Publicado no DOE - PR em 18 dez 2025
Altera a Resolução SEFA Nº 135/2021, que regulamenta a Lei Nº 14260/2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, assim como tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 e considerando o contido no Protocolo nº 25.155.928-7,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021:
I - O inciso II do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - 1,9% (um vírgula nove por cento) para os demais veículos automotores terrestres registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.”.
II - O inciso V do caput, bem como alíneas “a” e “b” do § 6º, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. ”.
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“a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data;
b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal;”.
III - O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:
“Art. 32. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente.”.
IV - O art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto acrescido de 20% (vinte por cento) de multa e de juros de mora calculados com base na SELIC, em conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.”.
V - O inciso I do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago no prazo devido;”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Curitiba, 16 de dezembro de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda