3º A receita pública decorrente da cessão observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regimes de previdência social relativas a eventuais coberturas de déficits financeiros mensais e as parcelas relativas à contribuição patronal de responsabilidade do Estado, e o restante a despesas com investimentos.

Art. 4º A operação de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão responsável por coordenar as atividades relativas à realização da operação.

Art. 5º A cessão dos direitos creditórios constitui operação definitiva de alienação de ativos públicos, isentando o Estado de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Estado deverá responsabilizar-se pela existência do crédito cedido e não adotar medidas que ensejem a extinção do mesmo, exceto pelo pagamento.

Art. 6º Os Municípios continuarão a receber a parcela a que fazem jus no produto dos créditos tributários originadores dos direitos creditórios cedidos, nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado, o órgão de administração tributária e outros órgãos titulares de créditos poderão contratar serviços auxiliares para as atividades de cobrança de créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa, respectivamente.

§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos de suporte operacional e tecnológico às ações de cobrança e apoio no desenvolvimento de estratégias de cobrança amigável e renegociação administrativa, tais como:

I - análise e segmentação da base de devedores, conforme perfil e valor do débito;

II - fornecimento de plataforma tecnológica para gestão das cobranças;

III - integração com bases de dados externas para qualificação dos devedores e suporte às ações de cobrança;

IV - emissão e envio de notificações, cartas de cobrança,e-mails, SMS, entre outros meios de comunicação com os contribuintes;

V - suporte nas atividades de atendimento aos contribuintes para regularização de débitos;

VI - realização de atividades preparatórias para protesto extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, incluindo análise documental para emissão de certidões;

VII - treinamento de equipe interna, quando necessário.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda deverão regulamentar, de forma conjunta, o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá estar atrelada a taxa de êxito.

§ 3º A pessoa jurídica de direito privado ou o fundo de investimento em direitos creditórios que figurar como cessionária dos direitos creditórios deverá contratar as atividades previstas no § 1º no que se refere, exclusivamente, aos créditos originadores dos direitos creditórios objeto da cessão, observada a regulamentação a ser editada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda na forma do § 2º e as previsões constantes do Edital e contrato de cessão.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 6.823, de 19 de maio de 2016, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.924, de 27 de dezembro de 2016, nº 7.054, de 06 de novembro de 2017, nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, e nº 7.276, de 10 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Eventual saldo de caixa apurado em balanço financeiro do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí constitui receita do Tesouro do Estado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou vinculação, podendo, por decisão do Chefe do Executivo, ser destinada ao Fundo Especial cuja criação é autorizada nos termos do art. 8º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo